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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 4224

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

4224

pendentes; presentes as condições da ação e não havendo irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o feito. 5.
Para elucidação do ponto controvertido, defiro a produção de prova pericial a fim de verificar a autenticidade da assinatura
no respectivo contrato e documentos de fls. 60/61 e o direito da parte autora em ser indenizada pelos prejuízos materiais e
morais decorrentes dos descontos promovidos mensalmente de seu benefício previdenciário. Para tanto, para realização da
perícia grafotécnica, nomeio como perito o senhor José Menah Lourenço, já habilitado perante o juízo nos termos do Prov.
797/2003, independentemente de compromisso, fixando seus honorários em R$1.000,00. É quesito do juízo: a) a assinatura
aposta no contrato de fls. 60/61 é da autora ? 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes
técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Fica desde já autorizado o perito requerer documentos que entenda necessários para
elaboração do laudo. 8. Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial
o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais
acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando
seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus
desdobramentos, sinalizam uma possível origem fraudulenta na celebração do contrato, descortinando-se a verossimilhança
das alegações. Ademais, há hipossuficiência da autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico,
mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no
caso em apreço. Ademais, além de aplicável a inversão do ônus da prova prevista na lei consumerista (sem se desconhecer as
controvérsias relativas à inversãodosônus financeiros no que tange ao custeio da prova), como se trata de perícia grafotécnica
relacionada à contestação da autenticidade dos documentos, há incidência de regra específica prevista no artigo 429, inciso II,
do Código de Processo Civil, o qual atribui o ônus, nesta hipótese, à parte que produziu o documento. Neste sentido: DESPESA
PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO
COM AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá
arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 202407778.2019.8.26.0000; Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves; ÓrgãoJulgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis;
j. 05/04/2019). Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Perícia grafotécnica. Deferimento. Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Hipossuficiência
caracterizada. Art. 6º, VIII, CDC. Súmula 297 do STJ. Ônus do banco. Sendo a prova ônus do banco, impossível impor os
honorários periciais aos consumidores. Doutrina. Precedente jurisprudencial do STJ. Fica a critério do banco escolher entre
a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos
probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 202350355.2019.8.26.0000; Rel. Des.Virgiliode Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião;
j. 02/04/2019). Portanto, é ônus da instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação e, em razão da
necessidade de produção de prova pericial, custear esse meio probatório. 9. Intime-se o banco requerido para recolhimento dos
honorários periciais no prazo de 15 dias, consignando-se que em caso de não recolhimento, arcará com o ônus processual da
não realização da prova. 10. Após, intime-se o Sr. Perito, por e-mail da nomeação e para dar início aos trabalhos, com entrega
do laudo em 30 (trinta) dias. 11. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Defiro ainda,
a expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência 6738, para que no prazo de 15 dias, confirme a titularidade da conta 131440
em nome da autora (Marisa Soares, portadora do CPF nº 279.444.578-23), bem como confirme a transferência eletrônica
realizadas pelo Banco C6 Consignado (Banco Ficsa) no mês de novembro de 2020 no valor de R$2.111,65 (TED acostado às fls.
57). Por fim, a necessidade de realização de outras provas será aferida posteriormente. Intime-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO
GIRALDI (OAB 258105/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1002380-17.2019.8.26.0453 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cícero Barboza dos Santos
- Destilaria Guaricanga Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Diante do exposto, com fundamento no art. 485,
inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação sem a apreciação do mérito. Custas e despesas
processuais, na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIELLA PIHA (OAB 269475/
SP), CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 170914/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/
SP), ISABELLA SERAFIM SELMI ANASTÁCIO (OAB 312053/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP),
MARCUS VINICIUS ORTENSI (OAB 291748/SP), ALEXANDRE NICOLAU (OAB 267593/SP), VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB
191817/SP), EDUARDO ALVES LIMA CHAMA (OAB 315704/SP), RICARDO DOMINGUES PEREIRA (OAB 168503/SP)
Processo 1002390-27.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecido Donizeti Cherobino - Banco
Safra S/A - - Banco Daycoval S/A - - Banco Bmg S/A - Vistos. Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados pelo D.J.E.,
para ciência sobre a petição apresentada pelo Perito às fls. 443, pela qual informou sobre a realização da coleta do grafismo
para o dia 29 de junho de 2022, às 15 horas e 10 minutos, no Fórum da Comarca de Pirajuí/SP, ocasião que o autor deverá
apresentar ao Perito durante a coleta os documentos originais: RG, Título Eleitoral e CNH (se possuir). No mais, ciência às
partes sobre a petição apresentada pelo Perito às fls. 451. Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/
SP), BENEDITO RIBEIRO DA SILVA (OAB 165164/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), IVAN DE SOUZA
MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO
(OAB 367899/SP)
Processo 1002430-43.2019.8.26.0453 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valmir Anacleto da Silva Destilaria Guaricanga Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação sem a apreciação do mérito. Custas e despesas processuais,
na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB
128515/SP), RICARDO DOMINGUES PEREIRA (OAB 168503/SP), ISABELLA SERAFIM SELMI ANASTÁCIO (OAB 312053/
SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP), EDUARDO ALVES LIMA CHAMA (OAB 315704/SP), CEZAR
AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 170914/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), MARCUS
VINICIUS ORTENSI (OAB 291748/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP)
Processo 1002453-57.2017.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.K. - N.C.S.O. - W.L.O. - - V.L.O.L. e outros - Vistos. Verifico que, no tocante a citação por hora certa de Jorge Kutait (fls. 758), o Juízo
Deprecado não cumpriu o disposto no artigo 254 do CPC, ao contrário da providência que foi tomada quando da citação de
Otávio de Oliveira Neto (fls. 239/242). Desta forma, para se afastar eventual alegação de nulidade, determino o encaminhamento
de Carta com AR. Fls. 738: Mantenho, por ora, o bloqueio dos imóveis, como determinado. O pedido dos requeridos deve ser
feito na via adequada pelos condôminos que não sejam parte no processo, como salientado pela autora às fls. 760/761. O
feito foi saneado com deferimento de provas pericial e oral. A prova pericial já foi produzida. Desta forma, antes de designar a
audiência de instrução, concedo o prazo de quinze dias para que as partes apresentem o rol testemunhal (três para cada fato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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