TJSP 03/06/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1520
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução
da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta
precatória. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP.
- ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA
DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1005951-06.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Kátia Cilene Nicola Murari - Gabriel de Oliveira
Murari
- De início, destaco que o herdeiro atingiu a maioridade, portanto, deverá regularizar sua representação processual. Prazo 15
dias. Fls. 168: em face da manifestação do Ministério Público, declinando de sua participação nos autos, retire-se a tarja. Para
prosseguimento destes autos, por primeiro, deverá ser comprovada, documentalmente, a união estável entre a inventariante e
o “ de cujus”. Assim, nos termos do artigo 612, do CPC, possível o reconhecimento incidental da existência de união estável
e o período da união, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos. Ante o indício de prova demonstrado,
já que a viúva reside no imóvel inventariado e o herdeiro não questiona o relacionamento anterior ao casamento, providencie
a inventariante a juntada de documentos comprobatórios da efetiva convivência, bem como a indicação da data de início da
união até a realização do casamento, para que seja possível, nestes autos, o reconhecimento da união estável. Ademais,
observo que as declarações firmadas por terceiros fazem prova de sua realização, mas não do ato declarado (CPC, artigo 408,
parágrafo único). Ressalto que em caso de inexistência de prova, deverá promover ação declaratória de reconhecimento de
união estável e comprovar sua propositura nestes autos. Não obstante, observo que na união estável, salvo contrato escrito
entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, oregimedacomunhão parcial de bens. Desta maneira,
o patrimônio adquirido na constância daunião estável (imóveis, veículos,bensmóveis, numerário), devem ser divididos meio
a meio. Portanto, em sendo o regime de bens da comunhão parcial, que é o legalmente instituído, a viúva será meeira do
patrimônio comum do casal, ou seja, daquele adquirido onerosamente durante a constância do casamento. Somente, se o
falecido já tinha algum bem, ou bens, antes do casamento, a viúva será herdeira, concorrendo com os demais herdeiros. Assim,
a inventariante deverá apresentar referidos documentos e informações, nos termos desta decisão. Prazo de 15 dias.
- ADV: VIVIANE CRISTINA CAIVALOS (OAB 417869/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/
SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)
Processo 1006652-93.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1003032-73.2022.8.26.0309) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - J.G.C.B.
- Vistos Defiro a gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Trata-se de ação revisional em que
o alimentante alega que teve outra filha e não tem condições financeiras para manter os alimentos fixados. Informa que passou
um período desempregado (outubro de 2021 a abril de 2022 fls. 6), o que fez com que contraísse várias dívidas. Requer a
revisão da pensão para a hipótese de emprego com vínculo. O pedido de tutela antecipatória procede em parte. Pede a redução
dos alimentos para 16,5% de seus rendimentos líquidos. Observa-se nos autos que o autor paga, a título de alimentos, 30% de
seus rendimentos líquidos (fls. 23). No mais, exerce a guarda da filha mais nova, de pouco mais de 01 ano de idade. Portanto,
há demonstração da alteração de sua situação financeira, sobretudo porque passou a ter outras despesas para o sustento do
outro infante. Contudo, foi proposta pela requerida ação revisional, em que esta pede a majoração da pensão para a hipótese
de ausência de vínculo empregatício, sob alegação de que o autor estaria exercendo atividade autônoma, processo principal
nº 1003032-73.2022. Nestes autos, porém, o autor pede alteração dos alimentos apenas para a hipótese de emprego. Assim,
a princípio, há probabilidade do direito alegado na inicial. Há risco de dano irreparável, já que o inadimplemento da pensão
pode ensejar na prisão civil do autor. Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, considerandose a necessidade de equilíbrio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, defiro em parte o pedido de tutela
antecipatória para o fim de reduzir os alimentos de forma provisória para o valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos
do alimentante para o caso de vínculo empregatício, mantendo-se as incidências fixadas anteriormente para cálculo da pensão
(pag. 23). Oficie-se à empresa empregadora para redução dos descontos. No mais, fica mantida a alteração de fls. 79 dos autos
principais (1003032-73.2022). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar
telefones celulares e e-mails próprios e do advogado, necessários para envio do link de acesso à audiência de conciliação, a ser
realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. A parte autora também deverá
informar estes dados. Do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência
de mediação/conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem
indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal
de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de
remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que,
não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não
sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do
conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão
remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das
partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação da audiência de conciliação/mediação,
que será realizada por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme
orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes, deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º