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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1696

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1696

cirurgia plástica de emergência/urgência e/ou que a autora esteja correndo risco de vida (p. 15, último parágrafo). Considerando
que a cirurgia bariátrica ocorreu em julho de 2014 (p. 55), não havendo prescrição de urgência/emergência do procedimento,
indefiro o pedido de tutela provisória e determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.069. Incumbe à autora,
a cada 03 meses, noticiar nos autos o andamento dos aludidos recursos. II - A autora, que se declara casada, está obrigada
a apresentar declaração de ajuste anual (p. 24-32), na qual consta que possui veículo automotor de médio valor e saldo em
contas bancárias (p. 26-27). É arquiteta, profissão que denota, por sua natureza, posição social e econômica incompatíveis com
as benesses da gratuidade processual, conclusão que não pode ser elidida por simples declaração de hipossuficiência, cuja
presunção é meramente relativa. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora
comprove, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, trazendo
aos autos, além de documento que entender pertinente, extratos de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 06
meses e documentos aptos a comprovar a sua renda familiar. O não atendimento da determinação implicará no indeferimento
do pedido de gratuidade e, se não atendido o disposto no art. 290 do CPC, no cancelamento da distribuição. Alternativamente,
em igual prazo, incumbe à autora o recolhimento da taxa judiciária e das custas devidas. Int. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN
(OAB 435397/SP)
Processo 1009135-96.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei
n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: “Veículo/Marca PALIO
FIRE ECONOMY/FIAT, Modelo/Ano 2012/2011, Placa AAJ7606, Chassi N° 9BD17164LC5756748, Renavam 00328502863, Cor
PRATA.” Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014,
recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP (FEDTJ),
código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem
indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da
liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art.
3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de
15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial,
caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as
prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta
desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n.
911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente,
ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a
serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por
fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem
a ser apreendido. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1009202-61.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Olimpio de Brito
Filho - Inipla Veiculos Ltda - Vistos. I - Providencie a embargante, no prazo de 15 dias, o atendimento ao disposto no art. 914,
§1º, do Código de Processo Civil, acostando aos autos cópias das peças processuais relevantes (inicial, eventuais documentos
acerca do pagamento do preço etc), sob pena de indeferimento da inicial. II - Sem prejuízo da determinação supra, em razão
do negócio descrito na inicial, bem assim dos benefícios previdenciários auferidos pelo embargante, para exame do pedido de
gratuidade da justiça, providencie a vinda aos autos de extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03
meses e da declaração de renda dos dois últimos anos. O não atendimento da determinação implicará no indeferimento do pedido
de gratuidade e, se não atendido o disposto no art. 290 do CPC, no cancelamento da distribuição. Alternativamente, em igual
prazo, incumbe ao embargante o recolhimento da taxa judiciária e das custas devidas. Int. - ADV: FABIANO STRAMANDINOLI
SOARES (OAB 152270/SP), FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP)
Processo 1009214-75.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Equivalência salarial - Antonio Gomes de Souza - Sifco
S/A - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Conquanto presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa
exclusivamente natural (CPC, art. 99, §3º), a parte autora se qualifica como operador de máquinas, mas apresenta cópia da
carteira de trabalha com último vínculo empregatício aos 09 de maio de 2013 (p. 95) cenário que reclama comprovação ante ao
lapso temporal teoricamente sem rendimentos e a necessidade de subsistência (CPC, art. 99, §2º). Assim, comprove, no prazo
de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos
últimos três meses. Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Se inerte a parte autora, certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao
Distribuidor para cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Com a manifestação, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), GABRIEL CESAR FERREIRA ZAFANI (OAB 402353/
SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1009219-97.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Eliete Ferrari
- Vistos. I Tutela provisória passível de deferimento, em juízo de cognição não-exauriente, diante da documentação que instruiu
a inicial. Provável o direito invocado. Em juízo de cognição cautelar não se descarta a hipótese ventilada na inicial, fundada
nas dificuldades administrativas enfrentadas pela autora para regularização dos procedimentos voltados à realização do
estágio supervisionado. Presente o perigo de dano, diante da possibilidade de reprovação da disciplina de estágio e atraso na
conclusão do curso. Acresça-se que, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes, incumbe à ré a prestação
de informação clara e adequada à autora, de modo a facilitar a concretização de todos os serviços e produtos oferecidos aos
consumidores (CDC, art. 6º, III). Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a ré, no prazo de 03
dias, adote as providências necessárias à autorização para realização do estágio supervisionado, sob pena de imposição de
multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Cópia
desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como decisão-ofício a ser encaminhada ao representante legal à ré
(súmula/STJ 410). Incumbe à parte autora encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos. II Cite-se, via carta com
AR, observadas as formalidades legais. Cópia desta decisão servirá como carta de citação. III - Diante da atual crise sanitária
(Covid-19), dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Tal medida não causará prejuízo às partes, já que a
solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (CPC, arts. 3º, §3º e 139, V). IV Concedo à autoria
os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP)
Processo 1009230-29.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Proeng Geotecnia e Construções
Eireli - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para: (X) Regularizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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