TJSP 02/06/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
10
do embargante. Diante deste quadro, declaro a sentença que passa a ter a seguinte redação às fls. 115/116: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem
alienado fiduciariamente nas mãos da financeira/autora, facultando a sua venda, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus
da propriedade fiduciária. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento, observada a gratuidade deferida. Considerando a efetivação
do bloqueio do veículo objeto da ação por meio do sistema Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio. Caso haja
interposição de apelação, viabilizada a apresentação de contrarrazões, subam os autos à Superior Instância com as cautelas de
praxe e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. No mais, permanece a sentença conforme lançada. Intimese. - ADV: FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO (OAB 417931/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1001201-58.2021.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.L. - Mantenho a decisão de
fl. 45 no tocante ao pedido de citação por e-mail ou whatsapp. Restando-se infrutíferas as tentativas de citação nos endereços
constantes nos autos, cite o requerido por EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, observando os termos dos artigos 257 a
258 do Código de Processo Civil, afixando cópia na sede deste Juízo no local de praxe, certificando a serventia. O prazo de
contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Decorrido o prazo da contestação, sem
apresentação de resposta pela requerida, oficie-se a OAB local solicitando nomeação de profissional para atuar como Curador
Especial do réu (art. 72, II. CPC), e na sequência, dê-se-lhe vista dos autos para apresentação de defesa. Intime-se. - ADV:
VALDINEI GOMES (OAB 417431/SP)
Processo 1001218-94.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Elena dos Santos Nascimento Mercardopago.com.br Representações Ltda - Às contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados
à Superior Instância. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 399658/SP)
Processo 1009883-57.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.R. - L.F.S. - Republicado por
incorreção no cadastro de advogados: “Vistos. Fl. 160/161: Indefiro, tendo em vista que trata-se de diligência que compete a
parte interessada. Providencie a Serventia a habilitação da patrona peticionante. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo.
Intime-se.” - ADV: FERNANDA MENDES DE PAULA (OAB 399018/SP), DAYANE THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP), FLAVIA DE
OLIVEIRA (OAB 382029/SP), MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1011433-03.2021.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos. Tendo em
vista que as buscas de bens efetuadas nos autos restaram frustradas, defiro a suspensão do processo, entretanto, pelo prazo
de 01 ano, nos termos do inciso III, do art. 921, do CPC. Considerando que a suspensão da execução a pedido do exequente e
autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, pelo prazo de 01 ano, nos termos do §1º,
do art. 921, do CPC, observo que, caso o pedido já tenha sido deferido anteriormente nos autos, o deferimento do pedido não
acarretará em nova suspensão da prescrição. Ademais, observo que em relação ao prazo prescricional será aplicado o disposto
no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional no curso do processo tem início, automaticamente,
na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou
não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em
julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas
instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC): STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: JOÃO
CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1500004-74.2022.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS ROGERIO DA
SILVA - Isto considerado, passo à dosagem da pena. O réu é primário (fls. 45/46). Assim, considerando as circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal, possível a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10
(dez) dias-multa. Na segunda fase, inviável o reconhecimento da atenuante de confissão, pois o réu admite a prática de crime
diverso. Por fim, deixo de aplicação a causa de aumento do artigo 157, VII, do CP, pois embora o réu portasse uma faca, não fez
uso do instrumento para intimidar a vítima, sendo a arma branca localizada apenas após a revista pessoal quando o acusado já
estava algemado. O réu não faz jus aos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal e o regime inicial para o cumprimento
da pena deve ser o semiaberto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e com fundamento
nos artigos 157, §1º, do Código Penal, e CONDENO o acusado CARLOS ROGÉRIO DA SIILVA à pena de 4 (quatro) anos de
reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em valor unitário mínimo. Nego ao réu o direito de
recorrer em liberdade, uma vez que o tempo de prisão, desde 09/01/2022 (fls. 61/62), é insuficiente para que seja beneficiado
com o regime aberto. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva ou provisória, conforme o caso. Oportunamente, promovase o registro da condenação definitiva dos acusados no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP.
Arbitro os honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se
certidão. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1500005-93.2021.8.26.0233 - Inquérito Policial - Falsificação de documento particular - Luiz Carlos Mendes - Ante
o exposto, homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. Sai(em) o(s) Réu(s) ciente(s) de que o descumprimento do
acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. Nos termos
do artigo 379-B das NCGJ, abra-se vista ao Ministério Público, intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital, cientifique-se
a autoridade policial e promovam-se as anotações e comunicações de praxe - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB
380737/SP)
Processo 1500018-58.2022.8.26.0233 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - IGOR DANYEL DA SILVA - Vistos. Ausentes
causas de rejeição da inicial acusatória indicadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de
fls.1/2 para dar início à persecução penal. CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. O
oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a nomeação de defensor dativo.
Providenciem-se FA e eventuais certidões do acusado. No mais, oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia e
evolua-se de classe. Fls 02: Defiro, oficie-se delegacia de polícia para que providencie a mídia das imagens registradas no local
dos fatos, solicitando-se á vitima. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1500185-16.2021.8.26.0555 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - EVANIR DOS SANTOS NICOLAU - Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º