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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2012

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2012

do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis
Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art.
154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de
realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários
forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009310-28.2020.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.M. - - W.M. - - R.C.M. - - C.R.M. - J.C.R.M.F.H.N.F.H.J.C.M. - - A.M.M.H.N.F.H.J.C.M. - - L.M.M.H.N.F.H.J.C.M. - - W.S.H.N.F.M.H.M.S. - - V.L.S.H.N.F.M.H.M.S.
- - S.A.M.S. - V.M. - - A.D.M. - Vistos. Fls. 154: ciente do quanto informado pelo inventariante. Conforme requerido, defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para a juntada da matricula atualizada, após seu efetivo registro.
Decorrido, manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Intimese. - ADV: FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP)
Processo 1009374-38.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Cristina da
Silva - Fyp Engenharia e Construções Ltda e outro - Vistos. Fls: 232. Prescreve o art. 840 do Código Civil que é lícito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Segundo o art. 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso dos autos, as partes transigiram, e
requereram a homologação judicial do acordo. Assim, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo
celebrado entre as partes a fls. 233/235 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que
faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao direito de recorrer,
manifestada por ambas as partes, com fundamento nos artigos 225 e 999, ambos do Código de Processo Civil. Certifiquese o trânsito em julgado. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Comunique-se ao perito, com urgência,
para cancelamento da perícia agendada. Comunique-se à Defensoria Pública para cancelamento da reserva de honorários.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO DE
AMORIM (OAB 337245/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP)
Processo 1009390-26.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - H.J.L. - M.M.M.F. Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LEOVEGILDO
RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP), MARTA ALEXANDRA FERRO RODRIGUES (OAB 396107/SP)
Processo 1009566-68.2020.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Valter Roberto Izaltino - Vistos.
Tendo em vista a manifestação de fls. 213 e a concordância do réu que apresentou contestação (fls. 217), HOMOLOGO o
pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Custas pela assistência judiciária. Diante do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono do réu Reginaldo, fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimese. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP)
Processo 1010125-03.2021.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.A.C. - Vistos
etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento
consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 1010152-71.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S.M. - - B.F.S. - Vistos. Fls. 34:
ciente da manifestação da autora. Expeça-se carta para tentativa de citação do requerido no endereço informado. Conforme
observado na manifestação ministerial, se eventualmente terceiro subscrever o aviso de recebimento haverá necessidade de
nova tentativa de citação pessoal. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1010312-96.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Vinicius de Oliveira - Ciência
às partes da Resposta do Bloqueio de valores e transferência para conta judicial via sistema SISBAJUD no valor total de R$
363,74 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via postal,para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, §3º, do
Código de Processo Civil. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Na ausência ou rejeição da impugnação, fica a indisponibilidade convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, §5º do CPC. Providencie o exequente no prazo de 5
dias o recolhimento das custas postais, proceda o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1 (R$ 27,10 por AR). - ADV: JOSE ZANIN JUNIOR (OAB 448264/SP)
Processo 1011944-94.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls.138, antes mesmo da citação,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Defiro
o desbloqueio do veículo por meio do sistema Renajud Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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