TJSP 01/06/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2011
em 30/04/2021. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a autora os seguintes documentos: I- Certidão de óbito do “de cujus”
frente e verso; II- Certidão que comprove a inexistência de testamento do autor da herança (CENSEC), a ser obtida no endereço
http://www.censec.org.br/. Após informados nos autos os saldos existentes em nome do “de cujus”, deverá a autora emendar
o valor da causa para que corresponda ao valor do monte-mor. Esta decisão servirá como ofício para encaminhamento pela
serventia. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: MARIA DAS DORES GUIRALDELLI COVRE (OAB 218119/SP)
Processo 1008422-25.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Aparecida Ferreira
- - Franco Diogenes Ferreira - - Joyce Patricia Ferreira - Vistos. Conforme se observa a pesquisa Sisbajud não atendeu a
determinação de fls.18, de modo que determino seja cumprida referida decisão. Intime-se. - ADV: CASSIA SALES PIMENTEL
(OAB 267394/SP)
Processo 1008493-90.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - F.C.C.S.O. - Vistos. Providencie
a autora a emenda da petição inicial, nos termos da cota ministerial de fls. 16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA
(OAB 200520/SP)
Processo 1008612-51.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Shilton Carlos Bonani
- Vistos. 1-A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos
quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido
recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Nesse sentido, o autor é gerente de loja, auferindo mais de R$ 8.850,00 brutos
e mais de R$ 5.500,00 líquidos, de acordo com o contrato de trabalho de fls. 16 e demonstrativos mensais de fls. 21/23. Assim,
intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade. 2-Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo contra o BANCO SANTANDER S.A., na qual o autor
alega o excesso de juros, além da cobrança de tarifas indevidas e excesso de IOF. Pede tutela de urgência para que os
encargos sejam reduzidos, utilizando-se o método Gauss, para que possa consignar os valores mensais incontroversos de
R$ 675,82 (seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem como para que o réu se abstenha de prosseguir
com a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Entretanto, em análise perfunctória dos autos, observo que
a capitalização dos juros está expressamente prevista a fls. 30: O valor do empréstimo deverá ser pago acrescido dos juros
remuneratórios, capitalizados mensalmente da liberação do crédito até o pagamento. A falta de pagamento será informada a
órgãos de proteção ao crédito. Ademais, o cálculo de fls. 37/42 retira da equação para o cálculo dos juros os valores das tarifas e
produtos e serviços, cuja incidência é matéria de mérito, demandando a instalação do contraditório, não demonstrando, assim, o
desrespeito à taxa convencionada. Por fim, nos termos do § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações revisionais
de obrigação o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, razão pela qual INDEFIRO o pedido
de redução liminar dos encargos e depósito do valor que entende devido, ficando indeferido ainda o pedido de proibição da
negativação no nome do autor em caso de inadimplência, pois, nos termos da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça,
“a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3-Considerando que o
autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 2), deixo de designá-la, ao menos neste
momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4-Aguarde-se o cumprimento do item
1. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1008791-82.2022.8.26.0320 - Guarda de Família - Guarda - E.F.C. - - J.A.C. - Vistos. Concedo aos autores os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de guarda do menor I. G. dos S.. Os avós paternos dos
gêmeos L. S. C. e K. S. C., estes filhos da requerida com o filho dos autores, alegam que já possuem a guarda definitiva dos
gêmeos desde 30/07/2021. Dizem que apesar de seu filho não ter reconhecido o menor I. G. dos S., este também foi entregue
pela mãe aos autores, que exercem a guarda de fato da criança desde que tinha 20 dias de vida. O representante do Ministério
Público manifestou-se pelo deferimento da liminar nos exatos termos postulados (fls. 50/51). De fato, conforme observou o
representante do Ministério Público, tal medida proporcionará a regularização necessária para a criação do menor em ambiente
seguro. Além disso, no estudo técnico feito nos autos de regularização da guarda dos irmãos do menor, foi observado que o
menor I. G. dos S. estava convivendo com os autores, de forma irregular, tendo sido os autores orientados pelas profissionais
a regularizarem a situação do menor (fls. 32/39). Assim, por entender que a proteção ao interesse do menor exige neste caso a
concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, concedo a guarda provisória unilateral de I. G. dos S. aos autores. Intimemse os autores, por sua procuradora, para que forneçam o endereço eletrônico das partes a fim de tornar possível a realização
de audiência virtual. Após prestada as informações, requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Citese e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse da ré na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por
petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se. Cópia da presente decisão, assinada eletronicamente,
servirá como mandado. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1008809-06.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo S/A - Vistos. Ante o requerimento do credor a fls. 8, expeça-se certidão para fins de averbação
premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor total do débito (art. 827 caput do Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido
prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá
automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por
ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008811-73.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Creditorios Creditas Auto Viii - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º