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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 1844

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

1844

que lhe conferem a segurança jurídica necessária, porquanto a finalidade primordial da avaliação judicial é possibilitar a
expropriação do bem penhorado por preço justo, diversamente do que ocorre no âmbito das relações negociais privadas, nas
quais os envolvidos desfrutam de ampla liberdade para pactuar os valores que melhor lhes aprouverem. O laudo em si é um
documento comprobatório que certifica a expressão monetária de um determinado bem imóvel para uma finalidade específica,
em uma determinada data e situação, obedecendo variáveis como localização, benfeitorias, tipo de construção, estado de
conservação, estilo etc, não se olvidando do momento pelo qual atravessa a economia do país. Por isso, há necessidade de
conhecimento de análise econômica para se chegar à precificação justa do bem. Por outro lado, é certo que a investidura no
cargo de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça de São Paulo jamais exigiu dos interessados em ocupá-lo aptidão para o
exercício do mister avaliatório, tampouco propiciou-lhes condições, após o ingresso na carreira, de aprender e desenvolver
tal habilidade. Finalmente, anoto que não se pode aniquilar a garantia processual de uma avaliação técnica em que se busca
valor justo do bem penhorado em nome da simples agilidade do processo. Considerando todo exposto, designo o perito Luiz
Carlos de Mello Ribeiro para avaliar os imóveis penhorados a fls. 330/331. Intime-se a estimar seus honorários, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, dê-se vista ao exequente. Observo, por fim, que ainda que o exequente promova a alienação dos bens por
leilão eletrônico, será observado, quando do pagamento, a anterioridade de penhoras já averbadas nas matrículas e eventuais
privilégios legais. Int. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), MARCELO
STEFAN WILD (OAB 272947/SP)
Processo 0000570-68.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1006425-84.2014.8.26.0309) (processo principal 100642584.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Juliano Comparoni - AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
- Vistos. Fls. 163: expeça-se nova carta precatória, nos termos do despacho de fls. 77, observando-se as informações fornecidas
a fls. 63. Incumbe à exequente a impressão, instrução, distribuição e acompanhamento do andamento da carta precatória no
juízo deprecado, ficando indeferido o requerimento de distribuição pela serventia deste juízo. Com efeito, a distribuição de carta
precatória pela serventia ocorre somente em casos em que o MP é o titular, em processos criminais, infância e juventude, ou
que atue defensor dativo (cf. item IV do Comunicado CG nº 1951/2017). Int. - ADV: RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/
SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 0001172-54.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1019473-13.2014.8.26.0309) (processo principal 101947313.2014.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - BIP IMPORTAÇÃO E
COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELLI EPP - Vistos. O expediente de fls. 13/18 deverá ser encaminhado aos autos
do incidente de cumprimento de sentença (autos nº 1019473-13.2014.8.26.0309/01), conforme já determinado a fls. 9. Anoto
que, antes de ingressar nos atos de constrição de bens do sócio ora incluído no polo passivo da execução, deverá este ser
intimado ao pagamento, conforme decisão de fls. 8/9. Int.. - ADV: NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP)
Processo 0001593-49.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1017235-21.2014.8.26.0309) (processo principal 101723521.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Carla de
Marinis - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 114, expeça-se carta para intimar a parte executada a recolher as custas finais
pela satisfação da obrigação, nos termos da sentença de fls. 111. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP),
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), PERSIDA MOURA DE LIMA (OAB 280081/SP)
Processo 0002804-18.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1015620-83.2020.8.26.0309) (processo principal 101562083.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucimara Voidelo Nunes - Vistos. Aguarde-se a juntada do
AR referente à carta de intimação expedida a fls. 93. Int.. - ADV: CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP)
Processo 0002840-94.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1012697-60.2015.8.26.0309) (processo principal 101269760.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Clarissa Scolastici Basso - - Leonardo Silva Basso - Queiroz
Galvão Paulista Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Houve decurso da prorrogação do stay period deferida pelo juízo da
recuperação judicial da parte ré. Ainda assim, o artigo 49 da Lei 11.101/2005 dispõe estarem “sujeitos à recuperação judicial
todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, além
disso, no REsp 1843332/RS, julgado por meio do rito dos recursos repetitivos, a tese de que “para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador”. Como se vê das datas de desembolso elencadas a fls. 06, o crédito é anterior ao pedido da recuperação judicial da ré,
distribuído em 2021. Compete, portanto, ao juízo da Recuperação Judicial a prática de atos de execução, tais como alienação
de ativos e pagamento de credores, que, por sua vez, se relacionem a créditos apurados em outros órgãos judiciais ou que
tenham sido arrolados pela recuperanda em seu plano de pagamento, bem como para decidir acerca da responsabilidade
das sociedades alegadamente integrantes de um mesmo grupo econômico. Pelo exposto, suspendo o andamento deste feito,
devendo a parte credora proceder à habilitação e inclusão do seu crédito no plano de recuperação da sociedade devedora.
Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP),
EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 270660/SP), CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 0002923-76.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1023637-45.2019.8.26.0309) (processo principal 102363745.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Spe 7 Nova Cidade Jardim Santa Angela Loteamento
Imobiliario Ltda - Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, via postal, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 248.140,72), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de
expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão
computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciarse-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá
a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas
pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1
(FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. - ADV: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP),
GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP)
Processo 0002925-17.2020.8.26.0309 (processo principal 0033644-60.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Glauco Lucija Celani - Crediare S/A - Credito Financiamento e Investimento - - Lojas Colombo S/A Comercio de
Utilidades Domesticas - Vistos. Desarquivo os autos como diligência do juízo. Providencie o cartório a anotação de “sem efeito”
nas peças e documentos de fls. 116/201, uma vez que juntados em repetição aos de fls. 73/115. Diante do quanto demonstrado,
reconsidero o despacho de fls. 70, tendo em vista que o MLE processado a fls. 65/66 refere-se ao depósito de fls. 52 e não ao
bloqueio de fls. 33, como constou, cuja quantia permaneceu paralisada em conta. Assim, determinei a liberação, via SISBAJUD,
do numerário bloqueado a fls. 33, conforme comprova detalhamento da ordem judicial digitalizado a seguir. Dê-se ciência à parte
interessada. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCIO FURLAN (OAB 143450/SP), JULIO CESAR GOULART
LANES (OAB 285224/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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