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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 23

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

23

partes, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/reativação do benefício. - ADV: ARIELY BANDEIRA FERREIRA
DA SILVA (OAB 425584/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1002886-91.2021.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rosane Aparecida Basaglia - LUNA RIBEIRO DE LIMA - Vistos. Fls.198: Dê-se vista ao procurador pelo prazo de 10 dias. Anotese. Intimem-se. - ADV: MARCOS GERETTO CALDAS MAZO (OAB 452838/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1002970-34.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cortinas Lucira Industria e Comercio
Ltda - Marcela Aparecida Rodrigues Me e outro - Ciência ao exequente da disponibilização do ofício, para impressão e
encaminhamento. - ADV: VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO
(OAB 214856/SP), DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP)
Processo 1002991-39.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanildo Ferreira da
Silva - Vistos. Fl. 244: cobre-se, inclusive por telefone. Intimem-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES
(OAB 337522/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1003004-38.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 159,85 - (Satisfação da obrigação.
DARE 230-6). - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB
179912/SP)
Processo 1003016-18.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Manifeste-se o(a) requerente/exequente
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1003115-51.2021.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. De acordo com a Lei nº 14.216/2021, artigos
1° e 3°, houve a determinação de suspensão do cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em
desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em
ação de despejo de que trata aLei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso
de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências
eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, até o dia 31 dezembro de 2021.. “Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais
em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus
SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa
que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão
de liminar em ação de despejo de que trata aLei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento
de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por
meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens. Art. 3º Considera-se desocupação ou remoção forçada
coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de
casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos,
notadamente: I - garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de
lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida; IV - acesso aos meios habituais de
subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho; V - privacidade, segurança
e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.” Oportunamente, segundo o Comunicado Conjunto
n° 207/2022(Autos Digitais n° 2021/58.574), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a extensão do
prazo da medida cautelar anterior, nos termos em que proferida, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021,
para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria
Geral da Justiça COMUNICAM, para conhecimento de desembargadoras, desembargadores, juízas e juízes de direito, o teor
da ementa da decisão proferida pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, de extensão temporal da medida cautelar na Ação
de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/ DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em
situação de vulnerabilidade no contexto da pandemia da Covid-19. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO
CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.Pedido
de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e
despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2.Observa-se no Brasil a melhora do cenário, com
a evolução da vacinação e a redução do quantitativo de óbitos e de novos casos. Todavia, é certo que a pandemia ainda não
acabou e a média móvel de mortes ainda corresponde à queda de um avião por dia. O plano internacional reforça as incertezas
com o aumento de casos na Ásia e Europa. Sob o ponto de vista socioeconômico, houve uma piora acentuada na situação de
pessoas vulneráveis. 3.Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da
medida cautelar anteriormente deferida. 4.Reitero o apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito do tema não apenas
em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar. A conjuntura demanda
absoluto empenho de todos os órgãos do poder público para evitar o incremento expressivo do número de desabrigados.
5.Registro que se os dados da pandemia continuarem decrescentes, os limites da jurisdição deste relator em breve se esgotarão.
Isso porque, embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política
fundiária e habitacional do país. 6.Defiro parcialmente o pedido, para estender o prazo da medida cautelar anterior, nos termos
em que proferida, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes
até 30 de junho de 2022.” Isto posto, tendo em vista que não houve o término da pandemia, apenas o relaxamento das medidas
de prevenção, estendo a suspensão do cumprimento da tutela de urgência de reintegração de posse concedida nestes autos até
o dia 30 de junho de 2022, em cumprimento as determinações acima. Intimem-se. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES
(OAB 100151/SP)
Processo 1003249-83.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Alceu Dibbern - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência as partes, da juntada aos autos de ofício informando a
implantação/reativação do benefício. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), ANTONIO CARLOS DA
MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 1003281-83.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Rosa - Banco
Santander (Brasil) S/A - Ciência ao requerente/exequente sobre novos documentos juntados. - ADV: LOURENÇO GOMES
GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), AGNALDO MÁRIO GALLO (OAB 238905/SP)
Processo 1003423-87.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jean Alexandre
Inocente - Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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