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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 21

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

21

ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Deste modo,
distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o
exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa
é temporária, ainda que total. Para qualquer dos benefícios, exige-se o adimplemento de três requisitos: a) a qualidade de
segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente. Há de se ressaltar,
no que se refere ao período de carência, que o artigo 25 da Lei em comento disciplina: A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxíliodoença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. Presente, pois, o requisito do adimplemento da carência e a
qualidade de segurada, visto que houve contribuições até a data do ajuizamento da ação (fls. 101). A controvérsia reside na
incapacidade para o trabalho, e a elucidação de tal ponto passa necessariamente pelo laudo pericial, oportunidade em que o
expert fez as seguintes considerações: “DISCUSSÃO: Requerente 54 anos, faxineira, analfabeta. Portadora de sequela de
rotura do supra espinhal do ombro direito, o que a incapacita de exercer suas funções. QUESITOS DO INSS 1. Em que data foi
realizada a perícia? R: 22/11/2021. 2. O Sr. Perito já prestou atendimento á parte autora anteriormente? R: Não. 3. Quando e em
que circunstâncias? R: - 4. É amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora? R: Não. 5. Qual a
atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento? R:
Faxineira. 6. A parte autora esta acometida de alguma doença ou lesão? R: Sim. 7. Em caso afirmativo, de qual enfermidade ou
deficiência se trata (especificar a CID)? R: Sequela de rotura de manguito rotador do ombro direito CID M75.1 8. O diagnóstico
está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos? R: Sim. Ressonância magnética do ombro direito anexo ao
processo, história clinica e exame físico. 9. A doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora? R: Sim. 10. Qual a data de início da doença (DID)? R: Refere há 3 anos. 11. Fixar o ponto de vista técnico (e não
segundo relato da parte autora), a data de inicio da incapacidade (DII)? R: 04/05/2021 segundo ressonância magnética anexo
ao processo. 12. A incapacidade, no caso, é total ou parcial? R: Total. 13. É permanente ou temporária? R: Permanente. 14. Se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho? R: Permanente. 15. Há
sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual? Quais? R: Sim. Limitação de movimentos e dor. 16.
Trata-se de consequência de acidente de qualquer natureza? R: Não. 17. Trata-se de acidente de trabalho ou doença
ocupacional? R: Não. 18. É possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais? R: Não (fls. 48/50)”. E
concluiu: “Requerente com incapacidade total definitiva” (fls. 51). Considerando a conclusão do Sr. Perito de que a incapacidade
da autora é total e permanente, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por invalidez é medida
de rigor. Chamou atenção do juízo que a autora apresenta problemas de saúde desde 2006 (fls. 104), queixando-se constante e
frequentemente das mesmas dores. Percebeu auxílio-doença por diversas vezes neste intervalo de tempo, que culminou com o
indeferimento no último requerimento. Desde 2018, a autora teve agravamento das dores no ombro (fls. 112/113), tendo sido
submetida a cirurgias (fls. 114/118), reabilitando-se ao labor, consoante perito do INSS. Entretanto, os documentos acostados
aos autos, o histórico de queixas da autora e o laudo pericial levam à única conclusão de que a autora não apresenta mais
condições para trabalhar. Anote-se que a saúde da autora só piora com o decorrer dos anos. Assim, não há se falar em
incapacidade parcial e temporária. A autora efetivamente não apresenta condições para o labor. Desse modo, o benefício cabível
é a aposentadoria por invalidez. O Sr Perito estimou a data da incapacidade como 04/05/2021 e o pedido administrativo de
auxílio doença remonta a 28/05/2021 (fls. 26). Logo, a aposentadoria por invalidez deverá ser paga desde o pedido administrativo:
28/05/2021 (fls. 22). Não há se cogitar prescrição, portanto. Por outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a
condição de segurada do autora, bem como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo
24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Assim, preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida
que se impõe. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO
o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à autora Magali Aparecida Romão Inácio o benefício
previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo em 28/05/2021, extinguindo o
feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela
para que a autarquia-ré promova o necessário à implantação imediata do benefício. Oficie-se. As pensões vencidas deverão ser
pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores
recebidos a título de tutela antecipada, observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº
11.960/2009. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, incluindo-se,
para deste cálculo, os valores pagos a título de tutela antecipada. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, tendo
em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 60 salários mínimos. Expeçase o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Ibitinga, 30 de maio de 2022. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/
SP)
Processo 1002148-40.2020.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - M.T.R. - M.E.M.R. e outro - Vistos. Fls. 372:
Manifeste-se o MP. Após, tornem. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA MORAES SANCHEZ (OAB 368600/SP), DIVALDO
EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1002162-34.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de de Investimento
em Direito Creditorios Não Padronizados PCG-BRASIL MULTCARTIRA - Vistos. Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco)
dias para requerer o que for de direito. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão
do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que
eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se
tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP),
VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP)
Processo 1002178-41.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliseu Charamitara
Junior - Vistos. Requisite-se os honorários periciais. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA
DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 1002194-92.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edison Tierre - Nos
termos do Conunicado CG n 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta precatória,
já expedida, diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução n 551/2011, com peças
digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligencia permitirá ao interessado conhecer imediatamente o numero da
deprecata e seu acompanhamento via E-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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