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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2

Processo 0000532-58.2021.8.26.0027 (processo principal 1002316-18.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - LUIS NELSON FRANCISCO - Manifeste-se a requerente, no
prazo de 15 dias, sobre o extrato de pagamento de RPV retro. - ADV: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO (OAB
243437/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
(OAB 225794/SP)
Processo 1000050-59.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jussara Maria dos Santos - Banco
Safra S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do CPC, pelo que revogo os efeitos da decisão de tutela provisória de urgência de fl. 39, e CONDENO a parte autora,
em razão da litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o atribuído à causa
(fls. 34/35), devidamente atualizado, bem como a condeno a indenizar o réu pelos prejuízos que tenha sofrido em razão da
presente demanda, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios contratuais e demais despesas, mediante a devida
comprovação em sede de liquidação de sentença, se o caso, o que faço com esteio no art. 81 do CPC. Condeno, ainda, a parte
autora, ao recolhimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono
da ré, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
do proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor atribuído à causa, a ser corrigido, a contar desta data, segundo
a Tabela Prática do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com a incidência de juros moratórios de 1% a.m.
desde a data do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
qualidade do trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo de duração do processo, observando-se o disposto no art. 98, § 3º,
do CPC, por ser, a autora, beneficiária de justiça gratuita, a qual, no entanto, não abarca as verbas de natureza sancionatória
pela litigância de má-fé, sendo vedada a distribuição de novas ações judiciais pelo autor enquanto não adimplida a condenação
sancionatória. Oportunamente, dê-se baixa aos autos e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP), JOÃO RENAN
CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP)
Processo 1000073-05.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha Novaes Batista Henrique
- Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o(a) exequente, Terezinha Novaes Batista Henrique para que
proceda-se o recolhimento das custas, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação. O não recolhimento no
prazo assinalado poderá implicar NA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA. - ADV: NILCÉIA MACHADO RODRIGUES
(OAB 415422/SP)
Processo 1000086-04.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.C.S.
- E.S.F. - HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes
constante às fls. 86/88, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Lançada assinatura digital dar-se-á o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação nos autos. Expeça-se
alvará de levantamento em caso de depósito. Em termos, expeça-se formal de partilha e certidão de honorários. No prazo de
5 dias, deverá a parte requerente informar se houve o cumprimento da primeira parcela, nos termos da composição. Após, se
nada for requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 424287/SP), FELIPE
BARATELA ALVES (OAB 457578/SP)
Processo 1000112-02.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilson Márcio de Oliveira
- Banco Bradesco Financiamento S/A - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com
resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO
do envio de mensagens por qualquer meio e da realização de ligações para o número (14) 99791-7826, antes dos efetivos
vencimentos e do comprovado inadimplemento das parcelas relativas ao contrato de nº 0150743040, a partir de 72 (setenta e
duas) horas a contar da intimação da presente, diretamente pela instituição financeira ré ou por meio de empresas de cobrança
a ela vinculadas, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo ato de cobrança indevida, desde que
comprovadamente realizada, até o limite máximo de 30 (trinta) dias. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbentes reciprocamente, as partes, as condeno ao pagamento das
custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, bem como as condeno
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, no valor de R$ 1.200,00 em
favor do patrono da parte autora e fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido correspondente ao montante
atualizado do pedido de compensação por danos morais julgado improcedente, em favor do patrono da parte ré. Observe-se,
com relação ao autor, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo inicial de cinco anos, por se tratar
de beneficiário de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FABIO VIANA
FERREIRA (OAB 304157/SP)
Processo 1000135-45.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.D.S.
- - F.E.D. - W.B.S. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, acerca proposta de pagamento de fls. 35/36. - ADV:
IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB 323352/SP), RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1000219-46.2022.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Manifeste-se o administrador
judicial, nos termos da decisão de fl. 55. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR
(OAB 221204/SP)
Processo 1000244-06.2015.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação de Crédito Educativo FUNDACRED - - Usc Univerdade do Sagrado Coração - LANCE JUDICIAL - Lance Consultoria em Allienações Judiciais Eletrônicas
Ltda - 1. Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado às fls. 681/682. 2. Cientifique(m)-se o(a,s) executado(a,s), por
meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das
datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 889 do CPC. 3. Providencie, o cartório, a afixação de cópia do
edital no átrio deste Fórum. 4. Int. - ADV: VINÍCIUS MARTINS DUTRA (OAB 315486/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB
306683/SP), PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR (OAB 353216/SP)
Processo 1000296-55.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.S.C. - - G.S.C. - Assim, homologo,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nestes autos de Exoneração de Alimentos
e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Outrossim,
não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou a sentença por transitada em julgado
nesta data, dispensada a certificação. Sem custas, na forma do art. 7º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Expeça-se certidão
de honorários em favor do causídico que tenha atuado no feito por força do Convênio DPE-OAB/SP, pelo máximo da tabela,
se o caso. Oportunamente, arquivem-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA MORELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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