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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2590

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2590

Habilitação - José Josivaldo Soares Filho
- 1- Fls. retro: O pedido de gratuidade será apreciado quando da prolação da sentença. 2- Aguarde-se o decurso do prazo
para juntada de contestação. 3- Int.
- ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1004309-75.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - R. Oliveira Suprimentos para
Informatica Ltda - Me
- Fls. retro: Cite-se a empresa executada no pessoa do sócio RAWANDER RENNAN CASTANHEIRA DORTA, no endereço
informado: Rua Jose Delpoio, n. 19, CEP: 09370-760, Bairro: Vila Assis, Mauá SP. Int.
- ADV: HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH (OAB 64435/PR)
Processo 1005801-68.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vinicius Farina Alves Caio Marcelo de Souza e outro
- Fls. 134/135: Ante a resposta acostada aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. 2- após, tornem
conclusos. 3- Int.
- ADV: ELI CARLOS HONORIO (OAB 223699/SP), DALETE PEREIRA LIMA BISPO (OAB 369453/SP)
Processo 1006059-44.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Alceu Pereira dos Santos
- Vistos. 1- Estão presentes os requisitos da tutela de evidência liminar de que trata o artigo 311, inciso II e parágrafo único,
doCódigo de Processo Civil. Ao menos por ora, parece quea parte ré vem fazendo incidir a contribuição previdenciária sobre os
proventos da parte autora conforme as regrasespecíficas da Lei 13.954/2019, mas que, aparentemente,vem sendo reconhecida
inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal(v.g.ACO 3396,Rel.Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020),
inclusive em julgamento de caso repetitivo,verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS
MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO
ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE 1338750, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021). No Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC
supracitado, processo-paradigma do Tema n. 1177 - Lei 13.954/2019 Contribuição Previdenciária Usurpação Competência,
o STF reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, reafirmou a jurisprudência fixando a seguinte tese: A
competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Diante do exposto,defiro a tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré ase abster de fazer incidir, cobrar ou descontar
a contribuição previdenciáriados servidores militares da União, conforme a Lei 13.954/2019 (código 070184), autorizada a
exigência com base na Lei Complementar Estadual 1.013/07 (código 070060),no prazo de15 dias úteis, adequado diante da
natureza alimentar da obrigação e da urgência envolvida. Decorrido o prazo, incidirá multa na forma do artigo 536, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil, que arbitro em30% do valorpordesconto ou cobrança indevida, montante que, por ora, se mostra
suficiente ao cumprimento de sua função. 2- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de
10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e
100). 3- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta
dias. 4- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art.
183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 5- Proceda-se.
PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico.
- ADV: JEFFERSON BRASIL FERREIRA (OAB 410792/SP), ALEXANDRE MAGNO DE JESUS FERRAZ (OAB 435384/SP)
Processo 1006065-51.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Afonso Pinto
- Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. No presente caso, ausente os
requisitos legais para concessão da tutela antecipada (CPC, artigo 300). Isso porque, não se vislumbra, ao menos em juízo de
cognição sumária, a probabilidade do direito e tampouco o perigo de dano à parte ativa. Com efeito, pelos documentos juntados,
o nome da parte ativa não está negativado, tendo havido apenas a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome,
dando conta da existência de dívidas atrasadas. Além disso, há informação de adesão ao acordo, mais bem descrito na exordial,
para quitação da dívida. Tais fatos, em princípio, não são capazes de causar prejuízos ao autor, uma vez que tal serviço objetiva
a renegociação de dívidas, facilitando o contato entre o consumidor e a empresa credora, sem haver publicidade. Ainda, não há
verossimilhança na alegação da parte ativa de desconhecimento do débito, mormente porque, apesar de narrar tentativa de
solução administrativa (fl.07), não está demonstrado nos autos eventual questionamento administrativo (indicação de protocolos,
dentre outros), muito comuns em casos tais. De todo modo, embora autor desconheça relação jurídica com a parte ré, é possível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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