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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1849

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1849 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1849

de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para que cumpra a obrigação de fazer imposta na
decisão transitada em julgado, promovendo a implantação do benefício concedido à autora Kémily, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da intimação. Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência desta decisão, fornecendo os dados
pessoais da autora, e encaminhando cópia da sentença e v. Acórdão. Além de comprovar a implantação do benefício, a agência
previdenciária deverá anexar ao comprovante, obrigatoriamente, os documentos necessários para elucidar de que forma chegou
ao valor do benefício concedido ao exequente (DIB DIP RMI, etc). Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu no segundo
grau de jurisdição, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) e incidirão sobre as prestações devidas que se
vencerem até a data da publicação da sentença (que deve ser certificada pela Serventia, pois trata-se de processo físico),
conforme atual redação da Súmula 111 do STJ, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do
Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000470-90.2022.8.26.0315 (processo principal 1001025-27.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Silvia Pires Isaias - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente
cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes,
telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Na forma do artigo parágrafo 2º, do
artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intime-se a instituição financeira executada, por intermédio de seus procuradores
constituídos e, defiro os itens “II”, “III” e, “IV”, do requerimento de fl. 02, oficiando-se à executada. Esclareça a exequente, em
quinze dias, o pedido formulado no item “V”. Intimem-se. - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000474-64.2021.8.26.0315 (processo principal 1000532-21.2019.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luis Paulo Pereira Moreno - Vistos. Manifeste o autor e o Ministério Público sobre o
valor pago em fls. 118, bem como se irá ficar depositado judicialmente, tendo em vista que o beneficiário é pessoa interditada.
Quando aos honorários sucumbenciais depositados em fls. 117, expeça-se alvará de levantamento. Intimem-se. - ADV: WADIH
JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000475-15.2022.8.26.0315 (processo principal 1000363-97.2020.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Nunes, Dalvia & Notari Advogados - - Embrasil Impressora Ltda. - Irmaos Dalaneze Ltda - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente
cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes,
telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Na forma do artigo parágrafo 2º, do
artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intime-se a empresa executada, Irmãos Dalaneze Ltda., por intermédio de seus
procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto
aludido diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado,
arbitrados em dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá,
também, para os fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: DAYSE LIMA DA
SILVA (OAB 309625/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/SP), ROBERTO
GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP)
Processo 0000476-97.2022.8.26.0315 (processo principal 1001757-13.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria dos Anjos Boni da Silva - Vistos. Inviável o início da execução antes da
implantação do benefício, pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro a execução da obrigação de fazer, que se processa na
forma dos artigo 536 e 537 do novo Código de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para que
cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado, promovendo a implantação do benefício concedido ao
autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência
desta decisão, fornecendo os dados pessoais do autor, e encaminhando cópia da sentença. Além de comprovar a implantação
do benefício, a agência previdenciária deverá anexar ao comprovante, obrigatoriamente, os documentos necessários para
elucidar de que forma chegou ao valor do benefício concedido ao exequente (DIB DIP RMI, etc). Tendo em vista que o trânsito
em julgado ocorreu no segundo grau de jurisdição, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) e incidirão sobre
as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação da sentença (25/03/2021), conforme atual redação da Súmula
111 do STJ, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do Código de Processo Civil. Esta
decisão servirá como ofício. Intime-se - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO
(OAB 99148/SP)
Processo 0000477-82.2022.8.26.0315 (processo principal 1001274-80.2018.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Cláudia Dionizio dos Santos Oliveira - Vistos. Inviável o início da execução antes da implantação
do benefício, pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro a execução da obrigação de fazer, que se processa na forma
dos artigo 536 e 537 do novo Código de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para que
cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado, promovendo a implantação do benefício concedido ao
autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência
desta decisão, fornecendo os dados pessoais do autor, e encaminhando cópia da sentença e v. Acórdão. Além de comprovar a
implantação do benefício, a agência previdenciária deverá anexar ao comprovante, obrigatoriamente, os documentos necessários
para elucidar de que forma chegou ao valor do benefício concedido ao exequente (DIB DIP RMI, etc). Tendo em vista que o
trânsito em julgado ocorreu segundo grau de jurisdição, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) e incidirão
sobre as prestações devidas que se vencerem até a data do v. Acórdão (27/04/2021), conforme atual redação da Súmula 111
do STJ, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do Código de Processo Civil. Esta decisão
servirá como ofício. Intime-se - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB
99148/SP)
Processo 0000481-22.2022.8.26.0315 (processo principal 1500716-33.2022.8.26.0599) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Vistos. Acolho o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público às
fls.14/15, cujas razões adoto, e por conseguinte indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pelo nobre causídico as
fls.01/07 em face do demandado GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA, haja vista que persistem os motivos que ensejaram a prisão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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