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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2911

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2911

este processo de conhecimento será arquivado. - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP)
Processo 1000064-08.2022.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Altieres Sbarai - Gerbi
Revestimentos Cerâmicos Ltda - 1) Ciência às partes do trânsito em julgado da r. Sentença. 2) Decorrido o prazo de 05 (cinco)
dias desta publicação, estes autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: GILBERTO
GIANSANTE (OAB 76519/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP), ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP), FABIO
FERREIRA GUEDES DA COSTA (OAB 105414/SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP)
Processo 1000094-43.2022.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - André Luis Alves - Massa
Falida de Gerbi Revestimentos Cerâmicos Ltda - Vistos. Considerando a divergência entre o valor pleiteado na habilitação e os
indicados pelo Administrador Judicial (fls. 92/96) e a Falida (fls. 97/99), intime-se o habilitante para que se manifeste sobre o
valor que entende adequado. Na sequência, intime-se o Administrador Judicial e, em seguida, a falida, devendo essas justificar
a diferença entre os cálculos e indicar o valor que entendem correto. Após, ao MP. Int. - ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB
100990/SP), FABIO FERREIRA GUEDES DA COSTA (OAB 105414/SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP),
GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 1000097-95.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebatião Carlos de
Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. SEBASTIÃO CARLOS DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega que é beneficiário perante a Previdência Social - INSS, e que, ao conferir seu histórico de crédito, pode averiguar que foi
realizado portabilidade pelo banco requerido, sem o consentimento do requerente. Informa que possuía contrato de empréstimo
consignado com o Banco Pan, porém, que o referido empréstimo de nº 331587983-7, no valor de R$ 949,26, em 72 parcelas
no valor de R$ 26,41 foi portado na data de 04 de março de 2020 para o banco requerido, sem a sua autorização. Sustenta a
responsabilidade civil objetiva à ré, tanto com base no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência do vício ou defeito
do serviço, como com base no Código Civil, em decorrência da teoria do risco criado, haja vista a inexistência de solicitação da
referida portabilidade do débito. Pugna pela procedência total da ação para condenar o requerido ao pagamento em dobro das
parcelas já descontadas, requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial (fl. 67), foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O requerido apresentou contestação (fls. 135/157), alegando, preliminarmente, ausente interesse de agir por não ter o autor
demonstrado a existência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o caso em questão se trata de cessão de crédito
celebrado entre o Banco Pan S/A e o Banco requerido, de modo que não cabe a alegação de cancelamento ou eventual vicio
na contratação, já que houve expressa adesão do consumidor, ora autor. Sustenta que diante disso, não houve aumento na
parcela ou operação de crédito em seu nome firmada sem seu consentimento pois o autor não nega o empréstimo ao Banco
Pan S/A, apontando que o que muda com a portabilidade da cessão de crédito, foi que é a instituição financeira para qual o
INSS remeteria o desconto já contratado. Alega ainda que, não há que se falar em inexistência ou desconhecimento, tampouco
em devolução dos valores descontados, pois o negócio jurídico existe, é valido e está produzindo efeitos. Com relação ao dano
moral, sustenta que não há comprovação de que o requerido agiu com qualquer culpa, bem como não houve comprovação
de repercussão de prejuízo moral, não sendo verídica a alegação de vício ou ato ilícito na portabilidade dos contratos. Pugna
pela improcedência total da ação. Houve réplica (fls. 200/208). É o relatório. Fundamento e decido. Prescindível a dilação
probatória, visto constar nos autos, provas suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil. Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a lei não traz como condição
para o ajuizamento de ação judicial a busca por solução extrajudicial dos fatos aqui alegados, cabendo considerar, no mais,
que na contestação a requerida apresentou resistência aos pedidos formulados pelo autor, de modo que evidente o interesse
de agir. Superada tal questão, no mérito, a demanda é improcedente. São fatos incontroversos a existência do contrato de
empréstimo discriminados na exordial, assim como a sua migração para o banco requerido. Salienta-se que as condições
estabelecidas no contrato originariamente celebrado foram mantidas, não tendo havido ainda alteração de valores e número
de parcelas, após a portabilidade questionada. Não obstante, a parte autora defende que o negócio não deve prevalecer, eis
que ausente o seu consentimento na sua realização. Respeitadas as ponderações deduzidas pelo contratante, é cediço que a
notificação do devedor somente é exigida como condição de eficácia da cessão de crédito em relação a ele, conforme disposto
no art. 290 do Código Civil, em nada afetando a sua ausência na validade do negócio jurídico. À luz destes ensinamentos,
infere-se que a prévia anuência do devedor não era necessária para a celebração do negócio jurídico, sendo plenamente válida
a cessão de crédito ocorrida, não podendo o autor se eximir do pagamento da dívida, máxime quando se considera que não
houve comprovação da ocorrência de nenhum prejuízo, em decorrência da migração questionada. Destaca-se que mantidas as
obrigações contratuais na forma como pactuadas originariamente, ocorrendo apenas a alteração da instituição financeira que
figura como credora na relação obrigacional, não há que se falar em restituição de eventuais valores descontados indevidamente
e em dano moral indenizável. Portanto, a portabilidade do instituto de cessão de crédito feita pelo Banco Pan S/A ao requerido
não gerou qualquer prejuízo ao autor, que não pagou valor indevido ou sofreu ofensa a direito de sua personalidade, razão pela
qual a improcedência da ação é medida que se impõe. Por fim, ressalta-se que na inicial o autor afirma ter celebrado o contrato
de empréstimo, questionando apenas a sua portabilidade sem o seu consentimento, de modo que a não apresentação de cópia
do contrato pelo requerido é indiferente, já que a contartaçaõ restou incontroversa. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso l,
do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo
98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000295-35.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Solange
Stringuetti - V i s t o s. 1 - Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual nos termos do artigo 1.048 do CPC. Anote-se.
2 Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 28/30. 3 Contudo, ante a notícia de descumprimento do avençado, prossigase a execução pelo valor apontado, promovendo a penhora de valores via SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, até o
montante indicado na planilha de fls. 39, providencie a Z. Serventia o necessário. Anote-se o recolhimento da taxa pertinente
as fls. 40/42. 4 - Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome da executado no
cadastro de inadimplentes via SerasaJud, desde que digam respeito ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, providencie-se o
necessário após o recolhimento da despesa necessária. 5 Int. - ADV: GUILHERME AFFONSO LEMOS PELA (OAB 385175/SP)
Processo 1000433-02.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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