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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1501

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1501

Processo 0024321-31.2012.8.26.0309 (309.01.2012.024321) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Saci Comercio
de Tintas Ltda - Kn - Equipamentos Montagens Industriais Ltda - Altamiro de Souza Filho
- Vistos. Indefiro o prazo requerido, tendo em vista que referidos autos encontram-se paralisados desde fevereiro de 2022.
Assim, cumpra a decisão de fls. 387/388 em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
- ADV: GABRIEL GOMES PEREIRA CORRÊA BUENO (OAB 124600/MG), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB
263122/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP)
Processo 0024613-36.2000.8.26.0309 (309.01.2000.024613) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Waldeci Francisco da Silva - Clube de Campo Jundiaiense
- Vistos. Fls. 1.922: Ao exequente incumbe adiantar o pagamento dos honorários do perito (CPC, art. 95). Certifique a
Serventia a existência de valores incontroversos depositados nos autos. Manifeste-se o exequente sobre a estimativa feita
pelo perito. Se concorde, realize-se o depósito em 15 dias; após, deverá a Serventia intimar o perito para iniciar os trabalhos.
Havendo discordância com o valor estimado, tornem os autos conclusos para arbitramento. Int.
- ADV: CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP), GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), LEANDRO
CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP), MARISA MACHADO DURAN (OAB 144458/SP)
Processo 0024859-51.2008.8.26.0309 (309.01.2008.024859) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Drugovich Auto
Peças Ltda - Araken Colussi Me
- Vistos. Dado o equívoco no bloqueio efetuado ontem (11/05/2022) via Sisbajud em contas bancárias de titularidade da
requerente Drugovich Auto Peças Ltda (CNPJ 791537890001-70), consoante certidão de p. 317, e considerando a impossibilidade
de efetuar o desbloqueio imediato pelo sistema Sisbajud, determino que as instituições bancárias nas quais ocorreram os
bloqueios de valores de titularidade do exequente (Banco do Brasil e Bradesco) providenciem o imediato desbloqueio integral
dos valores erroneamente bloqueados, comunicando-se ao Juízo. Vale a presente decisão como ofício, a ser encaminhada
juntamente com a certidão de p.317 e o extrato de p. 318. Deverá a Serventia remeter copia de referidas peças processuais à
procuradora da exequente, por e-mail. Int.
- ADV: KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB 32781/PR)
Processo 0024876-29.2004.8.26.0309 (309.01.2004.024876) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laura
Alves da Silva - Nivaldo Cantoni e outros
- Vistos. Devidamente intimado(a) (fls. 683) o(a) executado(a) não se manifestou acerca da indisponibilidade de bens
realizada. Dessa forma, na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de
termo, por expressa previsão legal (art. 854 §5º do CPC). Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do credor.
Após, renove-se a conclusão. Int.
- ADV: EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP), SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL (OAB 107054/
SP), FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP), RINALDO DA SILVA PRUDENTE (OAB 186597/SP), MARCO
ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP)
Processo 0025815-72.2005.8.26.0309 (309.01.2005.025815) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Luzia
Alves Ramalho - Odair Jose Fontana
- Vistas dos autos ao interessado para cientificá-lo do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
- ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 0027101-85.2005.8.26.0309 (309.01.2005.027101) - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto International Can Ltda
- Fica o advogado abaixo relacionado a devolver os autos respectivos no prazo de três (03) dias, sob pena de imediata
aplicação do que dispõe o Código de Processo Civil, artigo 234, § 2º e 3º , art. 34, inciso XXII, e as NSCG Cap. II, item 167 e
§§.
- ADV: JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP)
Processo 0029022-40.2009.8.26.0309 (309.01.2009.029022) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Marcelo Valerius Braga da Silva
- Manifeste-se o exequente, em quinze dias, acerca do regular seguimento, observando-se a devolução negativa do AR.
Havendo interesse na expedição de precatória/mandado, deverá a parte autora requerer e, se o caso, recolher a diligencia do
oficial de justiça.
- ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0030280-32.2002.8.26.0309 (309.01.2002.030280) - Monitória - Cheque - Nilson Francisco Ferreira
- Vistos. Fls. 362/363 e 403/407: I - Respeitado o entendimento da magistrada subscritora da decisão de fls. 271, não
deve subsistir o bloqueio de CNH e de cartões de crédito. A restrição de direitos pretendida pela exequente, além de violar
direitos individuais garantidos constitucionalmente (CF, art. 5º), não se traduz em medida eficaz para assegurar o adimplemento
do débito. Esse o entendimento do TJSP perfilhado por este Juízo. Confira-se: Agravo de Instrumento. Execução de título
extrajudicial. Microempresa. Extensão dos efeitos ao único sócio, pessoa física. Possibilidade. Confusão patrimonial.
Precedentes. Apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito. Deferimento. Medidas previstas no art. 139, IV
do CPC que encontram limitação nos arts. 8º e 805 do mesmo Estatuto de Rito. Violação à dignidade humana. A execução é
realizada no interesse do credor, contudo, a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado.
Ausência, ademais, de resultado útil ao processo executivo. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2238994-21.2019.8.26.0000; Relator: Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; j.
17/01/2020). Oficie-se ao DETRAN (fls. 318), com urgência, para cancelar o bloqueio pendente sobre a CNH do executado (fls.
364), oriundo de ordem judicial anterior deste processo. Revoga-se, ainda, a determinação de bloqueio de cartões de crédito
(fls. 271 -últimos parágrafos). II Defiro a pesquisa das 5 últimas declarações de bens e rendimentos do executado, por meio
do sistema INFOJUD (despesas recolhidas às fls. 353/354). Defiro, ainda, a inclusão do nome do executado no cadastro de
inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD (despesas recolhidas às fls. 408). III Intime-se o executado, por meio de
seus advogados constituídos (fls. 367), da penhora, avaliação e sua condição de fiel depositário da motocicleta mencionada na
decisão de fls. 339. Ao executado se confere o prazo de 10 dias para indicar o atual paradeiro da motocicleta, pena da incidência
de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito exequendo, a reverter em proveito da exequente, sem prejuízo da adoção de
outras sanções de natureza processual e material (CPC, art. 774, V e parágrafo único). IV Descabido cogitar em conexão entre
ações de execução, cuja tutela jurisdicional, de natureza satisfativa, se caracteriza por atos materiais de expropriação de bens
praticados ao longo do procedimento executivo. Inexiste, nesta hipótese, a possibilidade de decisões conflitantes. A reunião dos
processos não se faz necessária, notadamente diante da possibilidade de transferência de valores de uma execução para outra,
caso se obtenha, em uma delas, valor em pecúnia suficiente para satisfação de ambas. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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