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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1569

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1569

Malvassori (OAB: 246169/SP) - Feliciano Jarra Filho (OAB: 401620/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP)
Nº 1004029-90.2021.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Plinio Rezzaghi - Vistos. O Supremo Tribunal Federal em decisão preferida no RE1338750 (Tema 1177),
reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada. Observa-se, no entanto, que já houve o
julgamento de mérito, tendo sido fixada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da
Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (Julgamento em 22/10/2021 Relator Luiz Fux). Ante ao exposto, suspendo o curso
do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada pelo C. Supremo Tribunal Federal, uma vez que foram
interpostos Embargos de Declaração no RE1338750. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se,
intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP) - Edesônia Cristina
Teixeira Polizio (OAB: 420241/SP)
Nº 1004622-09.2021.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Ariovaldo Hauck da Silva - Vistos. Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento
definitivo do mérito do RE nº 662.423/SC, processo-paradigma do Tema nº 578, com a tese firmada : “Aposentadoria - Proventos
- Promoção - EC 20/98, o qual concluiu, in verbis: (i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II,
da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda não reuniam
os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência
instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará
a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor; em
cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário
interposto e determino a remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Cumpra-se, intimandose. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz
(OAB: 173273/SP)
Nº 1005303-68.2020.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Aline dos
Santos - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso extraordinário (págs.199/216) e o recurso especial (págs.
217/232), nos seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via
imprensa oficial. Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Ramiru Louzada Duarte (OAB:
365951/SP)
Nº 1006270-71.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Georgio Poncharelo
Fascina Moretto - Agravado: Anhanguera Educacional Participação - Cuida-se de agravo interno interposto por GEORGIO
PONCHARELO FASCINA MORETTO, visando a modificação do v. Acórdão que, por votação unânime, deu parcial provimento
ao recurso interposto pela parte contrária. Conforme previsto no caput do art. 1.021, do Código de Processo Civil, cabe agravo
interno, também chamado de agravo regimental, somente contra decisão monocrática proferida pelo relator. No mesmo sentido
é o que estabelece o artigo 253 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 253. Salvo disposição
em contrário, cabe agravo interno sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam
causar prejuízo ao direito da parte. Assim sendo, o agravo somente é cabível contra decisões monocráticas do relator, não
sendo possível sua interposição contra acórdão proferido por Órgão Colegiado, como no caso em tela. A esse respeito é
a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 545 E 557, §1º, DO CPC, E 258 DO
RISTJ. 1.A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista a
previsão expressa nos arts. 545 e 557, §1º, do CPC e 258 do RISTJ. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. 2.Agravo regimental não conhecido (AgRg nos EDcl no AREsp 185689/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma,
DJE 18/12/2012 - grifei). No mesmo sentido é também a jurisprudência do E. TJSP: RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO. 1.Não cabe interposição de agravo regimental contra acórdão. 2. De acordo
com o art. 253 do Regimento Interno desta Corte, o presente recurso é reservado para decisões monocráticas que possam trazer
prejuízo á parte. 3.Condição de admissibilidade do recurso não configurada. 4.Recurso não conhecido. (Agravo Regimental n.
0014661-18.2013.8.26.0000/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi, DJ 17.04.2013 - grifei). Desse modo,
considerando tudo o mais que dos autos consta, por não se tratar de decisão monocrática e sim de acórdão, não é cabível a
interposição do presente agravo interno. Ante o exposto, não conheço o recurso. Após o trânsito em julgado remetam-se os
autos á origem, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs:
Janaina Paula Gonzaga Moretto (OAB: 379150/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Nº 1007703-13.2020.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Carlos Eduardo de Freitas Maia - Vistos. O Supremo Tribunal Federal em decisão preferida no RE1338750
(Tema 1177), reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada. Observa-se, no entanto, que
já houve o julgamento de mérito, tendo sido fixada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas
gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (Julgamento em 22/10/2021 Relator Luiz Fux). Ante ao exposto,
suspendo o curso do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada pelo C. Supremo Tribunal Federal, uma
vez que foram interpostos Embargos de Declaração no RE1338750. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP)
Nº 1007940-13.2021.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: São Paulo Previdência
- Spprev - Apelado: Nelson Bueno Souto - Vistos. O Supremo Tribunal Federal em decisão preferida no RE1338750 (Tema
1177), reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada. Observa-se, no entanto, que já houve
o julgamento de mérito, tendo sido fixada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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