TJSP 01/06/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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Processo 1000822-74.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Antonio Bassi - Vistos.
Manifeste-se o MP. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000871-18.2022.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.O.S. - Fls. 55 Ciência às partes, da juntada da
certidão de casamento averbada, disponível para impressão através do sistema informatizado SAJ. - ADV: ESVALDI DONIZETI
DE MARQUI (OAB 227854/SP)
Processo 1000991-66.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001992-86.2019.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível Corretagem - Elston Vergaças Trofino - Vandir Alves - Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto
ao sistema informatizado. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1001045-27.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.S. - Defiro ao requerido os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. Fls. 59/62: manifeste-se, a parte autora. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA
RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/SP)
Processo 1001145-16.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco GMAC S/A - Maria
Elizania Ribeiro da Silva Correia - Fica o executado intimado para que efetue o recolhimento das custas finais, no prazo de 05
dias, no valor de R$ 159,85 (Guia DARE - cód. 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP), FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001292-76.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.J.F.J. - I.C.J.F. - Manifeste-se o(a)
requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR
(OAB 219132/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1001325-03.2019.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - R.I.F. - B. - Vistos. Fls.767/768: Dêse vista dos autos ao perito para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1001579-39.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Madalena da Silva - 123
Viagem e Turismo Ltda - Vistos. Intime-se a parte autora para que manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela
requerida nas fls. 192/193. No silêncio ou não havendo concordância, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Processo 1001594-37.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.D.C. - Nos termos do Conunicado
CG n 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta precatória, já expedida, diretamente
no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução n 551/2011, com peças digitalizadas necessárias
ao cumprimento do ato. Tal diligencia permitirá ao interessado conhecer imediatamente o numero da deprecata e seu
acompanhamento via E-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição
em duplicidade. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa,
observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. Comprove a parte
interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligencia do Oficial de Justiça, se o caso. - ADV: VIVIANE KAREN
CANAL BARBARA (OAB 421791/SP)
Processo 1001596-41.2021.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Micheli Gonçalves Teixeira Andreto
Costa - Certidão retro: providencie a requerente. - ADV: LUIZ RICARDO ALVES COSTA (OAB 332255/SP)
Processo 1001644-63.2022.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.A. - - N.S.F.A. - Ciência aos interessados da
disponibilização de formal de partilha, para impressão e encaminhamento, bem como do envio de mandado de averbação via
CRC-jud. - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
Processo 1001655-92.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosangela Maria da
Silva - Vistos, Diante da manifestação da autarquia às fls. 74/75 e em obediência ao contido no art. 129-A da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, providencie a parte autora emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a
juntada das informações constantes no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, considerando as disposições do mencionado
dispositivo, após a realização da perícia, intime-se a requerida, reabrindo-se o prazo para apresentação de contestação. Int. ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP)
Processo 1001657-62.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M.S. - Nos termos do Conunicado CG n 1951/2017,
fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta precatória, já expedida, diretamente no juízo deprecado
por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução n 551/2011, com peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do
ato. Tal diligencia permitirá ao interessado conhecer imediatamente o numero da deprecata e seu acompanhamento via E-Saj.
Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição em duplicidade. Na ausência de
distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica
e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas de
distribuição e diligencia do Oficial de Justiça, se o caso. - ADV: EDNELSON DE MORAES (OAB 245188/SP)
Processo 1001752-92.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Luzia Joana Borges - Vistos.
Fls. 37/38: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Levando em conta o pedido deduzido, reconsidero a decisão de fls. 28/29,
visto que o procedimento do Juizado Especial é incompatível com a realização de prova complexa. Cite-se com as advertências
legais. Intimem-se. Ibitinga, 30 de maio de 2022. - ADV: YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP)
Processo 1001797-33.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Magali Aparecida Romão
Inácio - Vistos. Magali Aparecida Romão Inácio move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS pretendendo, em síntese, a condenação da autarquia ré a lhe conceder benefício por incapacidade. Sustenta para tanto
que em 28/05/2021 requereu a concessão de auxílio-doença ao réu (NB 633.011.442-4) o qual foi indeferido sob o argumento de
que não havia incapacidade, o que não condiz com a real condição da autora, portadora de lesão no manguito rotador, artrose
lombar, ruptura parcial articular de subescapular e infraespinhal). Com a inicial, vieram documentos (fls. 08/22). O juízo
determinou a antecipação da prova pericial (fls. 37/38). O laudo veio às fls. 48/51, sobre o qual a autora se manifestou (fls. 55).
O INSS foi citado e ofertou contestação (fls. 60/69). Teceu considerações sobre os requisitos para a concessão dos benefícios
pleiteados pela autora, requerendo a improcedência diante da constatada falta de incapacidade. Subsidiariamente, fez
requerimento sobre o início do benefício e consectários legais incidentes sobre eventual condenação. Juntou documentos (fls.
70/119). Houve réplica (fls. 123/126). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Esgotada a instrução processual útil (art.
370, parágrafo único, do CPC), passa-se à análise do mérito. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º