TJSP 01/06/2022 - Pág. 2222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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- Vistos. Ciência as partes do julgamento do recurso perante o TR3 e retorno dos autos. Considerando-se que já houve a
implantação do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade à parte Autora (fls. 283/295), INTIME-SE o INSS para
apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos à parte
exequente. Concordando o exequente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância quanto
aos cálculos apresentados pela autarquia ré, deverá a parte Autora ingressar com cumprimento de sentença, nos termos do
artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO
DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1001001-18.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arnaldo Vieira dos Santos - Mbm
Previdência Complementar - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo autor, intime-se o réu para, no prazo de 15
dias, apresentar as contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos
ao E. Tribunal competente, devendo a zelosa serventia importar a multimídia para o sistema certificando nos autos, se o caso.
Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/
RS)
Processo 1001100-56.2019.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Herta Kremer da Cunha - - Fernando
Carlos da Cunha - Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por Herta Kremer da Cunha e Fernando Carlos da Cunha para declarar seus domínios sobre
o imóvel urbano de 266,90 m², localizado na Rua Juversino Cunha, nº 244, Vila Andrade II, Lote 12, Quadra 61, Setor 4 Maracaí/
SP, conforme Mapa e Memoriais Descritivos, com área descrita na planta e no memorial de fls. 14/19, que fica fazendo parte
integrante desta sentença. A presente sentença servirá de título para abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca de Maracaí/SP. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente resistência
ao pedido. Eventuais custas remanescentes serão custeadas pelos autores. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
registro ao Cartório de Imóveis. Nada sendo requerido arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 1001194-33.2021.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICÍPIO DE MARACAÍ - Vistos.
Até o presente momento o autor não se manifestou quanto ao prosseguimento do feito. Assim, intime-se o autor por carta,
para que, em 05 dias, diga sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, ficando ciente que não
havendo manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, onde permanecerão aguardando provocação. Intime-se. - ADV:
MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1001201-25.2021.8.26.0341 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Michele Aparecida Marques de Oliveira - Vistos. Considerando informação apresentada às fls. 34/35, designo audiência
preliminar (art. 520 do CPP) para o dia 27/09/2022, às 15:00 horas, a ser realizada preferencialmente pelo meio virtual. Contudo,
desde já ressalto que, ainda que seja autorizado parte do ato no fórum, através da Sala de Acessibilidade, instalado no Juizado
Especial Cível e Criminal/CEJUSC desta Comarca, preferencialmente, a participação de todos os envolvidos (Ministério Público,
advogados, partes e testemunhas) deve se dar de forma remota, nos termos do Comunicado CG 2564/2020. A presença pessoal
na sala de acessibilidade deverá ser excepcional, apenas para àqueles que efetivamente indicarem não possuírem meios de
participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por
falta de acesso à internet). Outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificarem a necessidade de
comparecimento pessoal. A audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa
estar instalada no computador das partes, advogados, e testemunhas, bastando ser acessado via computador com áudio e
câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para acesso com celular, se faz necessário o
prévio download do aplicativo “Microsoft Teams” no aparelho do participante. Desde já saliento que o ato será realizado pelo
link de acesso constante do rodapé, sendo também enviado o convite ao endereço eletrônico de todos os participantes que
assim pleitearem com a indicação de seu respectivo e-mail e/ ou whats app, no dia anterior ao ato, ou na data de realização
do ato. O referido link de acesso é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o
magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência. O manual de participação em audiências virtuais está disponível
em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, opção “Audiência Virtual - Participar de
uma Audiência Virtual”. Expeça-se mandado para intimação da(o)(s) ré(u)(s) e da(s) testemunha(s), para que, no dia e hora
designado, permaneça(m) em local reservado (em um cômodo de suas respectivas casas ou do local de trabalho), com acesso
a internet, munido(s) de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone. Cientifique-se também de que
a audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que para computador, não precisa estar
instalada, bastando ser acessado com áudio e câmera habilitados. Mas caso o acesso seja por smarhphone, se faz necessário
o prévio download do aplicativo “Microsoft Teams” no celular do participante. DEVERÁ a(o) Oficial de Justiça indagar à(o)
(s) ré(u)(s) e testemunha(s), certificando DE FORMA ESPECÍFICA a resposta nos autos: i) se no dia e horário da audiência,
consegue estar em local reservado com acesso à internet, com um smarthphone ou notebook com câmera? ii) caso o acesso
se dê por meio de smartphone, se consegue fazer desde já a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, para poder participar
da audiência? iii) indique número de celular (de preferência com whatsapp) e e-mail em que possam ser enviados o link para
participação na audiência. Cientifique a vítima(a)/testemunha(s) que o convite será enviado por meio do whatsapp unicamente
através do telefone do fórum de Maracaí (18-3371 1463 ou 3371-1588) ou por e-mail institucional (sempre terminado em @tjsp.
jus.br). Por fim, ressalto que, caso as partes não tenham acesso à computador com câmera ou smartphone, ou ainda a internet,
deverá o oficial de justiça intima-la(o)(s) para comparecer(em) ao fórum de Maracaí, especificamente na Sala de Acessibilidade
do Juizado, no dia e horário designado para a audiência. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como
MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 1500150-82.2022.8.26.0341 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.A.T.S. Vistos. O Adolescente encontra-se internado em Unidade da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
- CASA MARÍLIA (fls. 63/64). O art. 184, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê audiência de apresentação em
momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo rito processual penal revogado pela Lei nº
11.719/2008. Todavia, entendo que a oitiva dos adolescentes apenas ao término da instrução garante maior respeito à ampla
defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram o Código de Processo Penal (aplicado
subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme artigo 226, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ademais, tal medida garante concentração de atos e mais rápida solução ao processo, limitado ao prazo de 45 dias. Desta
feita, conforme já consignado na decisão de fls. 45/47, designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para o dia
15 de junho de 2022, às 10h30min, quando serão ouvidas as testemunhas das partes e apresentado o Adolescente. Intime-se
o Adolescente e seus genitores, ou os responsáveis legais, de que houve a nomeação de Advogado através do convênio entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º