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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1570

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1570

sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (Julgamento em 22/10/2021 Relator Luiz Fux). Ante ao exposto,
suspendo o curso do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada pelo C. Supremo Tribunal Federal, uma
vez que foram interpostos Embargos de Declaração no RE1338750. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP)
Nº 1012899-61.2020.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Recorrido: Gilberto Russo Jenuíno - Vistos. Considerando estar o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em
harmonia com o julgamento definitivo do RE nº 1.332.768/SP, (processo-paradigma enviado por este Colégio Recursal ao C.
STF como representativo de controvérsia), assim ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor
Público Municipal - Ação de Repetição do Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em
pecúnia dos benefícios “auxílio transporte” e “férias prêmio não gozadas” - verbas que possuem natureza indenizatória, não
podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o
desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido”
(trânsito em julgado em 15/02/2022). Desta forma, nos termos do artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso extraordinário interposto e determino a remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado
desta decisão. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/
SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Vladimir Aurelio Tavares (OAB: 219924/
SP) - Isabella Cristina Mendonça Novais (OAB: 430254/SP)
Nº 1017012-58.2020.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Recorrida: Edlaine Francisco da Silva - Recorrida: Tatiane Pereira Antunes - Recorrida: Aline Oliveira Aranha
- Vistos. Considerando estar o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em harmonia com o julgamento definitivo do RE nº
1.332.768/SP, (processo-paradigma enviado por este Colégio Recursal ao C. STF como representativo de controvérsia), assim
ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição do Indébito
- Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios “auxílio transporte” e “férias
prêmio não gozadas” - verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda
- Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão
nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido” (trânsito em julgado em 15/02/2022). Desta forma, nos termos
do artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto e determino a
remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a)
Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) Vagner Clayton Taliaro (OAB: 345623/SP)
Nº 1019147-43.2020.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Recorrido: Anderson Santo Carvalho - Vistos. Considerando estar o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em
harmonia com o julgamento definitivo do RE nº 1.332.768/SP, (processo-paradigma enviado por este Colégio Recursal ao C.
STF como representativo de controvérsia), assim ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor
Público Municipal - Ação de Repetição do Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em
pecúnia dos benefícios “auxílio transporte” e “férias prêmio não gozadas” - verbas que possuem natureza indenizatória, não
podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o
desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido”
(trânsito em julgado em 15/02/2022). Desta forma, nos termos do artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso extraordinário interposto e determino a remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado
desta decisão. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB:
321363/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Jose Roberto Barbosa (OAB: 80613/SP)
Nº 1019232-63.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Recorrida: Fátima Regina Matiossi da Silva - Recorrida: Maria Mônica da Silva Bulhão - Recorrida: Mara Silvana
Barbosa Matiossi - Vistos. Considerando estar o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em harmonia com o julgamento
definitivo do RE nº 1.332.768/SP, (processo-paradigma enviado por este Colégio Recursal ao C. STF como representativo de
controvérsia), assim ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de
Repetição do Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios “auxílio
transporte” e “férias prêmio não gozadas” - verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo
do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte
- Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido” (trânsito em julgado em 15/02/2022).
Desta forma, nos termos do artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário
interposto e determino a remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Cumpra-se, intimandose. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) - Paula Husek Serrão (OAB:
227705/SP) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) - Elaine Aparecida Lopes Cruz (OAB: 369694/SP) - Cilene Helena de
Oliveira Ayrizono Benatti (OAB: 378019/SP)
Nº 1020315-46.2021.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Apelada: Andréa Regina Lourençon - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 259/265, nos
seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via imprensa oficial.
Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Gabriel
Martins Peixinho (OAB: 454789/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000568-75.2021.8.26.0197/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato - Recorrente:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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