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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2403

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2403

o transito em julgado, certifique-se a Serventia nos autos principais e requisite-se naqueles autos, via ARISP, o levantamento da
penhora do imóvel de matrícula nº 11.299. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de
arcar com as custas processuais. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei9.099/95. Enunciado
39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado
1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e
o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40.
Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso
será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: RICARDO AJONA (OAB
213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 1003946-57.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Fernando
Silveira Leite Batistella - Tendo em vista o trânsito em julgado, diga o autor, protocolando petição intermediária sob a denominação
de cumprimento de sentença, se o caso. - ADV: CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP)
Processo 1003979-47.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Antonio Gomes - Vistos. Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Não indica o autor título que dá lastro à sua pretensão executória.
Analisando-se os autos, tem-se que não pode ser a sentença criminal copiada pois ela não fixou indenização mínima ao autor.
Também não podem ser as lâminas de cheque juntadas, pois, sendo objeto de falsificação, há vício em sua constituição,
faltando-lhes assinaturas válidas, requisito essencial para que valham como cheque, conforme dispõe o artigo 2° da Lei dos
Cheques (Lei 7357/85). Aliás, não caberia execução mesmo que ali houvesse assinaturas válidas, pois decorridos mais de seis
meses desde a data final de apresentação das cártulas e a distribuição desta ação, conforme disciplina o artigo 59 da mesma
Lei. Incabível, assim, o prosseguimento, pois inexiste título executivo nos autos. Também não é o caso de dar oportunidade de
emenda para que o autor demande em ação de conhecimento, pois faltaria competência a este juízo. Isto porque a competência
do juízo do foro do local de pagamento do cheque, definida pela Lei 7357, aqui não se aplica, pois os cheques dos autos, como
já dito, não valem como tal, sendo mero meio prova. Também não se aplicam os critérios de competência da Lei dos Juizados,
pois nenhuma das partes aqui reside ou exerce atividades econômicas. O único que aqui poderia residir é o titular dos cheques,
o qual, todavia, é terceiro estranho à lide proposta. Posto isto, extingo este processo, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do IV, do artigo 485 do CPC. Sem custas nesta fase
processual, nos termos da Lei. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando. Enunciado 39 do FOJESP: O
preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II
do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria
Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da
causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não
se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: AMARÍLIS MAXIMIANO GOMES (OAB
457122/SP)
Processo 1004315-51.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - João Silvério
do Carmo Filho - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da
Lei 13.954 de 2019, nos termos do Tema de Repercussão Geral 1.177; Conceder tutela de urgência para determinar à requerida
que, no prazo de 30 dias, independente do trânsito em julgado desta sentença, proceda ao apostilamento da determinação de
que a contribuição previdenciária do autor seja recolhida nos termos da lei complementar estadual 1.013/2007, salvo edição de
novas normas pelo legislativo Estadual; 3. Condenar a requerida à restituição das quantias cobradas a maior, de 17 de março
até o apostilamento do item 2, atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros pela SELIC desde o trânsito em julgado desta
sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem
condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da
Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da
Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/
SP)
Processo 1502040-09.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - RICARDO
FULUKAVA DO PRADO - Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, nada mais há a providenciar nestes autos. Atualize-se
o histórico de partes. Façam-se as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BIANCA
CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1502812-35.2021.8.26.0347 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Fauna - ALINE JACYNTHO DUARTE
- Designo teleaudiência mista (virtual e presencial) preliminar para o dia 06 de julho de 2022, às 13 horas e 30 minutos.
Encaminhe-se link de acesso ao Ministério Público e ao advogado plantonista e para as partes que informarem seus endereços
eletrônicos (e-mail) nos autos. Os que não informar seus endereços eletrônicos deverão comparecer presencialmente ao fórum.
Intime-se o(a) autor(a) do fato, por mandado em regime de urgência. Intime-se o Ministério Público pelo Portal e Advogado pela
imprensa oficial. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1503446-31.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - FABIO WILLIAM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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