TJSP 02/06/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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interpretação condizente à incondicional proteção dos interesses do menor. Preleciona o art. 147, I do Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei 8.069/90 que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis. Ressalte-se que
nas ações relacionadas à guarda deve-se sempre privilegiar o interesse do menor, visando preservar a sua integridade física
e psíquica, o que se traduz em necessidade de maior celeridade para fixação da guarda definitiva. Neste sentido: “MENOR
- Guarda - Competência - Foro - Ação de guarda e responsabilidade - O que melhor atender aos interesses do menor, que
no caso é o de sua guardiã e responsável, com a qual reside - Artigo 147, I, Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso
improvido” (Agravo de Instrumento n. 411.415-4/0-00 - Taquaritinga - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Teixeira Leite 15.09.05 - V. U. - Voto n. 851) “BUSCA E APREENSÃO - Interposição de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu
exceção de incompetência relativa e determinou a remessa do feito para a Comarca de Vargem Grande do Sul - Acerto do
decisório - Criança que se encontra aos cuidados do agravado e de sua mulher desde outubro de 2001, sendo regularizada tal
situação de fato em 24 de junho próximo passado com a expedição de termo de guarda provisória pelo Juízo da Infância e da
Juventude da citada Comarca - Consta, ainda, que a menor desde então vem freqüentando escola local - Competência do juízo
na presente disputa que, nesse contexto, não pode ser definida pelo fato do ora agravante ainda deter o pátrio poder - Hipótese
em que foram atribuídos ao guardião designado no Juízo Especializado alguns dos deveres inerentes ao pátrio poder, cabendo
então lançar-se mão do domicílio dele para fins de fixação do foro competente - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento
n. 278.263-4 - Assis - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Dimas Ascaretti - 15.04.03 - V.U.) Ainda, nesta linha,
corrobora a jurisprudência do E. STJ, abaixo colacionada: Direito processual civil. Conflito positivo de competência. Guarda de
Menores. Pedido de guarda provisória formulado pelo pai perante a Justiça do Paraná. Ação cautelar de busca e apreensão
ajuizada pela mãe perante a Justiça do Mato Grosso. Primazia a ser conferida aos interesses das crianças. Particularidades
do caso concreto. - Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os contornos dados
pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. - A
competência para apreciar e julgar ações que versem sobre interesses de menores é a do foro do domicílio de quem exerce
a guarda, nos termos do art. 147, inc. I, do ECA, com atenção redobrada às particularidades do caso concreto, sem descurar
do primado da preservação dos direitos das crianças. Precedentes. Conflito positivo de competência conhecido para declarar
competente a Justiça do Mato Grosso. (CC 62027 / PR ; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0099045-0 Rel. Ministra Nancy
Andrighi, in DJ 09.10.2006 p. 255). No caso dos autos, havia prova suficiente de que antes da propositura da ação a requerida e
a menor não residiam em Jaboticabal. Acrescente-se ainda, no presente caso, a ação que fixou a guarda compartilhada entre a
autora e o genitor tramitou no Município de Ribeirão Preto, localidade em que atualmente reside a menor e que a requerida que
detém a guarda de fato da criança, comprovadamente reside e tem domicílio em Ribeirão Preto/SP. Dessa forma, competente
o foro da requerida, responsável da menor, que detém a guarda de fato, por atender ao princípio do interesse maior da criança
e do adolescente. Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando, independentemente do
trânsito em julgado da presente decisão, ante o seu caráter emergencial, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive
no Distribuidor, a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Intime-se. Ciência ao MP. ADV: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP)
Processo 1002922-31.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Reginaldo Aparecido Coelho
- - Pedro Henrique Celico Pinto - - Roberta Célico Pinto - Vistos. 1. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Intime-se a parte
autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando certidão negativa de inventário do foro de competência para
seu processamento, bem assim certidão negativa de distribuição cível em nome do de cujus, sob pena de extinção do feito. 3.
Providencie a parte exequente a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo
mercado, retificando o valor da causa, de forma a constar o valor de todos os bens e valores existentes em nome do de cujus.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA TEREZA PAZINI (OAB 308188/SP)
Processo 1002930-08.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.P.D. - 1. Defiro a assistência judiciária
à parte autora. Anote-se. 2. Considerando a pretensão da autora, realize-se a pesquisa de CPF e endereços da requerida
junto aos sistemas infojud. Com os resultados, anote-se no sistema informatizado. 3. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para
manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: THIAGO SANT ANA HONÓRIO FERREIRA (OAB 400795/SP)
Processo 1002941-37.2022.8.26.0291 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elzo José Nosralla - Vistos. 1. Defiro ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Concedo ao autor prazo de 30 dias para que
emende a inicial: a) acrescentar sua esposa no polo ativo do feito, juntando certidão de casamento; b) juntar planta, laudo
topográfico/memorial descritivo, atualizados, datados e assinados por profissional devidamente habilitado, individualizando o
imóvel e indicando os confrontante. c) esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na
matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica. d) trazer certidão
do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es);
e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o
prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. m) corrigir o valor da causa que deve corresponder
ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Int. Jaboticabal, 31 de maio de 2022 - ADV: CAROLINA SGORLON NOSRALLA (OAB 438880/SP)
Processo 1002996-85.2022.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002764-80.2019.8.26.0452 - 1ª Vara) Julianna Arbex Takahashi - Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se a presente ao Juízo
Deprecante, fazendo as anotações de praxe. Observe-se o provimento que segue descrito: “PROVIMENTO Nº 03/2001-ECGJ
“4 - É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1 - As despesas em caso de
transportes e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução,
serão adiantadas pela parte mediante em depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta corrente à
disposição do Juízo. 4.2 - Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1), o Oficial de Justiça
devolverá, certificando a ocorrência. 4.3 - Quando o interessado oferecer meios para cumprimento do mandado (4.1), deverá
desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º