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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 4920

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 4920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

4920

não assiste ao executado. No presente caso, a intimação da requerida foi realizada de forma eletrônica, conforme Comunicado
Conjunto n. 418/2020, o qual estabelece que, a partir de 01/07/2020, as citações e intimações eletrônicas de processos digitais de
todas as competências destinadas às FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS e às AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DOS MUNICÍPIOS
deverão ocorrer por meio eletrônico (Portal Eletrônico e-SAJ ou por Integração). No feito nº 1009496-50.2020, que tramita nesta
Vara, deliberou este Juízo por solicitar junto à equipe técnica deste Tribunal, informação quanto à regularidade das intimações
da Fazenda Municipal pelo portal eletrônico, recebendo a seguinte resposta (fls. 144 daqueles autos): “...Informamos relativo a
este chamado, em análise pode-se verificar que da parte de envio não há erro e as intimações estão constando corretamente
no portal...” Os documentos de fls. 73, 82, 87, 93, 98 e 108 dos autos principais (feito nº 1010137-38.2020), são, ademais,
comprovação de que as intimações foram encaminhadas com sucesso ao portal eletrônico, pois, caso contrário, nem seriam
gerados. Desse modo, diante da informação da equipe técnica deste Tribunal, afirmando a regularidade das intimações, via
portal eletrônico, é caso de se indeferir o pedido de nulidade formulado pelo Município. Por outro lado, razão assiste quanto ao
alegado excesso de execução. No caso, constata-se o alegado excesso, tendo em vista que nas fichas financeiras de fls. 35/38,
as quais abrangem o período executado, observa-se que o exequente não recebeu a verba em questão de fevereiro de 2017
a abril de 2019, logo não havendo que se falar em descontos a título de contribuição previdenciária nesse período. Só houve
descontos a esse título nos meses de maio, junho e julho de 2019. Logo, é caso de acolhimento dos cálculos apresentados pelo
Município executado (fls. 34), os quais dou por homologados. Int. - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB
24373/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 0012830-75.2021.8.26.0482 (processo principal 1018333-60.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - ITCD
- Imposto de Transmissão Causa Mortis - Cícera Maria Santana Santos - - Ozório dos Santos - - Aparecido dos Santos - - José
dos Santos - Vistos. Foi a Fazenda Pública condenada a restituir aos autores o valor pago a maior a título de ITCMD, valor
apontado e acolhido como sendo R$ 13.681,89 com correção monetária e juros de mora na forma definida no título judicial (fls.
07/15). E assim procedeu a Fazenda Pública em sua planilha de fls. 24/25, diversamente dos exequentes que partiram de valor
diverso daquele acolhido (fls. 16). Assim, é caso de acolhimento dos cálculos apresentados pela requerida Fazenda Pública (R$
16.092,38) os quais dou por HOMOLOGADOS. Int. - ADV: CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), LETÍCIA NALDEI DE
SOUZA (OAB 352478/SP)
Processo 0500652-18.2013.8.26.0482 - Execução Fiscal - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio - Pedro Vicente Fama
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado. Homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB
307841/SP)
Processo 1000198-63.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Roger
Alves Sanches - É caso, portanto, de denegação da ordem postulada. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à
autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). P.I.C. ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1001801-74.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria
Aparecida Pereira - É caso, assim, de se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Fica a autora condenada ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a observância das
regras da assistência judiciária. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC. P. I. C. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
Processo 1003102-56.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Ana Paula Armelin - - Ana Carolina
Armelin - Com essas considerações,JULGO PROCEDENTEo pedido para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica
tributária entre as autoras e a Fazenda Pública no que diz respeito ao ITCMD em relação à doação por elas recebidas de Luiz
Armelim Filho de quotas de capital da empresa LAF Administração e Participação, nas datas de 29/03/2018 e 25/01/2019,
mantendo, assim, a liminar concedida a fls. 292/296. Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição, e com apreciação do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. A Fazenda Pública é isentado pagamento das custas e despesas processuais,
por força do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da ação. Juros de mora, na ordem de 0,5% ao mês, a contar da
citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os
juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009. P.I.C. - ADV: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), ESTER SAYURI SHINTATE MAEDA (OAB
333388/SP)
Processo 1003870-79.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Arnaldo Vicente Erani Gonino
- É caso, logo, de se JULGAR EXTINTA a ação, em primeiro grau de jurisdição e sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 1004302-98.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria
Aparecida Ferreira Leite - - Maria Otilia Escarminio Albertini - - Euclides Ferreira de Lima - É caso, assim, de se JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido. Ficam os autores condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a observância das regras da assistência judiciária. Resolvo o
processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.I. C. - ADV: GUSTAVO
ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
Processo 1004718-66.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Walter Penha
- Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para o fim de
determinar que: a) a requerida proceda ao recálculo dos quinquênios nos termos definidos nesta sentença, devendo incidir
também sobre o Adicional de Insalubridade Inativo, apostilando-se; b) a requerida efetue o pagamento das diferenças pretéritas
desde a passagem do autor para a inatividade, totalizando o valor de R$ 8.507,32 (oito mil, quinhentos e sete reais e trinta
e dois centavos), conforme cálculos apresentados a fls. 21, à mingua de impugnação objetiva, acrescido das parcelas que
se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação. Correção monetáriaa partir da data de quando o pagamento
deveria ter sido realizado ou dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF,
no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação
até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela
Lei 11.960/09). Os valores devidos apartir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do
capitalserão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme aTabelaEmendaConstitucional113/202
1. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP),
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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