TJSP 03/06/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
2006
tem efeito de novação, de modo que na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular o prosseguimento do
feito em seus ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais. Eventuais custas finais ficarão a cargo da executada
(fls. 193, item 6). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se.
- ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), RENATA
PINHEIRO GAMITO (OAB 184036/MG)
Processo 1006582-68.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova Marilia I
- Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 51 (mandado
cumprido negativo). Prazo: 05 dias.
- ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
Processo 1006819-44.2018.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ana Pereira da Silva Gaves Roque Galves e outro
- Vistos. Fl.320: Cumpram os procuradores da autora o art.112 do Código de Processo Civil: “Art. 112. O advogado poderá
renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim
de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde
que necessário para lhe evitar prejuízo.” Suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, aguardando-se a regularização
da representação processual da autora (art.313, I do CPC). Int.
- ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP), ADILSON DE
SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1007002-73.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé
- Valor da execução: R$4.292,80 Honorários: 10% do valor da execução Custas e despesas:R$186,95 Vistos. Fls. 161:
Retifique-se o valor da execução. Por carta, cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,
parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Os executados poderão
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na
forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas
poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas
as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá
o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas
as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das
averbações realizadas. Intimem-se.
- ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1007695-67.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Joao Milton Butarelli
- Ciência às partes sobre os ofícios recebidos de fls. 432/441 (Ciretran) e sobre o ofício recebido de fls. 442, informando
que o bem penhorado nos autos 0001417-35.2016.5.13.0003 (imóvel matrícula nº 11.476 do Cartório do 4º Ofício de Registro de
Imóveis de Londrina) será levado à hasta pública no dia 22/06/2022, às 10:00 horas, 1º leilão/praça e às 14:00 horas, 2º leilão/
praça (1ª Vara do Trabalho de Londrina).
- ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), LIVIA MARA FERREIRA (OAB 277927/SP)
Processo 1007879-81.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mariley Antonio Gradim
- Ciência à Exequente da averbação da penhora junto à ARISP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10
dias.
- ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1008131-16.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Plus Assessoria e
Consultoria Profissional Ltda
- Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela
de urgência, ajuizada por Plus Assessoria e Consultoria Profissional Ltda em face de Seven RH e Regiane Geralda da Silva
Melos Matias. Alega a autora, em síntese, que presta serviço de assessoria e consultoria, como agência de empregos, realiza
a administração de estágios, treinamentos, e assessoria em recursos humanos, possuindo vasta experiência na área. Para
realizar sua atividade, mantém contato com diversos clientes, explicando como serão realizadas as atividades. No mês de
fevereiro, a requerida entrou em contato com a autora, informando ser Regiane da Up, com a finalidade de tirar dúvidas em
relação à contratação de estagiários e obter orçamentos relacionados ao serviço prestado pela autora, como uma possível
cliente, conforme conversas de WhatsApp. A autora enviou diversos documentos, inclusive informativos de valores cobrados
para realizar suas palestras. Diz que faz uso do Facebook e WhatsApp para postagens de seus conteúdos e divulgação de
estágios e informativos. Porém, após finalizar a conversa com a requerida, notou que suas publicações foram postadas em outra
página, uma de suas concorrentes (a requerida Seven), a qual modificou apenas o telefone de contato e o endereço eletrônico.
Alega que se trata de concorrência desleal e que a ré feriu o direito autoral (Copyright). Requer em tutela de urgência: a)
que determine à ré que retire as postagens da autora de suas redes sociais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de
descumprimento; b) expedição de ofício ao Google Brasil Internet e ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para excluir
das redes sociais as postagens indicadas. Embora a autora tenha encaminhado à requerida Regiane material publicitário e
informações sobre os serviços por si prestados, e haja certa semelhança entre suas publicações em redes sociais e aquelas
veiculadas pela ré Seven RH Promo (fls. 46/59), não resta evidenciada até este momento processual, violação a direito autoral,
pois nada há a indicar que o conteúdo e forma das publicações nas redes sociais seja de domínio seu, mediante pertinente
registro. Ademais, embora haja certa semelhança, não se vislumbra identidade visual, ou mesmo de conteúdo, de forma evidente
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