TJSP 02/06/2022 - Pág. 4424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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restituicaoMobi.Asp), para comprovação da alegação de não apresentação de rendimentos à Receita Federal, sob pena de
indeferimento da benesse pretendida. Int. - ADV: REGINALDO FERNANDES ROCHA (OAB 110236/SP)
Processo 1005639-31.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.L.P. - A.M.P.L. Vistos. Fls. 1075: Ciente. Intime-se. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), JOSE RUBENS THOME GUNTHER (OAB
138165/SP), MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB 278373/SP)
Processo 1005985-45.2020.8.26.0223 - Petição Cível - Petição intermediária - Associaçao de Ensino de Ribeirao Preto
Unaerp - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: ANDRE LUIS FICHER (OAB 232390/SP)
Processo 1006202-20.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Carlos dos Santos Fls. 54 e ss. Recebo como emenda à inicial e, face à documentação apresentada, defiro, de forma excepcional, o benefício da
gratuidade ao autor. Anote-se. Não manifestando a parte autora interesse na conciliação, deixo de designar a audiência inicial de
conciliação e mediação, nada obstando, todavia, a sua realização futura, caso ambas as partes a requeiram. Indefiro, outrossim,
a liminar. Com efeito, o demandante, a fls. 02, declarou que recebeu o montante de R$ 19.956,00 em sua conta pessoal, muito
embora não reconheça o empréstimo que deu origem ao referido depósito. Ademais, alega que efetuou a devolução do referido
valor por meio do pagamento do boleto documentado a fls. 35. Não obstante, a partir do documento supracitado, verifiquei que o
valor dele constante é diverso daquele apontado como sendo o do empréstimo in quaestio (R$ 19.800,00) e, ainda, dele constou
como sendo a destinatária do pagamento pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo passivo desta ação. O sobredito
boleto, outrossim, foi emitido por instituição financeira (Banco Bradesco) que, ao menos por ora, não guarda qualquer relação
com os fatos narrados na inicial. Assim sendo, sem que o postulante consigne tal montante nos autos, ou prove a sua correta
e antecedente devolução em âmbito extrajudicial, não há como se ordenar, mormente sem a prévia oitiva da parte contrária, a
suspensão dos descontos mensais do aludido empréstimo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E.TJSP: CONTRATO BANCÁRIO
AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA PARCELAS PREFIXADAS - PAGAMENTO OU
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO NÃO DEMONSTRADO - MORA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DA
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DA RETOMADA DO VEÍCULO - AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de instrumento nº 023275312.8.26.0000, Relator DIMAS CARNEIRO, j. 13.11.2012). Nada obsta, todavia, eventual reconsideração posterior desta decisão,
caso seja efetivado o depósito judicial do valor integral creditado na conta do autor, referente ao empréstimo consignado ora
impugnado. Cite-se. Intime-se. - ADV: DIEGO SOUZA AZZOLA (OAB 315859/SP)
Processo 1006506-92.2017.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA Nelson Leite da Cunha e outros - De início, a fim de se evitar eventual nulidade futura, proceda a serventia a anotação no sistema
informatizado e-saj da patrona do executado, devidamente habilitada a fls. 833 (Dra. Nataly de Souza Cavalcante OAB/SP n.
304.002). Cumpra-se. Ademais, recebo a irresignação de fls. 820/832 como mera petição. De rigor o acolhimento da assertiva
de bem de família. De fato, cabia ao exequente, neste feito, produzir prova documental de que a parte executada possui,
na atualidade, mais de um bem imóvel. Todavia, devidamente intimado, o banco credor quedou-se inerte em se manifestar
nestes autos. Assim sendo, considerando a ausência das hipóteses restritivas que excepcionam a impenhorabilidade do bem de
família, não há como se afastar a regra protetiva estabelecida na lei 8009/90. Neste sentido, clara a jurisprudência: “BEM DE
FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA Para o ordenamento
jurídico, condição imprescindível ao reconhecimento de que o bem tem a natureza de bem de família é a moradia do casal ou da
entidade familiar, no imóvel. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/90 permite concluir que a impenhorabilidade agasalha o
imóvel utilizado para moradia da família, ainda que este não seja o único bem do devedor. A Lei visa proteger o imóvel destinado
à residência da família, não importando quantos bens possua o devedor, sendo lógico que outros bens, que não aquele utilizado
como residência da entidade familiar, são penhoráveis. No caso em tela, a certidão do Sr. Oficial de Justiça dá conta de que a
autora possui um único bem, que é a casa onde mora e que foi penhorada nos autos da Carta Precatória Executória destinada
à Vara do Trabalho de Itabaiana (TRT 20ª Região). Não obstante a conotação de bem de família e estando o imóvel, de
propriedade da autora, sujeito ao manto protetor da Lei, tem-se que a penhora foi mantida e declarada subsistente por meio da
decisão proferida em sede de Embargos à Execução (decisão rescindenda), o que caracteriza, flagrantemente, violação ao art.
1º e seu parágrafo único da Lei nº 8.009/90. Ação Rescisória julgada procedente para desconstituir a r. decisão dos Embargos à
Execução e declarar a impenhorabilidade do bem imóvel situado na Comarca de Itabaiana, em Sergipe, por ser bem de família.
(TRT 2ª R. AR 01201/2001-0 (2003029875) SDI Rel. Juiz Floriano Vaz da Silva DOESP 21.11.2003) CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA FALTA DE
PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL ÔNUS QUE SE INCUMBE AO EXEQÜENTE RECURSO PROVIDO 1)
Insubsistente é a penhora realizada sobre imóvel próprio da entidade familiar pela simples presunção de existência de outras
propriedades em nome dos devedores, bem como de dúvidas quanto ao mesmo servir de residência familiar, notadamente,
quando as evidências dos autos revelarem o contrário. 2) Incumbe à parte exeqüente comprovar a existência de outros bens
passíveis de penhora, não sendo coerente exigir que os executados façam prova de fato negativo, eis que a prova produzida
pelos agravantes evidencia suficientemente tratar-se o objeto da constrição de bem de família, salvaguardando-o, via de
conseqüência, dos efeitos da penhora efetivada. 3) Para o imóvel ser considerado bem de família, basta que sirva de moradia
à família, não se admitindo prova de não ser ele o único bem do executado. A Lei 8009/90 não condiciona sua incidência à
prova de que o devedor não possua outros imóveis, apenas exige que o bem se destine à moradia de sua família. 4) Recurso
provido. (TJAP Ag 112303 (6831) C.Única Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro DOEAP 22.06.2004 p. 15) Posto isso,
desde que seja definitiva a presente decisão, reconheço a sobredita impenhorabilidade do bem e determino o levantamento da
penhora sobre ele realizada, cancelando-se ainda a averbação respectiva. Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento desta execução. Intime-se. - ADV: NATALY DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 304002/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006674-21.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelino Aparecido
dos Santos Marques - Fls. 53 e ss. Recebo como emenda à inicial. Considerando, ademais, que a parte autora não manifestou
interesse em sua realização e não tendo a demandada firmado acordo em nenhuma das demandas similares que ingressaram
na presente comarca, deixo de designar a audiência inicial de conciliação e mediação, nada obstando, todavia, a sua realização
futura, caso ambas as partes a requeiram. Outrossim, sabe-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da
implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da
alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, os documentos de fls. 54/55 não comprovam,
na atualidade, a efetiva negativação do nome da parte demandante junto aos órgãos de restrição ao crédito, ao menos no
que tange ao débito in quaestio Destarte, é bem verdade que a parte autora instruiu a inicial com prints da ferramenta Serasa
Limpa Nome, porém esta, em tese, nada mais é do que uma plataforma de negociação de débito que somente disponibiliza
a informação ao próprio consumidor, abrangendo os débitos vencidos e não pagos de um modo geral, tenham ou não sido
incluídos no cadastro de inadimplentes. Logo, se não consta que o débito supostamente indevido seja objeto de apontamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º