TJSP 01/06/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2009
Processo 1005063-33.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manoel Ribeiro da Silva
Junior - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma
maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de
gratuidade. Tendo em vista a manifestação de fls.37, antes mesmo da citação, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte desistente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1005104-97.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001300-06.2019.8.26.0360 - 2.ª Vara Judicial
da Comarca de Mococa-SP) - Luzia Aparecida da Silva - Vistos. Fls. 52/54: verifico que a petição juntada refere-se aos autos
principais nº 1001300-06.2019.8.26.0360. Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 51 destes autos.
Intime-se. - ADV: NATALIA BARBOSA DA SILVA (OAB 301361/SP)
Processo 1005804-73.2022.8.26.0320 - Monitória - Fiança - Credpago Serviços de Cobranças S/A - Vistos. Fls. 136/139:
recebo a emenda à inicial. Atualize, a serventia, o valor da causa nos dados processuais. No mais, expeça-se o instrumental para
citação da requerida, conforme decisão de fls. 128. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 22076/PR), FERNANDO
CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP)
Processo 1005984-89.2022.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leila Maria da Silva Almeida
- Vistos. Fls. 50/75: ciente da petição e documentos juntados. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da certidão
mencionada. Decorrido, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: MAURICIO DE PAULA (OAB 240865/SP)
Processo 1006223-30.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S. - Vistos. Nos termos da manifestação
ministerial de fls. 108, ficam a requerente e o requerido intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais,
aguarde-se a apresentação do laudo pelos setores técnicos. Intime-se. - ADV: FELIPE LUIS CARVALHO (OAB 341806/SP)
Processo 1006250-47.2020.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Iolanda Della Riva - Vistos. Fls. 96/100:
ciente da petição e documentos juntados pela inventariante. Fls. 106/107: atenda a inventariante ao quanto requerido pela
Fazenda Pública Estadual em sua manifestação, comprovando nos autos o protocolo da Declaração de ITCMD, no prazo de 20
(vinte) dias. Intime-se. - ADV: DAYARA LOPES MECATTI (OAB 393213/SP)
Processo 1006517-48.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.E.S. - G.R.S. - Vistos. Fls. 25/26:
ciente. Verifico que já houve o encaminhamento do ofício pela serventia, conforme comrpovante a fls. 28. Fls. 29/30: ciente do
comparecimento do réu aos autos, dando-se por citado. Proceda-se à inclusão do procurador no cadastro processual. Aguardese a apresentação de contestação pelo réu, iniciando-se o prazo a partir da publicação desta decisão. No mais, solicite-se a
devolução do mandado expedido a fls. 27, independentemente de cumprimento. Intime-se. - ADV: ANDERSON NATAL PIO (OAB
110055/SP), GABRIELLE SILVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 452696/SP)
Processo 1006632-06.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1030911-71.2020.8.26.0100 - 37ª Vara Cível
do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP) - Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos. Arbitro os honorários definitivos
do Sr. Perito em R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), Intime-se a parte autora para proceder ao depósito, no prazo de 05
(cinco) dias. Após, intime-e o Sr. Perito para designar data e horário para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE
HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1006985-12.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.M.R.
- - H.M.R. - - F.C.F.M.R. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetuar
o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registrese que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em
regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MONIQUE HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1007583-34.2020.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.Z.F. - Vistos. Fls. 178/189: ciente da petição
e documentos juntados. No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se os autores, conforme requerido pelo Ministério Público.
Outrossim, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP),
ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR (OAB 42529/SP)
Processo 1007762-02.2019.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Evanilde Aparecida Moe de Souza - Vistos. Fls. 63:
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam colhidas as assinaturas nas procurações
dos demais herdeiros. Decorrido, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito, independentemente de
nova intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI (OAB 244789/SP)
Processo 1007960-39.2019.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - D.C.G. - - T.V.G. - D.E. e outros - Vistos.
Fls.246/248: defiro. Expeça-se o competente ofício. Intime-se - ADV: RENATO ALENCAR (OAB 208816/SP), RONEI JOSÉ DOS
SANTOS (OAB 236484/SP), OSMAIR DONIZETE BARROZO (OAB 339128/SP)
Processo 1008004-53.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.S. - - I.V.S. - Vistos. Concedo
aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os autores, representados pela genitora, atualmente
recebem R$ 400,00 (quatrocentos reais) de pensão alimentícia do genitor. Afirmam que foram fixados alimentos em R$ 300,00
(trezentos reais), por força de acordo homologado em 30/03/2015 (fls. 15), e que o genitor somente concordou com o aumento
acima. Pedem a imediata revisão dos alimentos para 1/3 (um terço) de todos os rendimentos do autor e 1 (um) salário mínimo
em caso de desemprego, sob alegação de alteração na situação financeira do réu, que atualmente está empregado e é sócio de
empresa. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento, fixando-se os alimentos provisórios em 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos do requerido na hipótese de emprego formal, e em 1/3 (um terço) salário mínimo na hipótese
de desemprego (fls. 41). Pois bem. Os alimentos devidos pelo réu foram fixados nos autos nº 0004119-91.2015.8.26.0320 em
R$ 300,00 (trezentos reais). A autora informou que a condição financeira do réu melhorou com o novo emprego e a sociedade
da qual faz parte, de modo que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois o arbitramento dos alimentos
sobre os rendimentos do requerido atenderá melhor as necessidades dos alimentandos. Assim, fixo os alimentos provisórios
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