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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1827

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1827

tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré “Pedro Torres de
Albuquerque Pereira” para resposta, através de Carta Precatória, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal
de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º,
do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Fica a parte autora ciente que deverá
proceder à distribuição da carta precatória ao Juízo Deprecante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
do Comunicado CG nº 2290/2016 (D.J.E. 05/12/2016), com a devida comunicação aos autos acerca de sua distribuição. Citese a parte ré “Instituto Terapêutico Ester Ltda.” para resposta, através de Carta Precatória, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica
o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa
autorização do juízo. Fica a parte autora ciente que deverá proceder à distribuição da carta precatória ao Juízo Deprecante, por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (D.J.E. 05/12/2016), com a devida
comunicação aos autos acerca de sua distribuição. Cite-se o “Município de Limeira” para resposta, observadas as advertências
legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: RAFAEL PUZONE TONELLO (OAB 253723/SP), JOICE FERNANDA PIO (OAB 453218/SP)
Processo 1008168-18.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Q.I.R.M.
- Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Determinar a
não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Leiº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos proventos
de aposentadoria da parte autora, mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência,
enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, razão pela qual TORNO
definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 160/161; b) Condenar a requerida à restituição das diferenças eventualmente
existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo STF, inclusive as que se vencerem no curso
do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante
simples cálculo aritmético. Tratando-se de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária
pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido/retenção indevida (Súmula 162 do STJ) até
08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital,
exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, cumpre
esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange
a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza, de modo que, a partir da vigência da norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir o índice oficial
adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio hermenêutico
que norma superior prevalece sobre norma inferior. Sem custas ou honorários nessa instância. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1008179-47.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Junio
César Prestes de Oliveira
- Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se.
- ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB
437583/SP)
Processo 1008307-72.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Covabra Supermercados
Ltda
- Vistos. Pág.4717/4732: Intime-se a Srª Perita Judicial, através do correio eletrônico, para que apresente os devidos
esclarecimentos, no prazo legal. Com a juntada, dê-se vista às partes. Intime-se.
- ADV: JULIA FERREIRA COSSI BARBOSA (OAB 364524/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
(OAB 196524/SP)
Processo 1008375-17.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Daniel
Gonçalves
- Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se.
- ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1008412-44.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Edimar dos Santos Silva
- Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se.
- ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1008431-50.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Estaduais - Rafael Pegoraro
- Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação juridica tributária, reconhecimento de isenção de ICMS
e tutela antecipada, movida por Rafael Pegoraro, menor, representado por seus genitores, contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Busca o autor, liminarmente, que a ré se abstenha de promover qualquer ato tendente a vedar:
a) novo pedido de isenção de ICMS do autor; b) que se abstenha a lançar cobrança de ICMS contra o autor referente a
isenção conquistada há mais de dois anos junto ao veículo Hyndai/Creta, placas EJE 0680, descrito na inicial, autorizando que
o automóvel seja vendido a terceiro, e, por consequência, retire a restrição administrativa (intransferível). Decido. Presentes os
requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em face da demonstração de plausibilidade das alegações formuladas pela
parte interessada e o perigo de dano ou o risco da demora. Conforme se observa, o veículo foi adquirido (nota fiscal de fls. 36)
com a isenção de ICMS prevista no art. 19 do Anexo I do RICMS, que tem por base o Convênio ICMS 51/00 e 38/2012. Destarte,
a redação original da clausula sexta do Convenio 38/2012: “b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.” Por sua vez, a aquisição do veiculo (02/05/2019) é anterior às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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