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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 4142

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 4142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

4142

381692/SP), OSMAR BOSI (OAB 327746/SP), RENATA CRISTINA FERREIRA DA CRUZ BASAGLIA (OAB 148144/SP)
Processo 1007985-23.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - SUPEROHM
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA-EPP - Aguarde-se por 60 dias, como solicitado.
Decorrido sem notícia, nova vista à exequente. Int. - ADV: MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP)
Processo 1008220-09.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Ante a certidão retro, faça nova remessa do mandado à Central para efetivo cumprimento. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008309-32.2022.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Luiz Ribeiro da Silva - BANCO
SAFRA S/A - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração por
omissão opostos pelo embargado. Em apertada síntese,alega que a decisão de folhas 255/256 foi omissa, uma vez que
deixou de se manifestar acerca da determinação da intimação do ora embargante para contestação dos embargos de terceiro.
Desnecessária a intimação do embargado, pois ausentes os efeitos infringentes. É o breve relatório. Conheço dos embargos,
porque tempestivos, e dou-lhe provimento. Com efeito, não houve pretensão por parte do embargante em se discutir novamente
o mérito mas sim em suprir a omissão contida na decisão guerreada A par disso, revogo o recebimento dos embargos de
terceiro, afastando-se o curso do prazo para defesa até que se cumpra a decisão de folhas 255/256. Em face do disposto, dáse provimento os embargos. Intime-se as partes. Piracicaba, 30 de maio de 2022. - ADV: CAROLINA CISLAGHI RIVERO (OAB
319725/SP), BRUNO LOPES ROZADO (OAB 216978/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/
SP), WILLIAN VITOR DE DEUS (OAB 469034/SP)
Processo 1008386-41.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - 1. Ante a decisão do STJ que afastou a suspensão dos processos de busca e apreensão com notificação extrajudicial
recebida por terceiro e comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se,
ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada
a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo
prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar
sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da
faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior
e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas
do artigo 212, § 2º, do CPC. 3. Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco dias, o valor necessário, proceda-se ao
bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014).
4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1008467-97.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Shopping Center Piracicaba - Claudia Roberta Pontin Vicentin e outros - Aguarde-se o desfecho dos embargos à
execução no prazo. Int. - ADV: GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
(OAB 178268/SP)
Processo 1008740-13.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Paggiaro - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 - Este feito tem por objeto o cumprimento dar.sentença proferida nos autos da ação
civil pública ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053 da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo), cujo trânsito em julgado operou-se em 09.03.2011 (fl. 1.736
daqueles autos). As matérias arguidas ou arguíveis em feitos similares a este e em que é discutida a cobrança de diferenças de
expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos, já foram, todas, ou decididas em sede de recursos especiais
repetitivos, tornando assim obrigatória sua observância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), ou foram objeto de
acordos coletivos homologados no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (ADPF 165/DF, RE 591.797, RE 626.307,
RE 631.363 e RE 632.212), acordos esses celebrados por entidades representativas tanto dos consumidores, quanto das
instituições financeiras, dentre elas o Banco ora executado. Não se olvide que a cobrança de expurgos inflacionáriosnas
milharesde ações em andamento remonta ao ano de 1987, quando da edição do chamado Plano Bresser, de sorte que as
discussões mais do que estão definidas pela jurisprudência. 2- )Ademais, no Comunicado de NUGEP / Presidência e da
Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, que contou com ampla divulgação no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo,
ficou esclarecido que referidos acordos coletivos homologados têm aplicação a todas as ações individuais e coletivas que
tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de cadernetas de poupança. 3- Nessa
quadra, e particularmente às questões de ordem técnica propriamente dita, o consenso jurisprudencial alcançado, conforme
cada ponto, éo seguinte: 3.1)DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO: Este Juízo, sendo foro do domicílio do consumidor-poupador, é o
competente para a propositura desta ação, conforme definido no Superior Tribunal de Justiça: 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro
do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interessesmetaindividuaispostos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...) (STJ,REsp1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011,DJe12/12/2011) Temas: 480 e 481; 3.2)
ASSOCIADO DO IDEC / LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA / LEGITIMIDADE ATIVA: Cabe, por primeiro, considerar não
ter relevância para esta decisão o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC (trata de ação coletiva
ordinária, ao passo que ora se executa decisum de ação civil pública) e no RE 612.0434/PR (trata de ação coletiva em favor de
grupo de associados, havendo discussão acerca de direito coletivo e não individual homogêneo como o em análise), dada a
disparidade, como visto, entre as controvérsias tratadas naqueles feitos e nesta ação. E o Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de recurso repetitivo, definiu: 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo
Juízo da12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendose ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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