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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1645

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1645

- Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca dos ofícios recebidos às fls. 709/796.
- ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Processo 1001330-65.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - José Nelson Jacinto BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
- Vistos. Folhas 232/233: Comunique-se ao Cejusc para indicação dos dados corretos. No mais, aguarde-se a manifestação
da parte autora. Após, tornem conclusos para decisão/sentença. Intime-se.
- ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LIGIA RODRIGUES PONTES FURTADO (OAB 307735/SP)
Processo 1001763-06.2021.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Oscar
Landgraf Junior - - Mariangela Landgraf e Silva - - Luiza Eufrida Landgraf
- Vistos. Anote-se que se trata de cumprimento provisório de sentença, ante a inexistência de trânsito em julgado. Nos termos
do artigo 509, §2º, do CPC, é desnecessária a liquidação da sentença, bastando a apresentação de planilha de cálculo. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ADEMIR DONIZETI ZANOBIA (OAB 167143/SP)
Processo 1001837-26.2022.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M. - - M.F.M.
- Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentada nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso III, alínea ‘a’ do
Código de Processo Civil, artigos 35, 36 c.c. artigo 40, todos da Lei de Divórcio - Lei n. 6.515/1977 - c.c. artigo 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal], homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado pelos cônjuges, e julgo procedente o pedido, com resolução de mérito. Decreto o divórcio judicial do casal Tiago
Mendonça e Milena Fernanda Martins, qualificados nos autos, o qual se regerá pelas cláusulas constantes do acordo. Não houve
alteração do nome da esposa. Fixo a guarda da menor Ana Clara Mendonça em favor da genitora Milena Fernanda Martins,
servindo a presente como termo de guarda. Fixo os alimentos em 30% do salário mínimo, além de 50% das despesas com
saúde e educação extracurricular, conforme pactuado pelas partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se.
Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. ARBITRO os honorários ao patrono nomeado
no valor máximo previsto na Tabela. Expeça-se certidão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, uma vez que se trata
de divórcio consensual, não havendo interesse recursal. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o
trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Gertrudes /SP, para que proceda à margem do assento
de casamento dos litigantes (matrícula nº 117788.01.55.2012.2.00022.255.0005212-39) a necessária averbação. Registro que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Servirá a presente como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da
Comarca de Rio Claro/SP, instruído com a certidão de nascimento da menor, a fim de que se proceda a devida averbação. Após,
sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, expeça-se certidão. P.I. e Cumpra-se. Ciência ao MP.
- ADV: MARCELA APARECIDA DE JULIO (OAB 416827/SP)
Processo 1001909-13.2022.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Antônia Rodrigues da Silva - Ana Ruth
Rodrigues da Silva
- Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para recolhimento do ITCMD, conforme requerido. Após, cumpra-se a decisão de fls.
35/37. Intime-se.
- ADV: CLAUDIO GROSSKLAUS (OAB 132363/SP)
Processo 1002395-95.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.L. - - A.V.L.J.
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. Tendo em vista as necessidades presumidas
da autora e ante a insuficiência de elementos concretos de prova para a aferição da situação, fixo os alimentos provisórios em
1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento, devidos a partir da citação, devendo ser pagos todo dia 10
de cada mês (artigo 4º da Lei 5.478/68). Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar
de tentativa de conciliação na forma virtual. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o
comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem
o link, não haverá redesignação. Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores
necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir
da data que deveria ter sido realizada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se as partes para
audiência. Intime-se, ainda, o requerido para apresentar seus seis últimos comprovantes de salário percebidos junto à sua
empregadora,caso possua vínculo empregatício, em audiência. Oportunamente, se necessário, será analisado o pedido de
expedição de ofícios. Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador. Intime(m)-se.
- ADV: PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP)
Processo 1002533-96.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Renato Staner Roberto
- Int. Do exequente para manifestar-se nos autos acerca de eventual pagamento do débito ou em termos de prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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