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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2221

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2221

cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, mormente ser beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB
170573/SP)
Processo 1000756-80.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Luis Rodrigues
- Vistos. Proceda a Serventia a regular intimação da autarquia INSS, através de CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL
ELETRÔNICO, PARA QUE PROMOVA A apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, conforme já determinado
pela decisão de fl. 218 e já requerido pela Autarquia a fl. 221, em procedimento de execução invertida. Com a juntada dos
cálculos, cumpra-se o determinado na decisão de fl. 218. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
336760/SP)
Processo 1000797-42.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Divanir Siqueira Ferreira - Vistos. Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias. Em relação aos honorários periciais, a resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal prevê a
possibilidade de fixação de honorários periciais em valor até 3 vezes superior ao máximo previsto na tabela (R$ 200,00), ou seja,
podendo chegar a R$ 600,00 (art. 28, parágrafo único, da Resolução nº305/2014 do CNJF). No caso destes autos, verificando
o grau de especialização necessário à realização da perícia, bem como a qualidade do laudo produzido e o zelo profissional
na elaboração do laudo, o deslocamento realizado, aliado à escassez de profissionais médicos habilitados perante esta região
judiciária, entendo por bem fixar os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), termos do disposto no art. 28, parágrafo único
da Resolução n. 305, de 2014, valor que considero adequado para remunerar o trabalho realizado. Requisite-se o pagamento
junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal AJG/JF, nos termos da Resolução nº 305/2014,
do Eg. Conselho da Justiça Federal. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000811-94.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos dos Santos
- Vistos. Ciência as partes do julgamento do recurso perante o TR3 e retorno dos autos. Considerando-se o trânsito em julgado
da sentença/acórdão, certifique a Serventia se houve o ingresso/distribuição de cumprimento de sentença pela parte Autora.
Em caso positivo, proceda-se às necessárias anotações e regular andamento do cumprimento de sentença. Sem prejuízo,
certifique, ainda, se houve a fixação de honorários periciais e a expedição de ofício requisitório (fl. 246). Intimem-se. - ADV:
JULIANA BRISO MACHADO (OAB 180583/SP)
Processo 1000826-29.2018.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Neide Moreira - Ante o exposto, resolvo o
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neide
Moreira para declarar seu domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua Tiradentes nº 558 Maracaí SP, Lote 12, Quadra B,
setor 002, Cadastro Municipal nº 110800-0, com área total de 199,39 metros quadrados, conforme Mapa e Memoriais Descritivos,
com área descrita na planta e no memorial de fls. 14/17, que fica fazendo parte integrante desta sentença. A presente sentença
servirá de título para abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Maracaí/
SP. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente resistência ao pedido. Eventuais custas remanescentes
serão custeadas pela autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Imóveis. Nada sendo
requerido arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR
LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 1000848-53.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aparecido Pereira Guimarães - Vistos. Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias. Em relação aos honorários periciais, a resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal prevê a
possibilidade de fixação de honorários periciais em valor até 3 vezes superior ao máximo previsto na tabela (R$ 200,00), ou seja,
podendo chegar a R$ 600,00 (art. 28, parágrafo único, da Resolução nº305/2014 do CNJF). No caso destes autos, verificando
o grau de especialização necessário à realização da perícia, bem como a qualidade do laudo produzido e o zelo profissional
na elaboração do laudo, o deslocamento realizado, aliado à escassez de profissionais médicos habilitados perante esta região
judiciária, entendo por bem fixar os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), termos do disposto no art. 28, parágrafo único
da Resolução n. 305, de 2014, valor que considero adequado para remunerar o trabalho realizado. Requisite-se o pagamento
junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal AJG/JF, nos termos da Resolução nº 305/2014,
do Eg. Conselho da Justiça Federal. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000854-60.2019.8.26.0341 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Natalino da Silva Pires - Relatei!
Decido: Tendo em vista os documentos acostados à inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o credor habilitado, nos
termos do artigo 644, parágrafo único do CPC, para o fim de requerer o que de direito nos autos do inventário, referentemente
à dívida apontada na inicial, e constante nos autos originários nº 0000171-40.2019.8.26.0341, no valor de R$ 17.066,63 (em
setembro de 2019), em relação aos bens deixados por razão do falecimento de José alves Dias, e determino a separação pela
inventariante de dinheiro ou de bens suficientes para pagamento do crédito. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento
de honorários em 10% sobre o valor da causa, observando-se eventual concessão de gratuidade da justiça. Prossiga-se e
anote-se nos autos do inventário esta dívida do espólio, a que deverá se somar a eventuais outras existências e a final, serem
efetuados os respectivos pagamentos. Certifique-se nos autos principais, trasladando cópia da presente sentença, àqueles
autos. Sem custas processuais remanescentes. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I.C. ADV: SAINT’ CLAIR GOMES (OAB 99544/SP)
Processo 1000873-71.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Rita Gomes da
Silva - Vistos. Ciência as partes da decisão interlocutória terminativa proferida perante o TR3 e retorno dos autos. Considerandose que já houve a implantação do benefício previdenciário de Auxílio Doença à parte Autora (fls. 1396/141305/311), INTIME-SE
o INSS para apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos
à parte exequente. Concordando o exequente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância
quanto aos cálculos apresentados pela autarquia ré, deverá a parte Autora ingressar com cumprimento de sentença, nos termos
do artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL
PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP)
Processo 1000960-90.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Piovan Mariano
- Banco BMG S/A - Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Helena
Piovan Maariano, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor - atualizado - conferido ao feito, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC,
cuja exigibilidade resta suspensa por conta de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código
de Processo Civil. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1000981-95.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Donizete da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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