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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2510

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2510

parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora. Em caso de devedor revel,
os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo
Civil), sem necessidade de intimação pessoal. Ausente impugnação, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial
até o limite do crédito. 3) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema Renajud dos eventuais
veículos encontrados, desde que já tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Proceda-se a
pesquisa e bloqueio de transferência pelo RENAJUD. Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse em
relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para
imediato desbloqueio do(s) veículo(s). Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado
o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito
atualizada. INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio
credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda. Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratarse de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição
de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até
que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 4) DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa
pelo sistema INFOJUD somente em relação ao coexecutado pessoa física. 5) Ante a alteração feita no sistema Infojud no que
tange à pesquisa de PJ, INDEFIRO a pesquisa INFOJUD especificamente quanto ao coexecutado pessoa jurídica. Isso porque
atualmente o INFOJUD, no caso específico de pessoas jurídicas, somente fornece uma espécie de balancete financeiro da
empresa, o que não traz proveito efetivo aos autos, dentre outras consequências jurídicas que torna a ferramenta inútil para o
caso de PJ. Dessa forma, com a vinda das respostas das demais pesquisas, abra-se vista à parte exequente para manifestação
em termos de efetivo prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte exequente, arquivemse, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se.
- ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2022
Processo 0000509-85.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002196-51.2020.8.26.0348) (processo principal 100219651.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jozuel Pinheiro da
Silva
- Providencie a parte exequente o peticionamento eletrônico do precatório (ou RPV), nos termos da decisão de fls. 60/61.
- ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1001086-51.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Apoio Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
- Manifeste-se o(a) exequente(a) em termos de prosseguimento (fl. 596). Pretendendo a realização de pesquisas eletrônicas
(sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Crcjud) ou novas diligências, deverá recolher as taxas, diligência do oficial
de justiça e taxa postal necessárias. O beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento. Na inércia, decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de
cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão
arquivados, para aguardar eventual provocação.
- ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP)
Processo 1002010-04.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- custas fls. 134/135
- ADV: DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB 212739/SP)
Processo 1008098-92.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.T.A.
- Vistos. Cuida-se de demanda movida por L.T.A.S., nascida em 17/08/1996, e G.T.S., nascido em 15/03/2003, contra
J.C.S, objetivando a cobrança das prestações alimentícias vencidas desde junho/2014, conforme aditamento à inicial de fl.13.
A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (fl.21). O executado foi citado por edital para pagar o débito sob pena de
prisão (fl.73). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou justificativa por negativa geral (fls.113/116).
A parte autora apresentou réplica (fls.119/122), insistindo em sua pretensão e o Ministério Público manifestou-se pela rejeição
da justificativa e decretação da prisão do requerido (fl.132). Houve decretação da prisão às fls.133/134 e 160, mas o devedor
não foi recolhido. Instada (fls. 204/205) a parte exequente insistiu no prosseguimento do feito pelo rito da prisão e informou
que o débito soma R$ 92.451,98 em agosto/2021 (fls. 212/220). O Ministério Público declinou de se manifestar nos autos (fls.
209 e 263). A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD resultou infrutífera e não foram localizados endereços ainda não
diligenciados do devedor (fls. 225/232 e 248/253). A dívida objeto dos autos foi levada à protesto, conforme certidão e petição de
fls.241/242 e 246/247, respectivamente. A parte exequente requereu a decretação da prisão civil do executado (fls.257/259). É
o breve relatório. Decido. O feito se arrasta desde sua distribuição em outubro de 2014, não sendo o devedor localizado, apesar
das inúmeras pesquisas realizadas, havendo a necessidade de citação por edital. (fl. 73). A decretação da prisão do alimentante,
nos termos do art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações
anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos
termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. Na linha da
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da
coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito. Neste sentido:
HC 350101/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 17/06/2016,
HC 312551/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA,Julgado em
12/04/2016,DJE 11/05/2016, RHC 067645/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/02/2016,DJE
29/02/2016, HC 297951/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 23/09/2014,DJE 29/09/2014,
HC 293356/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/08/2014,DJE 21/08/2014, RHC
047041/RJ,Rel. Min Com efeito, o decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa o recebimento
integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso não é ilegal, mostrando-se como
meio coercitivo legitimo visando a satisfação do débito alimentar. Por derradeiro, anoto que não mais subsistem as razões que
justificariam eventual suspensão da ordem de prisão, tendo em vista o avanço da imunização nacional e a redução drástica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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