TJSP 01/06/2022 - Pág. 4501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4501
manifestação, pleiteando o que entender de direito. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1000793-29.2021.8.26.0472 - Monitória - Cheque - Mazacob Serviços de Cobrança Ltda-me - Vistos. A requerente
não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando a causa abandonada por mais de trinta (30) dias. Intimada
pessoalmente (fl. 70) para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, deixou de fazê-lo, quedando-se inerte até a presente data.
Assim sendo, com fundamento no artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação
de - ADV: ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP), HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1000827-04.2021.8.26.0472 - Monitória - Pagamento - J.C.R. - - H.C.H.R. - D.R.B. - Ciência a executada de que foi
emitido o Mandado de Levantamento Eletrônico conforme o formulário juntado aos autos, aguarde assinatura do juiz e posterior
pagamento. - ADV: JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1000838-96.2022.8.26.0472 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - O.A. - Vista ao Ministério
Púbico. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Processo 1000908-16.2022.8.26.0472 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.F.P.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que as visitas ao filho Henrique Papesso Dos Santos sejam: a) às segundasfeiras; b) às ultimas terças-feiras do mês; c) num domingo do mês, geralmente o último ou penúltimo; d) no dia dos pais; Demais
datas e comemorações serão organizadas e decididas entre as partes. Condeno a requeria ao pagamento das custas, despesas
e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada. Oportunamente,
arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DEBORA KELLY ZAMPROGNO (OAB
332154/SP)
Processo 1000986-10.2022.8.26.0472 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.O. - - J.B.B.M. - Ciência aos requerentes
de que a Certidão de Trânsito em julgado foi expedida e a Sentença é válida como Mandado de Averbação, devendo ser
encaminhada pelos interessados para o Cartório de Registro Civil para averbação. Nada mais sendo requerido os autos serão
arquivados conforme determinado. - ADV: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP)
Processo 1001312-67.2022.8.26.0472 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.O.N. - - M.R.N. - Vistos. HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes as fls. 01/03 nas dependências da Ordem dos Advogados do Brasil, fruto do Projeto OAB
Concilia, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos
termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DIVÓRCIO, com julgamento de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Declaro cessados os deveres decorrentes da relação matrimonial. Configurada
a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse
processual das partes na interposição de recursos, bem como do Ministério Público, que opinou favoravelmente. Diante disso
certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Considerando os documentos juntados aos autos, concedo aos
autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários
advocatícios ao(s) advogado(s) nomeado(s) nos termos do Convênio DPE/OAB. Anote-se na planilha de feitos a realização
deste acordo para inclusão no MOVJUD (fase pré-processual). Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do
assento de casamento das partes [Matrícula nº 115865.01.55.2021.2.00072.070.0011381-59, a necessária averbação, voltando
a divorcianda a usar o nome de solteira. O trânsito em julgado ocorreu nesta data (data automática). As partes são beneficiárias
da justiça gratuita. Encaminhe-se. Não há condenação em verbas de sucumbência, pois as partes formularam pedido conjunto.
Procedam-se às comunicações e anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.I.C. Porto Ferreira, 30 de maio de 2022. - ADV:
CAROLINA DO NASCIMENTO OLIVIERI (OAB 373383/SP)
Processo 1001319-59.2022.8.26.0472 - Arrolamento Comum - Tutela de Evidência - Maria Leonor dos Santos - Vistos.
Diante da documentação apresentada pela requerente, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido
de tutela de urgência formulado por MARIA LEONOR DOS SANTOS em face de ADENILSON DONIZETE VANCETO, MARIA
ALBANICE DOS SANTOS ANSELMO, JESSICA EDUARDA VANCETO, PEDRO HENRIQUE VANCETO e PAULO HENRIQUE
VANCETO. Alegou, em síntese, que: é a única herdeira de Maria José dos Santos Peres, sua filha, falecida em 13/02/2019; a
falecida deixou testamento, figurando como legatários seus sobrinhos, ora requeridos; nos autos do processo de nº 100090214.2019.8.26.0472, com sentença transitada em julgado em 08/11/2019, a parte afeta à herdeira necessária, ao requerente,
não foi observada; por sua vez, o inventário foi processado nos autos de nº 1000024-21.2021.8.26.0472; buscou a anulação do
processo de testamento, por meio dos autos de nº 100678-08.2021.8.26.0472, sendo determinado que ajuizasse ação anulatória
para satisfação de sua pretensão. É a síntese do necessário. A certidão de óbito de fls. 23/24 demonstra que a requerida era
mãe da falecida, enquanto os documentos de fls. 25/196 indicam que foi realizada a partilha dos bens em favor dos requeridos,
sem observar a cota parte da herdeira necessária, ora autora. Prevê o art. 1.789 do Código Civil: Art. 1.789. Havendo herdeiros
necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, verifica-se que a
falecida não poderia dispor da integralidade de seu patrimônio, em detrimento de sua ascendente, a qual é herdeira necessária,
nos termos do art. 1.845 do referido diploma legal Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. O perigo na demora,
por sua vez, consubstancia-se na privação do patrimônio que, em tese, caberia à autora por direito. Configurados os dois
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, suspendendo os efeitos da partilha
determinada nos autos de nº 1000024-21.8.26.0472 até o julgamento definitivo deste feito, ou até que sobrevenha decisão em
sentido contrário. No mais, citem-se os requeridos, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MAURICIO SPONTON RASI
(OAB 438153/SP)
Processo 1001320-44.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Paulo S. F. de Carvalho Serralheria Me - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum movida por Paulo S. F. de Carvalho
Serralheria Me contra Alessandra Godoy. O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Aplica-se ao feito o
artigo 2º da Lei n. 12.153/09, que estabelece a “competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos”. Não só. De acordo com o artigo 2º, inciso II, letra b do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da
Magistratura, quando não há Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada na Comarca onde foi ajuizada a demanda,
a competência será atribuída ao Juizado Especial Cível: Art. 2º. Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento
e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I. na Comarca da Capital, as Varas de
Juizado Especial da Fazenda Pública; II.nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda
Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa,
onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da
Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Nesse
sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária. Decisão que determinou a remessa dos autos a uma
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