TJSP 01/06/2022 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1715
da ausência de informações de todos os dados qualificativos das partes, em especial RG e CPF, deverá a parte ré, no momento
da apresentação de contestação, apresentar referidas informações. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. Ciência ao MP. - ADV: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP)
Processo 1005701-02.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.H.S.R. - VISTOS Defiro a gratuidade da
Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Recebo fls. 50/52 como emenda à inicial para incluir a genitora
no polo ativo e retificar o valor da causa. Anote-se. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à
capacidade econômica do requerido, fixo alimentos provisórios em favor do filho menor em 25% de seus ganhos líquidos,
assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias, férias
indenizadas, PLR, vale-alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda,
devidos a partir da citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome
da representante legal do alimentando. Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor
dos alimentos provisórios será de 50% do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Após
a indicação da empresa, se o caso, Oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do Artigo 529, § 2º
do NCPC para, sob as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta
referida e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos
doze meses. Ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação. Nos termos do artigo 334,
§ 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja
beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, citese e intime-se a parte Ré. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem
indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal
de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de
remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que,
não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não
sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do
conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão
remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. Ciência ao MP. - ADV: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB 280770/SP)
Processo 1006164-41.2022.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.S. - Vistos. Esclareça a autora a divergência
do nome de seu avô materno na sua certidão de nascimento e documentos da requerida de fls. 12 e 68. Intimem-se os irmãos
da requerida (fls. 64/65) para que manifestem concordância ou não com o pedido de curatela. Defiro o prazo de 30 dias para
a juntada das certidões de óbito dos demais irmãos falecidos. Sem prejuízo, certifique a serventia acerca do decurso de prazo
para apresentação de contestação pela requerida (fls. 31), com o cumprimento da parte final da decisão de fls. 25/26. O pedido
de tutela antecipatória procede. As Declarações Médicas que instruem a inicial (pags. 15/17) revelam que a requerida apresenta
Síndrome demencial, provável doença de Alzheimer. Informa ainda que possui dependência para atividades básicas da vida
diária. Portanto, presente está a probabilidade do direito pleiteado na inicial. No mais, há perigo de dano ao resultado útil do
processo, já que a curatela é indispensável para garantir à requerida a prática dos atos necessários para salvaguardar seus
direitos, entre eles, a representação perante o INSS. Assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC,
nomeio a requerente como curadora provisória da interditanda, para o fim de representá-la na prática dos atos necessários para
o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e em juízo. Deverá ainda a curadora zelar pela saúde e bem-estar da
curatelanda, além de representá-la na prática dos atos patrimoniais e negociais. Deverá constar do termo de curatela, além das
finalidades e das obrigações acima especificadas, as seguintes advertências: que a curadora deverá zelar pela saúde e bemestar da curatelanda, além de representá-la na prática dos atos patrimoniais e negociais; da necessidade de guardar recibos e
notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; de
que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da curatelada, sem previa autorização
do juízo; dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos nos artigos 1.748 e 1.750 do
Código Civil de 2002. A curadora deverá comparecer ao Cartório da Família e Sucessões, no prazo de 15 dias, para assinatura
do termo de compromisso e, oportunamente, terá que prestar contas de sua administração e agir com obediência ao disposto
nos artigos 1748 a 1750 do Código Civil. Int. - ADV: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS (OAB 213936/SP), JAQUELINE
AMARAL GUGLIELMIN (OAB 397076/SP)
Processo 1006204-23.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.T. - - R.N.S.T. - HOMOLOGO o acordo
celebrado às pags. 1 a 3, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e ,
em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes A.A.T e R.N.da.S.T, que se regerá pelas cláusulas do acordo,
ressaltando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira R.N.da.S. Em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é anterior à
sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º,
do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º