TJSP 02/06/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2016
6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º,
da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: VALÉRIO BRAIDO NETO
(OAB 282734/SP)
Processo 0001569-86.2022.8.26.0318 (processo principal 1004500-79.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Optica Fiocco Ltda. - Me - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte
devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º,
do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao bloqueio de eventuais
veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte
devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio
de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do
art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome
da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o
caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por
improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo
sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95
(Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON
(OAB 330398/SP)
Processo 0001570-71.2022.8.26.0318 (processo principal 1000082-64.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Simas & Simas Ltda - Epp - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte
devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º,
do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao bloqueio de eventuais
veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte
devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio
de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do
art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome
da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o
caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por
improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo
sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95
(Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON
(OAB 330398/SP)
Processo 0001587-10.2022.8.26.0318 (processo principal 1000289-63.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - João José Rico Ferraz Filho - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora
para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao bloqueio de eventuais veículos em
nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora,
proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema Sisbajud,
computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores,
se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do
CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciarse-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome da parte executada
e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o caso, a multa prevista
no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta)
dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou
de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE),
independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP)
Processo 0001764-08.2021.8.26.0318 (processo principal 0003110-28.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Villa Forte Confecções Ltda Epp - Vistos. Fls. 28/30: 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá
ser analisado na forma incidental, conforme previsão do Novo Código de Processo Civil vigente a partir de 18.03.2016 (arts. 133
a 137). 2. Assim, providencie a parte autora a formação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma
incidental. Intime-se. - ADV: CAIO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 297719/SP)
Processo 0003227-82.2021.8.26.0318 (processo principal 1001786-49.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Wsm Comercio de Cosméticos Ltda - Me - Vistos. Fls. 46: Nada a deliberar quanto a intimação da parte executada
para fornecimento de seu endereço, tendo em vista que conforme constou do AR negativo de fls. 38 a mesma mudou-se.
Dessa forma, a fim de colaborar a parte interessada, providencie a zelosa serventia anotação junto ao sistema SAJ/PG5 a fim
de constar que a credora fornecerá cartas de anuência para levantamento dos apontamentos, caso eventualmente a devedora
compareça em cartório ou solicite certidão de objeto e pé do feito. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls.
30, encaminhando-se os autos ao arquivo oportunamente. Intime-se. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP)
Processo 0003373-26.2021.8.26.0318 (processo principal 1002440-36.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Formação de Condutores Lemense Ltda Me - Vistos. DEFIRO o levantamento do valor
depositado às fls. 25 em favor da parte exequente, nos moldes informados às fls. 39, tendo em vista o decurso certificado
às fls. 31. Quanto ao saldo remanescente apurado às fls 38, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação sobre bens de
propriedade do executado, sito na rua Albina Baldim nº 21 Jardim Santa Carolina, CEP: 13.611-845 (Luvizotti Pré-moldados).
Caso nenhum bem seja localizado, proceda o Oficial de Justiça a intimação do executado para informar bens de sua propriedade
que sejam passíveis de penhora, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com multa que arbitro em
20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC). Procuradora: Dra Christiane Sayuri
Nagata de Carvalho - OAB/SP 197.218 (telefones: (19) 3571-9974 e (19) 99905-2028. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como mandado, ficando deferido reforço de penhora e ordem de arrombamento se necessário for. Os demais
pedidos constritivos serão analisados oportunamente. Int - ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º