Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 01/06/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2012

Bradesco Financiamento S/A - Vistos, 1) Não há qualquer razão para o processamento em segredo de justiça porque o caso
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção constantes do art. 189 do CPC. Libere-se, pois. 2) Analisando-se os
autos, verifica-se que a notificação foi encaminhada para o endereço do réu, porém, foi recebida por terceiro (fls. 24). Este
Juízo, perfilha o entendimento de que o encaminhamento da notificação para o endereço do réu constante do contrato, ainda
que recebida por terceiro é suficiente para demonstração da mora. Por outro lado, não se desconhece a existência do Tema
Repetitivo 1132, pendente de julgamento perante a 2ª Seção do C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, onde definirá se
“para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio da notificação
extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura
do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”. A respeitável decisão, a princípio, determinou a suspensão de todas as
ações envolvendo esta questão. Em sessão de julgamento de 11/5/2022, porém, a 2ª Seção, por unanimidade, acolheu questão
de ordem proposta pelo Ministro Relator eafastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os
feitos e recursos pendentes. Destarte, comprovada a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei
nº13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação a ser cumprido com
urgência. O prazo para resposta de 15 (quinze) dias terá início da execução da medida liminar, desde que a citação ocorra no
mesmo ato. Caso ocorra em momento posterior, o prazo iniciará da juntada do mandado citatório. Cumpra-se, se necessário,
em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do
CPC, independentemente de autorização judicial. Autorizo, caso seja necessário, a utilização de reforço policial e ordem de
arrombamento, servindo esta como ofício. No prazo de cinco (05) dias, contado da execução da liminar, o devedor poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor-fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada
pela Lei nº10.931/04). Consigno, ainda, que localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o
credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, criado pela Lei 13.043/14, solicitando,
diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante a apresentação de petição instruída com cópia da inicial
e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. Caso não localizado o veículo e havendo interesse, recolha o
credor-fiduciário a taxa pertinente (Provimento 1864/2011), para realização do bloqueio de circulação, através do RENAJUD.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLA
PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1005900-29.2022.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonieta Morales
Cordero - Vistos, Comprove-se em 15 dias, o recolhimento das custas processuais. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE BUENO
SIQUEIRA (OAB 116885/MG)
Processo 1005907-21.2022.8.26.0566 - Monitória - Pagamento - Medalhão Persa Ltda - Vistos, Presentes os requisitos do
art. 700 do CPC, cite-se o(a) requerido(a), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor apresentado na inicial,
com a devida correção, bem como, honorários advocatícios fixados em 5%, nos termos do art. 701 do CPC. Caso ocorra o
pagamento no prazo referido, o(a) requerido(a) ficará isento do pagamento da custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Independentemente de prévia segurança do Juízo, o(a) requerido(a), poderá, nos próprios autos, no prazo do art. 701 do CPC,
opor embargos à ação monitória. Havendo a interposição de embargos, intime-se o(a) requerente para no prazo de quinze (15)
dias, apresentar, querendo, resposta. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
Processo 1005913-28.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Yara Rayel
Assumpcao - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A autora é portadora de adenocarcinoma de
cólon (estágio IV). Como tratamento foi indicado o uso do medicamento regorafenibe (40 mg). A ré, entretanto, recusou-se a
custear o referido tratamento, em suma, sob o argumento que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), ao qual
está obrigada. É a síntese. Nota técnica do NATJUS, para esse medicamento, em caso em que foi o mesmo o diagnóstico
do que o da autora (autos 0730154-90.2020.8.07.0000, disponível em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-epareceres/natjus-df/nt630.Pdf, acesso em 31.05.2022), manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda, haja vista a baixa
evidências de beneficio de sobrevida global, baixa qualidade de vida com alto índice de efeitos adversos e relação custoefetividade baixa. Segundo a nota técnica: “Em análise realizada pela organização independente alemã Institut für Qualität
und Wirtschaftlichkeit im Gesundheitswesen - IQWiG (Instituto para a Qualidade e Eficiência em Atenção à Saúde), com base
em estudos apresentados pelo próprio fabricante do regorafenibe (Bayer), concluiu-se que, apesar do efeito positivo sobre o
indicador “mortalidade global”, ocorreram eventos adversos graves, com resultados negativos para o desfecho qualidade de
vida relacionada à saúde (HRQoL - health-related quality of life). Segundo o parecer, ainda não foi comprovado o benefício
adicionado do regorafenibe, em comparação com o melhor cuidado de suporte (cuidado paliativo), para pacientes com câncer
colorretal metástico”. Nesse contexto, nessa fase de cognição sumária indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo
de que venha a ser reanalisada caso se demonstre de forma mais verossímil sua necessidade em confronto com os riscos
apresentados. 3) Cite-se. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente
cumprido (art. 231, inc, II do CPC). A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador
ou mediador. Considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC),
deixo de determinar sua realização, por ora. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 243976/SP)
Processo 1005931-49.2022.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.A.C. - - R.A.J. - Vistos, Redistribua-se a uma
das varas de família e sucessões. Intime(m)-se. - ADV: EDGAR FRANCISCO NORI (OAB 63522/SP)
Processo 1011520-56.2021.8.26.0566 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Hidrolar Bauru Comercio de
Utilidade Domesticas Ltda - Epp - Latina Eletrodomesticos S/A - Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ss Ltda (Bl Adm
Judicial e outro - Vistos, Nos autos da falência em andamento nesta vara sob nº 1006704-02.2019.8.26.0566, que se encontra em
segundo grau, o Eg. Tribunal de Justiça comunicou a decretação, em segunda instância, da falência de Latina Eletrodomésticos
S/A. Por conta disso, encontra-se em andamento sob o nº 0001288-65.2022.8.26.0566, incidente para cumprimento dos atos
relacionados à falência. É certo, outrossim, que ainda há recurso pendente de julgamento. Dessa forma, considerando que a
tramitação da recuperação judicial está prejudicada, suspendo o andamento desta habilitação até a comunicação do trânsito em
julgado do v. acórdão. Ademais, observo, que crédito objeto desta habilitação, provavelmente, constará da lista de credores a ser
apresentada nos autos da falência. Intime(m)-se. - ADV: JULIANA SANCHES MARCHESI LIMA (OAB 181491/SP), AUGUSTO
FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), CAMILA BARROS DE CASTRO MARQUES (OAB 407171/SP), ALEXANDRE BORGES
LEITE (OAB 213111/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo