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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3491

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 3491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3491

da parte autora, referentes às operações não contratadas, acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do
TJSP, desde a efetivação de cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Em razão da sucumbência
recíproca, arcará as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em proporção (50% para cada parte), devendo ser observada a concessão
da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Osvaldo Cruz, 25 de maio de 2022. - ADV: LUIZ GUILHERME DE
FREITAS (OAB 452827/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1002579-80.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Luiz Carlos Saviam - Trata-se de
Procedimento Comum proposto por LUIZ CARLOS SAVIAM movida em desfavor de APARECIDA VALERIA TARLEY ALVES. A
parte autora foi devidamente intimada (fl. 100) para dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento, quedandose inerte. Assim, outro caminho não resta a não ser o decreto de extinção dos presentes autos, com fundamento no art. 485,
inciso III e § 1º do CPC. P.I. e C. Arquivem-se. - ADV: CAIQUE DE OLIVEIRA PINHEIRO CREPALDI (OAB 389855/SP), KARINA
PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB 407987/SP)
Processo 1002829-45.2021.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.R.S. - D.N.S. - Julgo extintos os
presentes autos com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Após o transito em julgado expeça-se certidão de honorários.
P.I. e C. Arquivem-se. - ADV: CARLOS MARIANO DE REZENDE (OAB 345395/SP), BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/
SP)
Processo 1003800-98.2019.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Tratamento médico-hospitalar - Ivani Martins Baradel - Pedro
Martins Ferreira e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para 1) DECRETAR A INTERDIÇÃO de Pedro Martins
Ferreira, declarando-o incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, e, de
acordo com o artigo 1.775, § 1º, do mesmo Códex, nomeio-lhe curadora a requerente Ivani Martins Baradel, sob compromisso e
com a ressalva de que a curatela é restrita à representação legal, como à percepção de benefícios previdenciários e administração
de tais valores, sendo vedados quaisquer atos tendentes a alienar ou onerar bens que integrem ou venham integrar o patrimônio
do requerido, consignando que o curador deverá velar pelo tratamento mental e físico do interditado e de todos os poderes
inscritos na Lei. 2) Determinar a internação compulsória de Pedro Martins Ferreira, pelo tempo necessário para o tratamento do
alcoolismo, a critério do médico responsável, e condenar o Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, a disponibilizar
vaga, às suas expensas, para internação da paciente em hospital da rede pública de saúde ou, na sua falta, em Centros de
Tratamento para pessoas com deficiência mental, usuários de álcool e drogas. Por via de consequência, declaro extinto o
processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dispenso a curadora de prestar
caução para o exercício do encargo diante de sua manifesta idoneidade, pois vem zelando pelo requerido, conforme se infere
dos autos. Comunique-se ao Departamento de Saúde do Estado, com urgência, requisitando-se as providências necessárias à
pronta internação de Pedro Martins Ferreira. Fica autorizada a condução coercitiva com auxílio de força policial, se necessário.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada a publicação pela imprensa local (art. 98,
III, do CPC). Em razão da natureza da ação e, tendo em vista que a internação compulsória não é admitida sem a intervenção
judicial, deixo de condenar o Estado ao pagamento das verbas de sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários aos advogados indicados por meio do convênio firmado entre a OAB e Defensoria Pública e, após, arquivemse os autos dando baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao Curador
Especial nomeado. Sentença sujeita ao reexame necessário eis que a condenação é ilíquida. Esta sentença, acompanhada
pela certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil
de OSVALDO CRUZ SP, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento do requerido
independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Comuniquese ao Cartório Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, servindo esta sentença como
OFÍCIO. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lavre-se o Termo de Curador Provisório. Ciência
ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP), ERTHOS DEL ARCO
FILETTI (OAB 158645/SP)
Processo 1004306-74.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Sergio Oliam - Em razão de todo o exposto e fundamentado, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO OLIAN em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a fim de CONDENAR a autarquia-ré a reconhecer e averbar o período de labor rural
entre 03.01.1983 a 31.07.1989. para todos os fins legais. Em consequência, CONDENO a autarquia-ré a conceder ao autor o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da
Lei 8.213/91. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (25.09.2019 fls. 62). Em face do entendimento
do STF, firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, incidirão juros de mora, nos termos do art. 1º-F da
Lei n° 9.494/97, a contar da citação (art. 240 do CPC), bem como correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC n° 62/2009, até a data da expedição do
precatório. Após, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. O INSS está isento da taxa judiciária, por força do art. 6º, da Lei
Estadual n.º11.608/03. Face à sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a
parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do
valor das prestações atrasadas (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, com as homenagens e cautelas de estilo
(art. 1010, §3º do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 STJ). Presentes os requisitos do artigo 300 do
CPC, DEFIRO tutela antecipada de urgência. A probabilidade do direito ficou comprovada e decidida com base em cognição
exauriente, já o risco de perda do mesmo pela mora é iminente, vez que o autor se encontra desamparado sem o recebimento
do benefício a que faz jus. Oficie-se ao INSS, com os documentos do polo ativo, para imediata implantação do benefício aqui
deferido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO
TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 1501099-39.2021.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - YGOR CRISTIAN
DA SILVA - Vistos. Depreende-se dos autos que o sentenciado YGOR CRISTIAN DA SILVA, com qualificação nos autos, foi
processado e condenado como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 02 anos de
reclusão a serem cumpridas em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa. Substituída a privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, a serem especificadas
pelo juízo da execução penal. Em tais condições, acolhendo o parecer do Doutor Promotor de Justiça, JULGO EXTINTA a pena
de MULTA, objeto destes autos, face seu integral recolhimento. Por fim, comunique-se ao V. Juízo Execução Criminal. P.R.I.C. ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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