TJSP 01/06/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2214
Discute que a conduta perpetrada pelo querelado se amolda ao tipo penal previstos nos artigos 129 e 140, do Código Penal.
Postula o recebimento da queixa-crime, com a instauração da ação penal privada e, ao final, a condenação do querelado. A
queixa-crime (fls. 01/03) veio acompanhada de documentos (fls. 04/06). A representante do Ministério Público opinou pela
rejeição da queixa-crime, reportando-se ao irregular preenchimento dos elementos do artigo 44, do Código de Processo Penal
(fls.19/21). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O instrumento de mandato judicial em causa, outorgado ao Ilustre
Advogado da ora querelante (fls. 07), não preenche os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, eis que sequer indica o nome do
querelado, omitindo-se, ainda, na referência individualizadora do fato criminoso a ele imputado, desatendendo, desse modo, a
orientação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (INQ 2.036, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno,
DJ 22.10.2004; HC 111.916, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 16.2.2016; RHC 105.920, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, Dje 30.10.2014; RHC 85.951, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 3.3.2006; e HC 85.863,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 11.11.2005). Na realidade, a ação penal privada, para ser validamente
ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta
pelo art. 44 do Código de Processo Penal, que exige constem, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção
expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha,
ao menos, referência individualizadora do evento delituoso, mostrando-se dispensável, em consequência consoante diretriz
prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 RT 631/384) a descrição minuciosa ou a menção
pormenorizada do fato. A querelante juntou nova procuração em 12 de maio de 2022 (cf. fls.23). Inadequado sanar-se o defeito
processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial - os fatos ocorreram em 02/08/2021, portanto, há mais
de 6 (seis) meses, a irregularidade formal detectada na outorga de poderes anexa à peça acusatória torna-se imutável. Assim,
imperativa a rejeição da queixa-crime. Pelo exposto, REJEITO a queixa-crime ofertada por ZILMAR DE QUEIROS BESSA
contra RENAM GOMES BESSA, qualificados nos autos, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem
custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.
- ADV: ANTONIO BENTO LUIZ (OAB 404334/SP)
Processo 1000523-19.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Ananias Ribeiro
do Nascimento
- Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autora, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da
parte fixa, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13º salário; e b) CONDENAR a
requerida no apostilamento de tal direito, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e devidas, respeitada a prescrição
quinquenal, incidindo sobre as parcelas correção monetária, a contar de cada mês não pago, e juros de mora, a partir da
citação, sendo que os juros e correção monetária, de rigor a observância da decisão proferida em sede de Repercussão Geral
pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicarse-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Diante da declaração e documentação carreada (fls. 13/14), bem como da
ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a gratuidade
judiciária à parte autora (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC). ANOTE-SE. Inexiste condenação ao pagamento de custas,
despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira
parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º,
Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso,
sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº. 9099/95). No caso de oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivemse os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C.
- ADV: JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP)
Processo 1000701-65.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Denis Augusto
Maritan
- Isto posto, e por tudo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento do débito no
importe de R$ 20.000,00, sobre os quais deverão incidir multa moratória, correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da atualização dos cálculos anunciados na exordial.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau
de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e,
necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo,
em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no
art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º),
observadas às hipóteses legais de isenção ou dispensa. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº. 9.099/95), observada eventual gratuidade ou isenção.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos
do § 3º do mesmo artigo. Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do
requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O cumprimento deverá
ser distribuído na via digital. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas
anotações. P. I. C.
- ADV: MARCO ANTONIO ROQUE (OAB 228068/SP)
Processo 1000708-28.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marineide Lourenço dos Santos
Assis
- Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00
(mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data da emissão, e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e
honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
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