TJSP 03/06/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1521
participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião virtual. Os advogados deverão comunicar às partes a
data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência
virtual. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo
exibir documento de identificação pessoal com foto. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência
prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo
na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que
o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a
ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará
em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. Ciência ao MP.
- ADV: LILIAN THEODORO FERNANDES (OAB 220928/SP)
Processo 1006745-56.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - I.O.D.
- Por ora, os argumentos da parte autora não merecem procedência. A parte autora informa a interposição de agravo de
instrumento e junta extratos da conta pessoal e faturas de cartão de credito em seu nome, referentes ao período de janeiro a
maio. Nos extratos (pags. 87/97), observam-se lançamentos de alguns valores a débito (transferências/pagamentos e créditos
diversos), outros valores não visíveis com tarja preta, além dos saldos não aparentes (coluna cortada). Os documentos de
pags. 98/113 são notas de consumo/fiscais e, na maioria, mensagens de Whatsapp entre as partes, estas sem identificação de
data. Portanto, os documentos ora apresentados não são suficientes para justificar a urgência da medida pleiteada. Ademais,
necessário é o contraditório. Portanto, por ora, a decisão de pags. 69/72 atende a situação dos autos e está devidamente
fundamentada. Por tais razões, mantenho a decisão de pags. 69/72 e indefiro o pedido de reconsideração por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Pags. 78/86: Anote-se a interposição do agravo pela parte autora no cadastro de pendências e na aba
de anotações do processo. Ante a ausência de notícia a respeito da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se o determinado
às pags. 69/72.
- ADV: PAULA MOTTA DELFIM BAPTISTA DE OLIVEIRA RESENDE COSTA (OAB 137181/MG)
Processo 1006852-03.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.G.S.
- Vistos. Fls. 26/27: Defiro o prazo de 30 dias para cumprimento das determinações de fls. 22/23, ou apresentação de
acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS (OAB 416867/SP)
Processo 1007234-93.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Silveira - Guilherme dos Santos Filho
- Vistos. Recebo pags. 26/33 como emenda à inicial. Retifique-se o cadastro para incluir os dados indicados. Defiro a
prioridade na tramitação em razão da idade da requerente. Para análise do pedido incidental de reconhecimento de união
estável, a requerente deverá juntar certidão de casamento atualizada do falecido como determinado (pag. 74). Nomeio
a requerente A. S. inventariante, mediante compromisso. Em 15 dias, a inventariante deverá comparecer em cartório para
lavratura do termo de compromisso. Em ações de inventário e arrolamento, para a concessão da gratuidade, deve ser verificada
a capacidade financeira do espólio e não dos herdeiros. A inventariante afirma a inexistência de outros bens por ocasião do
desquite do falecido a inventariar. Assim, por se tratar de parte ideal de um único bem imóvel, defiro a gratuidade de justiça
à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. Nos termos do artigo 618, inciso III, do NCPC, a inventariante deve
prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. Providencie a procuração
com poderes especiais para prestar as primeiras e últimas declarações. No prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá
trazer para os autos: relação dos herdeiros, relação de bens e plano de partilha, nos termos dos artigos 620, em especial,
incisos II e IV, e 653 do NCPC (a parte ideal cabente ao de cujus corresponde a 50% do bem imóvel e não a totalidade como
constou); 8. O inventariante deverá providenciar a abertura do procedimento para recolhimento do ITCMD no Posto Fiscal no
prazo de 15 (quinze) dias após protocolizadas as primeiras declarações que devem ser apresentadas em 20 (vinte) dias após
intimação deste despacho, nos termos do item 07. Na inércia, ao arquivo. Intime-se.
- ADV: SHEILA CRISTIANE FERNANDES (OAB 357464/SP)
Processo 1007361-31.2022.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Vieira dos Santos
- Pags. 16/17: a advogada subscritora deverá comprovar as tentativas de contato com a requerente e/ou a falta de interesse
da parte em prosseguir com a ação por documentos. Prazo: 15 dias.
- ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1007950-23.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.B.
- VISTOS Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Recebo fls. 27/28 para o fim
de incluir a menor no polo ativo. Anote-se. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade
econômica do requerido, fixo alimentos provisórios em favor da filha menor em 25% de seus ganhos líquidos, assim entendidos
os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias, férias indenizadas, PLR,
vale-alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da
citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante
legal da alimentanda, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser entregue à parte para cumprimento.
Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 30%
do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Após a indicação da conta para depósito da
pensão, Oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do Artigo 529, § 2º do NCPC para, sob as penas
do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo por
ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. CITE-SE e INTIMESE a parte ré pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado,
necessários para envio do link de acesso à audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16
do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. A parte autora também deverá informar estes dados. Do mandado deverá constar que
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