TJSP 01/06/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2012
Bradesco Financiamento S/A - Vistos, 1) Não há qualquer razão para o processamento em segredo de justiça porque o caso
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção constantes do art. 189 do CPC. Libere-se, pois. 2) Analisando-se os
autos, verifica-se que a notificação foi encaminhada para o endereço do réu, porém, foi recebida por terceiro (fls. 24). Este
Juízo, perfilha o entendimento de que o encaminhamento da notificação para o endereço do réu constante do contrato, ainda
que recebida por terceiro é suficiente para demonstração da mora. Por outro lado, não se desconhece a existência do Tema
Repetitivo 1132, pendente de julgamento perante a 2ª Seção do C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, onde definirá se
“para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio da notificação
extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura
do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”. A respeitável decisão, a princípio, determinou a suspensão de todas as
ações envolvendo esta questão. Em sessão de julgamento de 11/5/2022, porém, a 2ª Seção, por unanimidade, acolheu questão
de ordem proposta pelo Ministro Relator eafastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os
feitos e recursos pendentes. Destarte, comprovada a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei
nº13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação a ser cumprido com
urgência. O prazo para resposta de 15 (quinze) dias terá início da execução da medida liminar, desde que a citação ocorra no
mesmo ato. Caso ocorra em momento posterior, o prazo iniciará da juntada do mandado citatório. Cumpra-se, se necessário,
em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do
CPC, independentemente de autorização judicial. Autorizo, caso seja necessário, a utilização de reforço policial e ordem de
arrombamento, servindo esta como ofício. No prazo de cinco (05) dias, contado da execução da liminar, o devedor poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor-fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada
pela Lei nº10.931/04). Consigno, ainda, que localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o
credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, criado pela Lei 13.043/14, solicitando,
diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante a apresentação de petição instruída com cópia da inicial
e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. Caso não localizado o veículo e havendo interesse, recolha o
credor-fiduciário a taxa pertinente (Provimento 1864/2011), para realização do bloqueio de circulação, através do RENAJUD.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLA
PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1005900-29.2022.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonieta Morales
Cordero - Vistos, Comprove-se em 15 dias, o recolhimento das custas processuais. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE BUENO
SIQUEIRA (OAB 116885/MG)
Processo 1005907-21.2022.8.26.0566 - Monitória - Pagamento - Medalhão Persa Ltda - Vistos, Presentes os requisitos do
art. 700 do CPC, cite-se o(a) requerido(a), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor apresentado na inicial,
com a devida correção, bem como, honorários advocatícios fixados em 5%, nos termos do art. 701 do CPC. Caso ocorra o
pagamento no prazo referido, o(a) requerido(a) ficará isento do pagamento da custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Independentemente de prévia segurança do Juízo, o(a) requerido(a), poderá, nos próprios autos, no prazo do art. 701 do CPC,
opor embargos à ação monitória. Havendo a interposição de embargos, intime-se o(a) requerente para no prazo de quinze (15)
dias, apresentar, querendo, resposta. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
Processo 1005913-28.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Yara Rayel
Assumpcao - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A autora é portadora de adenocarcinoma de
cólon (estágio IV). Como tratamento foi indicado o uso do medicamento regorafenibe (40 mg). A ré, entretanto, recusou-se a
custear o referido tratamento, em suma, sob o argumento que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), ao qual
está obrigada. É a síntese. Nota técnica do NATJUS, para esse medicamento, em caso em que foi o mesmo o diagnóstico
do que o da autora (autos 0730154-90.2020.8.07.0000, disponível em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-epareceres/natjus-df/nt630.Pdf, acesso em 31.05.2022), manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda, haja vista a baixa
evidências de beneficio de sobrevida global, baixa qualidade de vida com alto índice de efeitos adversos e relação custoefetividade baixa. Segundo a nota técnica: “Em análise realizada pela organização independente alemã Institut für Qualität
und Wirtschaftlichkeit im Gesundheitswesen - IQWiG (Instituto para a Qualidade e Eficiência em Atenção à Saúde), com base
em estudos apresentados pelo próprio fabricante do regorafenibe (Bayer), concluiu-se que, apesar do efeito positivo sobre o
indicador “mortalidade global”, ocorreram eventos adversos graves, com resultados negativos para o desfecho qualidade de
vida relacionada à saúde (HRQoL - health-related quality of life). Segundo o parecer, ainda não foi comprovado o benefício
adicionado do regorafenibe, em comparação com o melhor cuidado de suporte (cuidado paliativo), para pacientes com câncer
colorretal metástico”. Nesse contexto, nessa fase de cognição sumária indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo
de que venha a ser reanalisada caso se demonstre de forma mais verossímil sua necessidade em confronto com os riscos
apresentados. 3) Cite-se. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente
cumprido (art. 231, inc, II do CPC). A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador
ou mediador. Considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC),
deixo de determinar sua realização, por ora. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 243976/SP)
Processo 1005931-49.2022.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.A.C. - - R.A.J. - Vistos, Redistribua-se a uma
das varas de família e sucessões. Intime(m)-se. - ADV: EDGAR FRANCISCO NORI (OAB 63522/SP)
Processo 1011520-56.2021.8.26.0566 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Hidrolar Bauru Comercio de
Utilidade Domesticas Ltda - Epp - Latina Eletrodomesticos S/A - Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ss Ltda (Bl Adm
Judicial e outro - Vistos, Nos autos da falência em andamento nesta vara sob nº 1006704-02.2019.8.26.0566, que se encontra em
segundo grau, o Eg. Tribunal de Justiça comunicou a decretação, em segunda instância, da falência de Latina Eletrodomésticos
S/A. Por conta disso, encontra-se em andamento sob o nº 0001288-65.2022.8.26.0566, incidente para cumprimento dos atos
relacionados à falência. É certo, outrossim, que ainda há recurso pendente de julgamento. Dessa forma, considerando que a
tramitação da recuperação judicial está prejudicada, suspendo o andamento desta habilitação até a comunicação do trânsito em
julgado do v. acórdão. Ademais, observo, que crédito objeto desta habilitação, provavelmente, constará da lista de credores a ser
apresentada nos autos da falência. Intime(m)-se. - ADV: JULIANA SANCHES MARCHESI LIMA (OAB 181491/SP), AUGUSTO
FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), CAMILA BARROS DE CASTRO MARQUES (OAB 407171/SP), ALEXANDRE BORGES
LEITE (OAB 213111/SP)
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