TJSP 01/06/2022 - Pág. 2703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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j. 19/10/2010. A propósito, a banalização da gratuidade de justiça, não raro observada pelo deferimento do benefício sem maior
acuidade (advertência feita pelo TJSP no AI nº 2011092-48.2017.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Henrique
Miguel Trevisan, j. 15/02/2017), representa severo dano para o serviço público propriamente dito. Veja-se que o Judiciário retira
parte de seu orçamento exatamente das custas processuais, importância que, obviamente, é utilizada para sua modernização.
Pois bem. Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto
em litígio, etc.), permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído, tem plenas condições de arcar com as
despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Nesse sentido: o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF),
pois a presunção de necessidade é relativa. Parte que se encontra patrocinada por advogado particular e não produziu provas
que corroborem a alegada hipossuficiência financeira (TJSP, AI nº 90236015-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Gomes, j.
27/11/2012 e TJSP, AI nº 2022165-17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama,37ª Câmara de Direito Privado,j. 16/05/2017).
Não bastasse, devidamente intimada a apresentar comprovantes de sua alegada hipossuficiência, a parte quedou-se inerte, não
podendo se beneficiar de sua omissão. A propósito: assistência judiciária. Justiça gratuita. Indeferimento - Art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil. Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Inocorrência. Parte que, intimada para comprovar a hipossuficiência, quedou-se inerte. Decisão mantida Recurso impróvido
(TJSP, AI nº 2251931-68.2016.8.26.0000; Rel. Des.Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2017). Em suma,
não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça. Portanto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita em
favor do requerido Sebastião Luiz Geraldo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos em face desta decisão,
tornem os autos conclusos. INTIMEM-SE. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR
(OAB 280259/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP)
Processo 1000240-90.2022.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - J.M.G.C. - S.D.G. - Ciência às partes sobre
pesquisas de fls. 231/281 e ofício de fls. 282/296. - ADV: ALINE OLIVEIRA NASCIMENTO TITARELI BORGES (OAB 194159/
SP)
Processo 1000253-26.2021.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. A requerente acostou aos autos certidão comprovando que o contrato objeto desta demanda foi objeto de cessão (fls.
72). De mais a mais, a demandante demonstrou que encaminhou a notificação para o endereço informado pelo requerido
quando da contratação (fls. 69/70). E, o fato de não ter sido recebido em razão do motivo “mudou-se”, não elide a validade da
notificação, notadamente porque competia ao requerido comunicar a alteração de endereço. Nesse sentido, mutatis mutandis:
“APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante
do contrato devolvida com a anotação de que a devedora “mudou-se”. Atualização do endereço que é dever do contratante. Mora
configurada pela tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor, prescindindo de recebimento pessoal. Emenda
da inicial desnecessária. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007033-86.2021.8.26.0196; Relator (a):Carmen Lucia
da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022;
Data de Registro: 18/01/2022). Destarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito
seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado
o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco)
dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observandose exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios
necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica
desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: marca/modelo Peugeot/207HB XR, placas EUG1740, chassi
9362MKFWXBB067663, ano/modelo 2010/2011, cor “prata”. Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio
de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha
recolhido na interposição da petição inicial. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio
total), através do sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo (disponível no alto deste documento) e a senha . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações
e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Considerando o mínimo
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Requisito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º