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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1522

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1522

o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de mediação/conciliação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/
mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração,
diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução
n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme
escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não
havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no
art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Após
fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC,
para designação da audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes,
deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião
virtual. Os advogados deverão comunicar às partes a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as
informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas
de seus advogados, pela imprensa oficial. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP.
- ADV: WELLINGTON PICINATTO (OAB 316044/SP)
Processo 1008609-32.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.R.
- Fl. 61/62: ciência.
- ADV: MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 1009027-67.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.B.B.
- Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá ser providenciada a juntada da certidão
de casamento atualizada, por consistir em documento indispensável à propositura da ação. No mesmo prazo, deverá emendar
o autor a inicial para o fim de valorar os bens a serem partilhados, com base na tabela FIPE, com a juntada da cotação pela
referida tabela. Emende ainda a parte autora a inicial, para o fim de corrigir o valor da causa, visto que, na ação de divórcio deve
equivaler à soma dos bens a serem partilhados. Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: RAFAEL VAGNER LUIZ CASTRIGLINI (OAB 466884/SP)
Processo 1009153-20.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003184-48.2022.8.19.0208 - 4ª Vara Familia do
Tribunal de Justiça Regional do Méier/RJ) - B.D.M.C.
- Vistos. Trata-se de busca e apreensão de criança que está sob a proteção materna e, portanto, até que se comprove a
necessidade de reforço policial, fica indeferido o pedido. Deverá o oficial de justiça , se assim o entender, apresentar as razões
para o pleito, já que a presença de guardas no momento do cumprimento da medida, por certo, trará indevido constrangimento,
sobretudo ao menor, que não deve ser submetido a esse tipo de situação. Deverá o oficial agir com toda a cautela que exige a
situação e, se o caso, procurar auxílio junto ao Conselho Tutelar. Int.
- ADV: MARCIA AMELIA STEFANES CAMPEDELLI (OAB 87833/SP), ARMSTRONG OLIVEIRA (OAB 95288/RJ)
Processo 1009371-48.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.L.L.F.
- Vistos Trata-se de divórcio litigioso. Contudo, desnecessária é a propositura de nova ação, tendo em vista que foi proposta
pela autora ação Cautelar Antecedente de Separação de Corpos, processo 1004872-21.2022, nesta 1ª Vara de Família e
Sucessões. Na referida ação cautelar foi determinada a emenda, para que a autora apresente o pedido principal nos próprios
autos, sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida, nos termos do artigo 309 do CPC. Dessa forma, basta o peticionamento
intermediário nos autos do processo em concedida a tutela cautelar (1004872-21.2022), para que seja dado o prosseguimento
com o pedido principal de divórcio. Assim, indefiro a petição inicial pela falta de interesse processual. O pedido principal deverá
ser formulado naqueles autos. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na carência da ação, pela falta de interesse de agir, nos termos do artigo 330,
inciso III, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento as
custas e despesas processuais. P. I. C.
- ADV: ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR (OAB 131788/SP)
Processo 1009432-06.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geovani Matheus da Silva
Geraldo
- Tendo em vista que se trata de pedido de levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculadas ao processo
de inventário de nº 1015860-14.2016, que tramitou perante a 3ª Vara de Familia e das Sucessões local, conforme relatório de
pag. 54, determino a redistribuição do presente feito por dependência aos autos do inventário àquela Vara, compensando-se
oportunamente. Providencie-se o necessário.
- ADV: MARIA APARECIDA FLORES (OAB 107388/SP)
Processo 1010856-20.2021.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdir Antonio Custódio Maria José Leonardi Custodio - - Célia Aparecida Custódio Cesário - - Celeste Irene Custodio Gavioli - - Izaias Gavioli
- Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do
Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
- ADV: VERA LUCIA DIAS SUDATTI (OAB 63673/SP), KARINA NASSER BUSSO (OAB 200348/SP)
Processo 1011203-53.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.N.S.
- Vistos. Os argumentos da parte autora merecem procedência. Com efeito, os extratos acostados às pags. 120/126
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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