TJSP 01/06/2022 - Pág. 2402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2402
Processo 1000819-77.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Rodrigo Severino - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP)
Processo 1000821-47.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Moraes e Moraes
Produtos Odontológicos e Médicos Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo a presente
ação com resolução de mérito. Por não haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Em caso de descumprimento,
deverá a parte interessada protocolar cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem custas, na forma da lei. P.I - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES
(OAB 212795/SP)
Processo 1000834-80.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clínica Médica Cris Graziosi
S.S. - Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto, posto que dessa medida deriva a citação por edital, vedada
pela Lei 9.099/95, especificamente no artigo 53 § 4º. Esse é o entendimento exposto no Enunciado 7 FOJESP, de 12/06/2018,
e por mim adotado. Verbis: Enunciado 7. Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por
edital, vedada pela Lei 9099/95. Sendo assim, e tendo em vista que as tentativas de citação negativas da executada, expeçase alvará de busca de endereço para sua localização, cabendo ao exequente o encaminhamento do documento, devendo
comprovar a diligência nos autos, sob pena de indeferimento de pesquisas judiciais e extinção por ausência de localização do
executado. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO (OAB 282688/SP)
Processo 1001353-21.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mavel
Veículos Matão Eireli - Epp - Cabe ao interessado pesquisar pelo endereço da parte contrária. Disto, expeça-se alvará de
busca de endereço, pelo sistema SAJ e modelo institucional, onde constam as advertências necessárias, com prazo de 90 dias.
Deverá o autor encaminhar o documento e comprovar a diligência nos autos, sob pena de indeferimento de eventuais pesquisas
judiciais, se necessárias. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP)
Processo 1001367-05.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão
Eireli - Epp - Cabe ao interessado pesquisar pelo endereço da parte contrária. Disto, expeça-se alvará de busca de endereço,
pelo sistema SAJ e modelo institucional, onde constam as advertências necessárias, com prazo de 90 dias. Deverá o autor
encaminhar o documento e comprovar a diligência nos autos, sob pena de indeferimento de eventuais pesquisas judiciais,
se necessárias. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP)
Processo 1001619-42.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carlos Camargo Paola Fernanda dos Santos Costa - Tendo em vista o trânsito em julgado, diga o autor, protocolando petição intermediária sob a
denominação de cumprimento de sentença, se o caso. - ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/
SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1002132-10.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Willians Fabiano
Antunes - Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A) requerido(a)
foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos como
verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a pagar
ao(à) requerente a quantia de R$ R$ 1.202,20 (UM MIL E DUZENTOS E DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS) atualizada desde
o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta
fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data
de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais.
Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo
42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I ADV: LUIS HENRIQUE GARBOSSA FILHO (OAB 272148/SP), LUIZ FERNANDO LOUSADO MIILLER (OAB 278516/SP)
Processo 1002639-39.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Troca ou Permuta - Marcelo Valério Valdecir Marques de Oliveira - Vistos. Fls. 149/158: O requerido demonstra estar desempregado e alega que não possui mais
o caminhão que mantinha seu sustento, contudo não faz prova dessa venda. Para apreciação da justiça gratuita, deverá o
requerido comprovar que não possui mais o caminhão. Intime-se. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP),
PEDRO CASSIANO BELLENTANI (OAB 135484/SP), RODRIGO MENDONÇA (OAB 406214/SP)
Processo 1003169-72.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Wilians Fabiano
Antunes - Nuvem Telecom - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e
suspendo o andamento do processo pelo prazo de quitação. O executado deverá iniciar o pagamento das parcelas em 12/06,
ou imediatamente, caso intimado desta decisão após tal data. Sem prejuízo, libere-se o valor bloqueado, ou, na impossibilidade,
intime-se o executado a apresentar dados bancários para levantamento da quantia. Decorrido o prazo de quitação, intime-se o
exequente ao andamento, consignando-se desde já que o silêncio implicará em presunção de quitação do acordo, com extinção.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOUSADO MIILLER (OAB 278516/SP), LUIS HENRIQUE GARBOSSA FILHO (OAB 272148/
SP)
Processo 1003172-27.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Aparecida da Silva dos Santos - Tendo em vista o trânsito em julgado, diga o autor, protocolando petição intermediária sob
a denominação de cumprimento de sentença, se o caso. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1003295-64.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Droga Moraes Medicamentos e
Correlatos Ltda. -epp - Concedo prazo de 30 dias. Decorrido, independente de nova intimação, manifeste-se a parte requerente/
exequente no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1003662-49.2021.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família Legal - José Roberto Marcati - Ricardo
Ajona e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por José Roberto Marcati em face de Ricardo Ajona
e Maria Luiza Francischini para DETERMINAR o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 11.299 do CRC
de Matão. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º