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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2025

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2025

parte, pois cada ré responde solidariamente pela integralidade da obrigação estabelecida, ressalvado seu direito de regresso.
Por se tratarem de valores incontroversos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos de fls. 428, 430
e 455 do apenso feito principal, em favor do autor, devendo este apresentar, para tanto, no prazo de 05 dias, o formulário
previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral
de Justiça. Sem prejuízo, INTIMEM-SE todas as executadas, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetuem
solidariamente o pagamento voluntário do débito remanescente fixado na condenação a título de dano material, de R$2.986,89.
INTIMEM-SE também as coexecutadas “CGMP Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda” e “Eixo SP Concessionária
de Rodovias S/A”, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetuem solidariamente o pagamento voluntário do
débito remanescente fixado na condenação a título de dano moral, de R$3.689,87. INTIME-SE por fim a co-executada “Eixo SP
Concessionária de Rodovias S/A” para que efetue ainda o pagamento voluntário do débito de R$1.647,67, atualizado até a data
do efetivo pagamento, fixado no v. acórdão a título de honorários sucumbenciais. Ficam as executadas ADVERTIDAS de que
todos os pagamentos supra deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena
de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresentem impugnação. Não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução
com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e
intimando-se a(s) devedora(s) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), FLAVIA ORTOLANI COSTA (OAB
251579/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), MARCUS VINICIUS DE CAMPOS GALLO (OAB 258225/SP),
DANIEL MADUREIRA PALOMO (OAB 322990/SP)
Processo 0006392-34.2021.8.26.0320 (processo principal 1005900-25.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Intime-se a exequente para que se
manifeste, em 05 dias, sobre os documentos de fls. 53/56, que noticiam a realização de um depósito judicial visando o pagamento
do débito. O silêncio implicará na satisfação da obrigação. Desde já anoto que, para levantamento de valores, deverá a parte
interessada apresentar nos autos o formulário previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019
da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0010825-86.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fábio Leandro Bueno - Diante do tempo
já decorrido, bem como do pedido e documentos de fls. 187/191 e 197/199, REITERE-SE, com URGÊNCIA, à Secretaria dos
Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como à Procuradoria Geral do Estado, o OFÍCIO para que providenciem
a transferência para o réu, da responsabilidade dos ônus econômicos, fiscais e administrativos descritos nos autos, bem como
de seus reflexos, INCLUSIVE OS LANÇADOS PERANTE O CADIN, que recaiam sobre o veículo VW GOL, placa DJH8230, ano
2005, RENAVAM nº 846918153, CHASSIS nº 9BWCAO5X25PO89414, sendo que atualmente ainda constam em nome da autora
(os do CADIN), conforme restou demonstrado nos autos. Instrua-se o ofício com cópias das fls. 187/191 e 197/199 e desta
decisão, bem como com eventuais peças e informações pertinentes ao seu efetivo cumprimento. Deverá constar também que
a resposta ao ofício deve ser encaminhada pelo oficiado diretamente a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, via e-mail
institucional indicado no cabeçalho supra, consignando, ainda, o respectivo número do processo. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O
encaminhamento do ofício deverá ser cumprido pela serventia por e-mail ou mandado, o que for mais célere. Com a resposta,
dê-se ciência à autora para eventual manifestação, em 05 dias, sendo que o silêncio implicará na satisfação da obrigação e
arquivamento dos autos. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 1000018-34.2022.8.26.0551 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucineia
Terezinha Piccolin Theresa - Mantenho a liminar concedida em sede do plantão judiciário a fl. 21. Dispenso a realização da
audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15
(quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se
de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: MAICON THERESA
(OAB 475049/SP)
Processo 1000831-75.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Eduardo Scherrer - Guilherme de Castro - - Tayná Carmella Porreca - Designo audiência de instrução, debates e julgamento
preferencialmente virtual, para o dia 30 de junho de 2022 às 14:00 . A audiência será realizada por videoconferência, utilizandose o aplicativo Microsoft Teams, conforme Comunicado CG nº 284/2020. As partes, advogados e testemunhas receberão convite
com o link para acessar a audiência no horário designado, de acordo com as informações prestadas nos autos. Procedamse o agendamento, convites e intimações necessárias. Int.. - ADV: LEANDRO CARELLI DE FARIA (OAB 208121/SP), ALAN
ELESANDERSON SILVA (OAB 242929/SP)
Processo 1001609-45.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Judite Maria
de Oliveira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a restituir à autora
a quantia de R$ 1.106,72, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso, bem
como juros de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos da fundamentação. Descabida a condenação ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: THIAGO
FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB 13531/PI), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1001983-61.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adelquio Pazzini Lourenço - Jose
Carlos de Souza e outro - Nota-se que não são admissíveis embargos do executado, no âmbito do Juizado Especial Cível,
antes da garantia à execução, de modo que cabia ao executado-embargante prestar a garantia suficiente do crédito, o que
não ocorreu. Conforme se verifica do entendimento sufragado no Enunciado nº 8 do FOJESP (DJE, 05.04.2010, p. 17) e no
Enunciado nº 117 do FONAJE, é obrigatória a garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução. Confira-se:
Enunciado 08 FOJESP -”É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título
judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Enunciado 117 FONAJE -”É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/
ES)”. Desse modo, afasto os demais argumentos apresentados, uma vez que restam prejudicados diante da incompatibilidade
com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Isso posto, não conheço dos embargos à execução
opostos, nos termos da fundamentação. Prossiga-se a execução. Intime-se. - ADV: FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB
405877/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1002283-23.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Izabela Vidal Linarelo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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