TJSP 03/06/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
2005
independente de qualquer formalidade, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos da decisão de fl.
54. Anote-se a evolução de classe no sistema SAJ. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1003378-55.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Darci Cezinando de Aguiar
- As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a corrigir. As
Fazendas Públicas do Estado de São Paulo (fl. 195) e do Município de Marília manifestarem desinteresse no feito, requerendo
esta última sua comunicação, para fins de tributação e atualização do cadastro imobiliário, caso a ação seja julgada procedente
(fl. 196). A União, por sua vez, não se manifestou, embora tenha sido notificada às fls. 226/227. O Ministério Público, à(s) fl(s).
350, manifestou-se pela não intervenção. Anote-se. Os confrontantes de fato assim como os tabulares constantes no Ofício
de Registro de Imóveis foram devidamente citados. A Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral (fl. 343). Desse
modo, SANEIO o feito, fixando como ponto controvertido a existência de posse mansa e pacífica exercida pela autora sobre
o imóvel usucapiendo e a ocorrência do lapso temporal para prescrição aquisitiva. Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 22 de junho de 2022, às 15:00 horas. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão
ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação para respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado,
a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma virtual,
hipótese na qual devem ser informados pela parte que as arrolou e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve
a serventia enviar o link para a testemunha. Poderá a testemunha que não tiver meios tecnológicos de ser ouvida de forma
virtual, comparecer pessoalmente à sala de audiências da 3ª Vara Cível de Marília. As testemunhas residentes em outras
comarcas serão ouvidas obrigatoriamente por meio virtual. Assim, a parte que as arrolar deverá informar e-mail e número de
telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar o link para a testemunha. Fica facultado aos Advogados e às partes
participarem de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio do link e números de telefone para eventual contato, se
ainda não tiver sido informado. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se.
- ADV: GUILHERME BERNUY LOPES (OAB 279277/SP), ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS KAWAGUTI (OAB
353923/SP)
Processo 1004702-75.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Solange Elena de Oliveira
David - Banco BMG S/A
- Vistos. Diante da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e da sucumbência em
virtude da gratuidade da justiça concedida a parte autora, arquivem-se estes autos. Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1005285-60.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda. - Victor Faria dos Santos
- Parte: Victor Faria dos Santos. Nº da CDA: 1340044170
- ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), THAIS CABRINI CHAMBÔ (OAB 450973/SP)
Processo 1005332-39.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rosenwald Lima de Andrade - Maria Aparecida dos Santos de Andrade
- As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a corrigir. A
União manifestou desinteresse no feito (fl. 201). O Município de Marília, por sua vez, informou que existem débitos pendentes e
solicitou a sua comunicação, para fins de tributação e atualização do cadastro imobiliário, caso a ação seja julgada procedente
(fl. 212). Já o Estado de São Paulo não se manifestou, embora tenha sido notificado à fl. 196/198. O Ministério Público, à fl(s).
228, manifestou-se pela não intervenção. Anote-se. Os confrontantes de fato assim como os tabulares constantes no Ofício
de Registro de Imóveis foram devidamente citados. A Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral (fl. 413). Desse
modo, SANEIO o feito, fixando como ponto controvertido a existência de posse mansa e pacífica exercida pela autora sobre
o imóvel usucapiendo e a ocorrência do lapso temporal para prescrição aquisitiva. Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 22 de junho de 2022, às 16:00 horas. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão
ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação para respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado,
a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma virtual,
hipótese na qual devem ser informados pela parte que as arrolou e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve
a serventia enviar o link para a testemunha. Poderá a testemunha que não tiver meios tecnológicos de ser ouvida de forma
virtual, comparecer pessoalmente à sala de audiências da 3ª Vara Cível de Marília. As testemunhas residentes em outras
comarcas serão ouvidas obrigatoriamente por meio virtual. Assim, a parte que as arrolar deverá informar e-mail e número de
telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar o link para a testemunha. Fica facultado aos Advogados e às partes
participarem de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio do link e números de telefone para eventual contato, se
ainda não tiver sido informado. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se.
- ADV: VANESSA AGUIAR BARONE DE LIMA (OAB 393952/SP), CAIO CÉSAR TENÓRIO GARÉ (OAB 369438/SP)
Processo 1005900-21.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Marília - Caixa Econômica Federal
- Vistos. Fls. 163/191. Diante da apresentação do laudo de avaliação, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos
honorários em favor do perito. Fls. 192/193. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, aplicado por analogia, até o termo
final para o cumprimento previsto para 10/11/2022. Consoante previsão expressa contida no acordo celebrado, a avença não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º