TJSP 03/06/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1502
- ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 0030754-32.2004.8.26.0309 (309.01.2004.030754) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alexandre de
Oliveira e outro - Cr Jundiai Cooperativa Residencial Auto Financiada e outros
- Vistos. Conforme se verifica junto ao SAJ, foi decretada a Falência de Concima Incorporadora Construtora Ltda. junto à
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, sob número 1079460-49.2019.8.26.0100. Deverá o credor habilitar seu crédito
junto a Falência. Aguarde-se no arquivo. Int.
- ADV: EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), MARCO ANTONIO
FIGUEIREDO (OAB 109803/SP)
Processo 0031020-87.2002.8.26.0309 (309.01.2002.031020) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Andrea Lucia Campos Prado
- Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$ 1.682,67 conforme formulário de
apresentado fls.353. Após a assinatura eletrônica efetuada pelo Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente para o Banco
do Brasil. O tipo de levantamento será efetuado conforme informado no formulário MLE, sendo necessário o comparecimento
pessoal, em banco, apenas no caso de ter escolhido: ( ) I Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa].
- ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ADILSON AFARELLI (OAB 167047/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0031677-82.2009.8.26.0309 (309.01.2009.031677) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - E.M. e outros
- Manifeste-se o exequente quanto aos ofícios respostas, bem como quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze
(15) dias.
- ADV: LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA (OAB 392043/SP), BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP)
Processo 0032397-88.2005.8.26.0309 (309.01.2005.032397) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evandro
Aparecido Costa - Inss
- Vistos. Aguarde-se eventual provocação no arquivo (Cod. SAJ 61614). Int.
- ADV: DIRCE ALVES DE LIMA (OAB 102263/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP), ANTONIO CESAR DE
SOUZA (OAB 206395/SP)
Processo 0032565-22.2007.8.26.0309 (309.01.2007.032565) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - A.Y.M. e outros
- Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a executada
o formulário MLE para a expedição do competente mandado de levantamento, FICANDO DESDE JÁ DEFERIDO. Certifique a
Serventia a correção das custas recolhidas às fls. 347/348. P.I.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), REGINA LUCIA SILVIANO DA SILVA (OAB 95980/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), EDELISE HELENA MARIANO DUMALAKAS (OAB 91057/SP)
Processo 0033113-71.2012.8.26.0309 (309.01.2012.033113) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços Consima Incorporadora Construtora Ltda - JUSMARA RODOLFO PASSARO - Sueli Manzato de Favre e outro
- Vistos. Tendo sido decretada a Falência de Concima Incorporadora Construtora Ltda, junto à 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais, sob número 1079460-49.2019.8.26.0100. Deverá o credor, habilitar seu crédito junto a Falência.
Aguarde-se no arquivo. Int.
- ADV: FRANCISCO SACCOMANO NETO (OAB 133782/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), SÉRGIO
ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP)
Processo 0033184-73.2012.8.26.0309 (309.01.2012.033184) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Brasil S/A - Fatima Aparecida Tabuada Ferigato
- Vistos. Providencie o requerente o documento específico relativo à transferência do crédito objeto desta demanda, uma vez
que a cessão de crédito de fls. 256 é genérica, insuficiente a comprovar a transferência do crédito. Sem prejuízo, providencie a
regularização da petição de fls. 253 (sem assinatura). Int.
- ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0033185-63.2009.8.26.0309 (309.01.2009.033185) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Daniela
Queiroz Peres Marcos - Maria de Lurdes Queiroz Marcos e outro
- Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, de acordo com a tabela do convênio da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo com a OAB/SP. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Int.
- ADV: RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ (OAB 146964/SP), GLAUCO GUMERATO RAMOS (OAB 159123/
SP), LUIZ FERNANDO SOARES (OAB 300810/SP)
Processo 0033412-87.2008.8.26.0309 (309.01.2008.033412) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Robert Bosch Limitada
- Dado o trânsito em julgado da sentença de improcedência, os autos aguardarão em cartório o prazo de 30 dias e, após,
ajuizada ou não a fase de cumprimento de sentença, serão arquivados definitivamente, em observância ao Comunicado CG
1789/2017.
- ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA (OAB 244458/SP),
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), MARCELO ADRIANO
DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 0035001-12.2011.8.26.0309 (309.01.2011.035001) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adão
dos Santos Costa - Inss
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ADÃO DOS SANTOS COSTA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenado o réu a restabelecer ao autor o benefício deauxíliodoença por acidentede trabalho (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), conforme acima exposto, desde o dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença acidentário concedido em razão da moléstia ora examinada, observada a prescrição quinquenal contado
retroativamente do ajuizamento da ação. Em consequência, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores em atraso, decorrentes do benefício deferido, serão corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E, afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por
força da declaração de inconstitucionalidade em autos de ADI nº 4.357, ocorrida aos 14.03.2013, cuja modulação dos efeitos
foi julgada aos 25.03.2015. A conta, a ser elaborada, deverá seguir a forma da Lei nº 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês
de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º