TJSP 02/06/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2007
para manter o réu afastado da ofendida e consequentemente resguardar sua integridade física e psicológica, além do que a
concessão de liberdade provisória revela-se incompatível com o crime, em tese, praticado, dado a gravidade em concreto do
delito (descumprimento de medida protetiva), nos termos do artigo 282, inciso II, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo
Penal, sem olvidar a condição pessoal do acusado, que ostenta condenação pela prática de crimes de violência doméstica
- ameaça e lesão corporal fls. 96/111. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória pleiteado. II) Prosseguindo,
preliminarmente, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal; há prova da materialidade delitiva e indícios
da autoria do crime apurado suficientes a deflagração penal, ao passo que a denúncia relatou fato que se amolda à capitulação
nela prevista, presente, pois, a tipicidade, assim como foi instruída com documentação que denota a viabilidade da persecução
penal. No mais, as teses defensivas referentes à atipicidade da conduta e ausência de dolo estão atreladas aos fatos e provas
e confundem-se com o mérito uma vez que pretende a improcedência da pretensão acusatória, demandam dilação probatória
e serão oportunamente apreciadas, na sentença, após instrução processual. Ademais, compulsando os autos, verifico que a
denúncia relatou fato que se amolda à capitulação nela prevista, presente, pois, a tipicidade, assim como foi instruída com
documentação que denota a viabilidade da persecução penal. Com efeito, nesta fase processual, não se exige prova plena
da imputação para autorizar o recebimento da denúncia, assim como não é imprescindível que o Juiz examine de forma
aprofundada e valorativa os elementos probatórios constantes dos autos, bastando que eles apresentem a verossimilhança da
acusação. Ainda, eventuais dúvidas que existam devem ser interpretadas em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis).
No caso em comento, verifico que os elementos constantes dos autos até o momento são suficientes para demonstrar a
materialidade necessária e os indícios de autoria, pelo que evidente a aptidão formal e material da denúncia, em observância
aos requisitos dos artigos 41 e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, ausentes as causas do artigo 395, do
mesmo diploma legal, deve a ação penal ser instaurada para que se analise o mérito mediante a produção de provas sob o crivo
do contraditório. Não estão presentes, ainda, as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal. Assim, MANTENHO o
recebimento da denúncia e, em termos de prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento que designo
para o dia 05/07/2022, às 14:30 horas. Para evitar maior prejuízo ao jurisdicionado, em especial àqueles presos, o ato se dará
por videoconferência, nos termos das Resoluções 312, 313 e 314/2020 CNJ, Comunicado Geral 284/2020 do Egrégio Tribunal
de Justiça, e §2º do artigo 185 do Código de Processo Penal, considerando a suspensão do expediente presencial devido à
Pandemia COVID-19. Para tanto, intimem-se e requisitem-se a apresentação dos réus na sala de videoconferência das Unidades
Prisionais. As partes e testemunhas deverão acessar a Sala de Audiência Virtual da Vara Criminal de Leme, cujo link-convite
será encaminhado através do e-mail da instituição, com horário para realização da conexão (mesmo acima), através do sistema
Teams, que não precisa ser instalado no computador ou celular, sendo certo que o usuário poderá utilizá-lo de forma “on-line”.
Ficará garantido aos causídicos entrevista prévia e privada com seus assistidos. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de
acusação/defesa/comuns. Intimem-se, ainda, os Defensores. Providencie-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Anotese. - ADV: FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)
Processo 1500157-17.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ARMANDO CREMASCO NETO - Cota
retro/Petição retro - Defiro. Providencie-se o necessário. - ADV: LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/SP)
Processo 1500183-89.2020.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSE
ADRIANO DOS SANTOS - Intime(m)-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que 02/08/2022 às 15:30hserá
realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados
em audiência, oralmente. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PREFERENCIALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Para tanto, as
partes e testemunhas deverão acessar a Sala de Audiência Virtual da Vara Criminal de Leme, cujo link-convite será encaminhado
através do e-mail da instituição, com horário para a realização da conexão(mesmo acima), através do aplicativo Teams. Ficará
garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas
de acusação/defesa/comuns, - ADV: DRIÉLLY FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP), JOSÉ CARLOS PEREIRA DA CRUZ
JÚNIOR (OAB 327861/SP)
Processo 1500217-98.2019.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CESAR FABIANO OLIVEIRA PEREIRA
e outros - Olímpia Camargo Pires - Intime(m)-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que 13/06/2023 às
13:00hserá realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser
apresentados em audiência, oralmente. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PREFERENCIALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar a Sala de Audiência Virtual da Vara Criminal de Leme, cujo link-convite será
encaminhado através do e-mail da instituição, com horário para a realização da conexão(mesmo acima), através do aplicativo
Teams. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como
as testemunhas de acusação/defesa/comuns, - ADV: PAULO AFONSO LOPES (OAB 118119/SP), FÁBIO MARTINS BARBOSA
DOS SANTOS (OAB 301955/SP)
Processo 1500224-56.2020.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VITOR FERNANDO VERISSIMO - - MIKAEL FREITAS SILVA - Cumpra-se o quanto determinado a f. 392. Com o trânsito em
julgado, lance-se no SAJ as informações com relação ao V. Acórdão e encaminhem-se as cópias necessárias para retificação das
guias de recolhimento à VEC/DEECRIM competente. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Cumpra-se a sentença com relação
ao dinheiro apreendido. Tendo em vista que o(s) réu(ré, réus, rés) é(são) beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido(a,
s) por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. Arbitro os
honorários da(s) defesa(s) dativa(s) na proporção de sua atuação. Expeça(m)-se certidão(ões). Sem prejuízo, considerando que
o valor financeiro do(s) objeto(s) apreendido(s),(1 celular multilaser e 1 celular Lenoxx)não justifica(m) os custos de um leilão,
e por se tratar(em) de bem(ns) de uso pessoal, em tese, sem interesse à União, nos termos da sentença e com base no que
prevê o parágrafo 5 dos artigos 516 e 517 das N.S.C.G.J, determino sua destruição. Providencie-se o necessário. Com relação à
eventual substância entorpecente apreendida e aguardada com amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo 525
da N.S.C.G.J). Comunique-se à autoridade policial servindo-se cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo
480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois,
o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. - ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB
161205/SP), INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP), ROBERTA NERY DAL BÓ MONACO (OAB 189721/SP)
Processo 1500229-78.2020.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUAN FERNANDES DA SILVEIRA - Intime(m)-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que 26/07/2022 às
15:30hserá realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser
apresentados em audiência, oralmente. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PREFERENCIALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar a Sala de Audiência Virtual da Vara Criminal de Leme, cujo link-convite será
encaminhado através do e-mail da instituição, com horário para a realização da conexão(mesmo acima), através do aplicativo
Teams. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º