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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2401

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2401

requisitório de pequeno valor. Nesse sentido: Agravo de instrumento Acidente do Trabalho Cumprimento de sentença Alegação
de inconstitucionalidade da Resolução 303/2019 do CNJ, no tocante ao tratamento da parcela superpreferencial Inexistência
Artigo 9º da referida Resolução que reproduz o texto constitucional (art. 100, § 2º CF) Irresignação quanto a decisão que
determinou a expedição de RPV - Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016 que instituiu uma classe superpreferencial aos
precatórios de natureza alimentícia Segurada que preenche os requisitos da classe superpreferencial, eis que portadora de
doença grave prevista em lei - Valor do débito que supera o equivalente a 60 salários mínimos Impossibilidade da expedição
de RPV Necessidade de requisitório (Súmula 655 do STF) superpreferencial a ser expedido no valor correspondente a 180
salários mínimos e deverá ser pago com preferência sobre todos os demais débitos Provido, em parte, o agravo autárquico,
com observação (Agravo de Instrumento nº 2018800- 13.2021.8.26.0000; Rel. João Antunes dos Santos Neto; 16ª Câmara de
Direito Público; j. em 06/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão para que seja concedido o levantamento do valor
equivalente ao triplo do fixado para a Requisição de Pequeno Valor - RPV, mais honorários advocatícios e o remanescente em
precatório a idoso, na data da expedição. Inadmissibilidade. Emenda Constitucional nº 62/09 que dispôs sobre o regime de
pagamento preferencial dos precatórios referentes a créditos alimentares cujos titulares sejam idosos, na data da sua expedição,
admitindo até o fracionamento, observando-se o limite máximo de três vezes o valor fixado como pequeno valor. Preferência
determinada que não dispensa a observância do regime de precatório, ainda que observada em lista própria. Entendimento
jurisprudencial deste E. TJSP, inclusive de ilustres Desembargadores, que, atualmente, possuem assento nesta C. 8ª Câmara
de Direito Público. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112712-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio
Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentar. Preferência.
Idoso. Decisão que determinou expedição de requisição de pequeno valor, observado o triplo do valor fixado em lei para créditos
de pequeno valor. Inadmissibilidade. Preferência que não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV, mas observância
a uma ordem própria para pagamento dos precatórios, que precede as demais. Art. 100, § 2º, da CF, com redação da EC
62/2009. Cancelamento do ofício requisitório de pequeno valor mantida. Recurso conhecido e não provido. Deste modo, acolho
os embargos de declaração para constar que a preferência estabelecida no artigo 100, §2º da Constituição Federal, não altera
o valor do RPV, apenas assegura o pagamento preferencial em relação aos outros créditos até o montante equivalente ao triplo
do fixado para o RPV, requerendo até esse valor o recebimento antecipado do crédito. Int. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB
210870/SP)
Processo 0003227-29.2020.8.26.0347 (processo principal 1001628-14.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diogo Alvaro Gouveia - Vistos. Tendo em vista que a certidão de fls. 194
esclarece que não há valores transferidos para conta judicial além daquele já levantado pelo exequente a fls. 183, manifeste-se.
Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 0003358-67.2021.8.26.0347 (processo principal 1002193-41.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Ramiro Milan - Aguarde-se o transcurso de 30 dias úteis a partir da intimação. Em não havendo provocação,
voltem-me conclusos os autos para extinção. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 0003797-83.2018.8.26.0347 (processo principal 1001150-69.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silmara Regina D’avassi - Sidenei de Lima - - Maria Jose Gomes de Lima - Ciente
da interposição do Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 261/262, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA MINOTTI (OAB 366565/SP), LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES
(OAB 324036/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0003945-94.2018.8.26.0347 (processo principal 1001514-70.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Star Training Center Formação Profissional Ltda Me - Priscila de Cássia Pereira da Cruz
- Concedo prazo de 30 dias. Decorrido, independente de nova intimação, manifeste-se a parte requerente/exequente no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR
COSTA (OAB 381567/SP), JANAINA ANDRADE DE SOUZA XAVIER (OAB 429052/SP)
Processo 1000088-81.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Giovana
Cabrio dos Santos Mendonça - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela concedida a fls. 22/23,
condenar o Município de Matão a fornecer à autora, mensalmente, os medicamentos Dulaglutida 1,5 mg (Trulicity 1,5mg) 5
canetas mês; Empagliflozina 25mg (Jardiance 25mg) 15 comprimidos ao mês; e Pitavastatina 2mg (livalo 2mg) 30 comprimidos
ao mês, enquanto perdurar o tratamento. Por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, determino para
o caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, fixo o prazo de 03 (três) meses para
que haja a renovação periódica da apresentação do relatório médico, da rede pública ou particular, constando a necessidade e
continuidade do tratamento, sob pena de perda de eficácia da ordem judicial. Dispensa-se a atualização do receituário médico,
quando neste constar expressamente o período do tratamento. Sem condenação em sucumbência nesta instância (artigo 55 da
Lei 9099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Em caso de interposição
de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n°
11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P.I. P.I. - ADV: CARLOS
CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000236-92.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Daltineia de Matos Sousa - Bb Administradora de Consórcio S/A - Presentes os requisitos de admissibilidade,
conheço dos embargos declaratórios opostos por BB Adminstradora de Consórcio S/A, porém não os provejo. Embora não se
admita abertura de prazo para complementar o preparo, nos termos do Enunciado 40 do FOJESP, a parte tem 48 horas para
o seu recolhimento. O complemento apresentado a fls. 143/144 foi realizado após as 48 horas estabelecidas. E é insuficiente,
conforme certidão de fls.137. Irregular a complementação, os documentos novos não permitem a modificação da decisão,
independente do valor recolhido, razão pela qual nego provimento aos embargos declaratórios expostos e mantenho a decisão
de fls. 139. Intime-se. - ADV: TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), FABIANO CESAR CASARI (OAB 463423/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP),
DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP)
Processo 1000378-33.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joelma dos Santos - Vistos.
Considerando o depósito realizado nos autos, conforme demonstrativo de fls. 152/153, expeça-se MLE em favor da exequente
tendo em vista o formulário de fls. 149. Após, tornem conclusos para extinção conforme requerido a fls. 147/148. Intime-se. ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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