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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 1623

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

1623

Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 13.954/2019, a requerida passou a cobrar uma alíquota de 9,5% sobre o total
dos proventos recebidos, independentemente do teto do RGPS. Sustenta que a Lei Federal em comento não deve ser aplicada
aos pensionistas militares dos Estados, vez que cabe aos Estados, e não à União, definir, por lei específica, a alíquota da
contribuição previdenciária paga pelos policiais militares e, no caso, o Estado de São Paulo já possui Lei específica que trata
do assunto, qual seja, a LC 1.013/07, devendo, portanto, prevalecer as disposições desta. Assim, pretende sejam mantidas as
regras até então vigentes, incidindo o desconto de 11% (onze por cento) somente sobre o montante que exceder o teto do INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007, bem como a repetição
do indébito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo
355, inciso I, do NCPC. Incabível a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso extraordinário pertinente ao
Tema 1177 do STF, conforme requereu a parte ré. Isso porque já houve a publicação do v. acórdão que fixou a tese vinculada ao
Tema 1177 e o Código de Processo Civil, em seus artigos 1.039 e 1.040, condiciona o prosseguimento dos processos pendentes
somente à publicação do acórdão paradigma, de modo que eventual oposição de embargos de declaração não impossibilita
a imediata aplicação da tese firmada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. No caso dos recursos
repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do
acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por
recursos dotados de efeito suspensivo automático. (...) (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe03/05/2021 - grifei)” No mérito, a pretensão inicial é procedente. Em recente decisão o C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750, de relatoria do Ministro Luiz Fux, afeto à sistemática
da repercussão geral, através do Tema 1.177, ao tratar sobre a matéria aventada nestes autos, decidiu o seguinte: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE .PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.x (RE1. 338.750 RG, Relator(a):MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno,julgado em 21/10/2021,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021
PUBLIC 27-10-2021). (grifei) No mesmo julgado: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação
da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Desta forma, a procedência da demanda é medida que se impõe,
como reconhecimento do direito da parte autora em permanecer contribuindo no mesmo percentual anterior à vigência da Lei
nº 13.954/19, bem como a restituição de todos os valores indevidamente descontados. Por fim, tendo em vista que a relação
jurídica em comento nestes autos se refere à repetição de indébito tributário, nos termos das teses fixadas nos temas 810,
do Supremo Tribunal Federal, e 905, do Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os mesmos índices e critérios
utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários, para atualização do débito exequendo. Os juros
de mora devem ser computados a partir do evento danoso, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação
que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (Tema 810, atrelado ao RE 870947, em razão da conclusão
do julgamento em 03/10/2019 pelo C. Supremo Tribunal Federal) até 08/12/2021. Insta salientar que, a partir da vigência em
09/12/2021 da Emenda Constitucional 113/2021, os valores em atraso e os precatórios deverão ter a atualização monetária e a
mora compensada pelo índice da taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), que fixou a taxa referida
para atualização monetária e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por AYRES SALVADOR JUNIOR em face de SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), para o fim de: 1) RECONHECER o direito do autor em continuar contribuindo no percentual
praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha legislação estadual alterando a alíquota de contribuição; 2)
CONDENAR a requerida, a restituir ao autor os valores indevidamente descontados com base na referida Lei Federal, corrigidos
pelos mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários, nos termos da
fundamentação. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41
e seguintes, da Lei nº 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de
condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em primeiro grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a
5 (cinco) UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafos primeiro e segundo, da Lei supracitada. Deverá ser recolhido, outrossim,
o valor referente à taxa do porte de remessa e retorno, o que fica dispensado, todavia, em casos de transmissão integralmente
eletrônica nos termos do provimento CSM nº 2195/2014. P.I.C. - ADV: RINALDO FELIX BATISTA (OAB 448356/SP)

JAÚ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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