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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 684

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 684 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

684

em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO.
- ADV: MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB 416828/SP)
Processo 1003597-54.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Gerson Rodrigues Couto
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Convém, ainda, consignar que a presunção
constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03), devendo a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Além de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de
indeferimento liminar. Ou, ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.
- ADV: FRANCISCO DO NASCIMENTO COUTO (OAB 465490/SP)
Processo 1003599-24.2022.8.26.0271 - Guarda de Família - Guarda - F.S.S.
- Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem cls.
- ADV: JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)
Processo 1003616-60.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Joao Shiromi
Nakamoto
- Vistos. LEGITIMIDADE PASSIVA A secretaria de estado, como órgão vinculado do Estado de São Paulo, é carente de
personalidade jurídica. Logo, não pode figurar no polo passivo de ação de obrigação de fazer. COMPETÊNCIA. A competência,
em razão do valor da causa, é do JUIZADO DA FAZENDA. Assim, para recebimento da inicial neste juízo, com a secretaria no
polo passivo, o autor deverá emendar a inicial para o fim de converter a ação para Mandado de Segurança Deverá, ainda, juntar
documento que comprove que é beneficiário do IAMSPE. Prazo: 15 dias. PETIÇÃO DE EMENDA (PROCEDIMENTO) Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
- ADV: RAFAEL DUARTE NAKAMOTO (OAB 469740/SP)
Processo 1003616-60.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Joao Shiromi
Nakamoto
- Vistos.
- ADV: RAFAEL DUARTE NAKAMOTO (OAB 469740/SP)
Processo 1003716-83.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderleia Aparecida
Ferreira da Hora
- Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação.
- ADV: DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP)
Processo 1003772-82.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Bernardete
da Silva Lima - BANCO PAN S.A.
- Vistos. Defiro o levantamento em favor do(a) autor do(s) depósito(s) efetuado(s) neste feito, conforme formulário de fls. 97.
Cumpra-se com urgência. Após, ao arquivo. Intime-se.
- ADV: DANIEL DA SILVA LOPES (OAB 338586/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003818-42.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
Maicon Gonçalves Costa - - Jucilene Vicente Camargo Costa
- Autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado.
- ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP)
Processo 1003919-11.2021.8.26.0271 - Monitória - Cheque - Marco Aurelio Tadeu Santos
- Vistos. Fls. 31: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Tratando-se decitaçãode pessoa física não residente
em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, impossível o recebimento dacitaçãoporcartaporterceiro,
devendo acartaser assinada pelo próprio citando, nos termos do art. 248 , § 1º , do Código de Processo Civil Nesse sentido:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Citação Ato recebido por terceiro na fase de conhecimento Carta com AR Nulidade Hipótese
em que o endereço onde houve a citação, apesar de ser indicado pelo devedor no contrato, não é condomínio edilício Banco que
não provou a ciência inequívoca do devedor acerca do ajuizamento da monitória Precedentes - Recurso provido.”(TJ-SP - AI:
21206975520198260000 SP 2120697-55.2019.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/07/2019, 23ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2019). Embargos à execução. Intempestividade. Sentença. Extinção sem
resolução do mérito. Apelação. Citação pelo correio. Residência. Inaplicabilidade da regra do artigo 248, § 4º, CPC, que só diz
respeit aos condomínios edilícios. Pessoa física. Recebimento por terceiro estranho ao processo. Ausência de circunstâncias que
permitiriam a presunção do pleno conhecimento da carta citatória. Inviabilidade de flexibilização da regra. Inteligência do artigo
248, § 1º, do Código de Processo Civil/15. Precedentes do TJSP e do STJ. Citação nula. Reabertura do prazo para oposição de
embargos. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10066972220198260271 SP 1006697-22.2019.8.26.0271, Relator:
Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 27/04/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021)
Assim, recolha o autor as custas necessárias para citação. Após, citem-se. Intime-se.
- ADV: RODRIGO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 288576/SP)
Processo 1003965-03.2021.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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