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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 22

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

22

distribuição em duplicidade. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida
remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. Comprove a
parte interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligencia do Oficial de Justiça, se o caso. - ADV: VERIDIANA
CARPIGIANI (OAB 209408/SP), EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP)
Processo 1002449-50.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.A.R. - D.A.G.R. - Vistos. Sem prejuízo
do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir:
(1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado,
(3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo
interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação
completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos
cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em
homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável
duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no
estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem
a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: SIMONE DA SILVA DIAS (OAB 366198/
SP), MELISSA VANESSA YOSHIOKA SILVA (OAB 436360/SP)
Processo 1002534-70.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Damião Alvim
Carreira - Riaam Brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Fls. 180: Intimação da(s) parte(s) requerida
para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 367,53 - (Provimento CG 29/2021; DARE 230-6 R$ 339,73; FEDTJ 120-1
R$ 27,76). - ADV: FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP), JULIANA JESSICA BRITTES (OAB 181091/RJ), BRUNO
AMADO SANTOS (OAB 449799/SP)
Processo 1002574-18.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Mara Silva Alves - Fls.
214/216: aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento ao quanto determinado na decisão de fl. 211. Intimem-se. ADV: GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP), CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/SP)
Processo 1002589-84.2021.8.26.0236 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.V.S.
- B.S.P. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, homologando o reconhecimento da procedência
dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável de meados de 2005 a 31/03/2021, bem como partilha dos bens
móveis que guarnecem o lar comum. Julgo procedente em parte o pedido de partilha dos direitos sobre o veículo acima descrito,
cujas dívidas ou saldo credor deverão ser partilhados em 50% para cada parte. Em consequência, julgo extinto o feito com
fundamento no art. 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência ecausalidade, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixoem10% sobre o valor da causa. Preteridas as
demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código
de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido
pelos litigantes, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), JOAO HENRIQUE GONCALVES
DE AMORIM (OAB 229270/SP)
Processo 1002640-95.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria de Fátima Rodrigues
- Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo,
facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma
do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo
esclarecimentos a serem prestados, requisite-se os honorários periciais. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: OSIAS
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP)
Processo 1002763-93.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.I. - - L.C.L. - R.M.S. Vistos. O feito não está maduro para sentença pois as questões debatidas não prescindem de dilação probatória. A preliminar de
inépcia não comporta acolhimento, visto que dos fatos narrados (ofensas proferidas em público e imputação de fatos criminosos)
decorrem os pedidos indenizatórios, cuja pertinência (acolhimento ou rejeição) serão apreciados com o mérito, assim como a
legitimidade ativa (destinatário das ofensas). No mais, não vislumbro, nesta fase procedimental, nulidades ou irregularidades
a sanar, pelo que declaro o processo saneado. A controvérsia reside na existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Para elucidar tais questões é que se defere a prova testemunhal, sem prejuízo da possível oitiva das partes em depoimento
pessoal, cuja pertinência será apreciada em audiência, como diligência do juízo. Designo audiência de instrução para oitiva das
testemunhas do autor - Rinaldo Bonifácio Lange (fls. 34) e Aparecido Donizete Barbi (fls. 31) - para o dia 04 de agosto de 2022,
às 14h30min, a ser realizada de forma VIRTUAL, com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”. Cadastre-se na pauta e no
aplicativo, disponibilizando-se o link de acesso nos autos, intimando-se disso, as partes. Cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A
intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos
termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição
da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no
parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação (art. 455, § 2º). Tratandose de parte beneficiária da justiça gratuita pelo Convênio Defensoria/OAB-SP, a intimação da testemunha será feita pela via
judicial. Intimem-se pessoalmente, por mandado, a parte requerente/requerida para prestar depoimento pessoal em audiência,
sob pena de confissão (art. 385, §1º do CPC/2015). Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA ANDRE COSTA (OAB 105441/SP),
KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1002854-86.2021.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B. - Vistos. Homologo as contas apresentadas
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo a desistência e
julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e revogo a tutela
provisória deferida na decisão de fl. 62. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data,
dispensando a serventia de expedir certidão específica e, em consequência, determino o arquivamento dos autos.Condeno a
parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando isenta de recolhimento em razão da gratuidade a
ela deferida. Fixo os honorários da procuradora da autora nos termos do convênio DPE/OAB-SP, expedindo-se certidão. Dê-se
ciência ao Ministério Púbico. Arquivem-se. P. I. C. - ADV: ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1002873-92.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Ivanilda Aparecida de Souza - Ciência as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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