Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1704

  1. Página inicial  > 
« 1704 »
TJSP 01/06/2022 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1704

SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005939-55.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Jose Erisvaldo Silva Cruz - Marcos
Reginaldo Lopes Filho - Tendo em vista o trânsito em julgado da(o) sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o
cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524 ou 534 e 535, todos do Código de Processo Civil, que
deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Decorridos
mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguardar-se-á eventual provocação em arquivo (Cod.
SAJ 61614). Peticionado o cumprimento de sentença, os autos serão arquivados definitivamente (Cod. 61615). - ADV: CAIO
VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP), RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP)
Processo 1008388-83.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lazaro Jose Rosa - Br Metals
Fundições Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - P.101: Manifeste-se a Recuperanda e o Sr. Administrador Judicial. Após, ao
MP. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP),
CASTELAR CAROTA PEREIRA NETO (OAB 173986/RJ)
Processo 1012167-17.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edson dos Santos - - Maria de
Fátima Santos - Sérgio Rizzati Júnior - - A. Fernandez Engenharia e Construções Eireli - Em Recuperação Judicial e outros Republique-se: Vistos. I - P. 262-263: Defiro a exclusão do polo passivo da empresa A Fernandez Engenharia e Construções
Eireli. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Condeno o autor no reembolso das despesas e ao pagamento de
honorários advocatícios fixados, equitativamente, em R$ 2.000,00 (CPC, art. 338, parágrafo único), observada a gratuidade
processual concedida ao autor (CPC, art. 98, §§2º e 3º). II O espólio de Guilherme dos Santos é parte manifestamente ilegítima
para figurar no polo ativo desta demanda. Com efeito, as indenizações reclamadas na inicial se inserem nas relações jurídicas
de direito material afetas aos herdeiros do falecido, in casu, seus genitores, já que o de cujus não deixou filhos ou cônjuge. As
indenizações por danos materiais e morais não integram a massa patrimonial constituída pelo espólio, em verdade, reverberam
pretensões concernentes a direito alheio (dos herdeiros ascendentes), sendo vedado ao espolio postular em nome próprio
direito alheio (CPC, art. 18). Assim, concede-se à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial e retificar o polo ativo.
Feita a retificação: (1) intime-se o réu Sérgio Rizzati Júnior, que já ofereceu contestação (p. 128-133), por meio de seu patrono,
acerca do aditamento; (2) cite-se a corré Eliana Santos, por mandado, no endereço apontado às p. 263, penúltimo parágrafo.
Recusada a retificação do polo ativo pela parte autora, o processo será extinto sem resolução de mérito. Int. - ADV: LEANDRO
DAL SANTO GIACOMELLI STEL (OAB 286207/SP), JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP), JULIANA APARECIDA
JACETTE BERG (OAB 164556/SP)
Processo 1018736-63.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Emerson Santo Jorge - Sifco
S/A - Adnan Abdel Kader Salem - P.129: Ao Sr. Administrador Judicial para manifestação. Após, ao MP. - ADV: ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS
(OAB 124866/SP)
Processo 1020231-16.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ualas Cunha Dourado
- - Adilma Souza da Silva - Raquel Regina Pulido de Oliveira e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo,
informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334
do CPC) e se pretendem produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente
necessidade e pertinência, pena de indeferimento. - ADV: NICOLAS CUNHA (OAB 106415/PR), WELLINGTON FERREIRA
(OAB 361962/SP)
Processo 1021004-90.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Eduardo Garcia Vargas Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no
mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem
produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente necessidade e pertinência,
pena de indeferimento. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PRISCILA CREMONESI (OAB 340784/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2022
Processo 0005114-31.2021.8.26.0309 (processo principal 1019913-38.2016.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cláusula Penal - Carlos Augusto Tortoro Junior - Cosel Comércio de Soldas e Equipamentos Ltda. - Epp - Vistos.
Homologo o acordo estabelecido entre as partes (p. 68/71) e, tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. 72: Defiro a expedição do mandado de
levantamento em favor do credor. Ressalvada a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a)
exequente o dever de recolhimento da taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual
nº 11.608/2003) - (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado,
v.u., 09.08.2017). O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a
execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas
condominiais Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária
Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida
Recurso desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar
no polo passivo da obrigação tributária, visto que responsável pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste
entre particulares, relativamente à responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os
signatários da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública. Intime-se o credor para recolhimento da taxa por meio de seus
advogados constituídos ou pessoalmente, pela via postal, se o caso. Prazo: 15 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita
à execução fiscal. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov.
01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: EDMAR CORREA CARLOS (OAB 124342/SP), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0005887-13.2020.8.26.0309 (processo principal 1017555-03.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Paulo Sergio de Lemos Giacomelli Stel - Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações - - Gold Nevada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo