TJSP 03/06/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
2007
entre as publicações da autora e da ré. Desta forma, se faz necessário se aguardar o contraditório para melhor analise da
questão quanto à prática de concorrência desleal e violação a direito autoral. Indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo. Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP)
Processo 1008139-90.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA
- Vistos. Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre
as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei
911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Honda/Biz
110I, ano/modelo 2018/2018, cor branca, placas FJI6395, chassi 9C2JC7000JR017152, renavam 01153836839 em posse do
requerido, no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de cinco (05) dias,
pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 31/32. Esse entendimento
está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial
provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014. Poderá ainda o requerido, no prazo de 15 dias da execução da
liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem
considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu
direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora
ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de
multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa (R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie
a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intime-se, servindo cópia deste despacho, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário,
observadas as formalidades legais. Intime-se.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008227-31.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1014254-49.2017.8.26.0071 - 2ª Vara Criminal)
- Banco do Brasil SA
- Vistos. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando a senha de acesso ao processo de origem. Sem prejuízo, providencie o
exequente a comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida pela presente distribuição. Prazo: 15 dias. Cumpridas as
determinações acima, tornem conclusos para nomeação do perito para a avaliação do imóvel. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008576-05.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Rogério Aparecido Marconato - Sergio Roberto Dias
- Vistos. Diante da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e da sucumbência em
virtude da gratuidade da justiça concedida às partes, arquivem-se estes autos. Intime-se.
- ADV: EDUARDO BENTO PEREIRA (OAB 201764/SP), ARETA KELEN MANZOLI (OAB 224116/SP), FRANCISCO MARIN
CRUZ NETTO (OAB 242589/SP), BENJAMIN ROSA NETO (OAB 398978/SP)
Processo 1008826-04.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional Orbe
Ltda
- Vistos. Fls. 64/70: Ciente. Tendo em vista o desarquivamento dos autos para a juntada da sentença proferida nos Embargos
à Execução, oportunizo ao exequente o prazo de 10 dias para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. No silêncio,
tornem ao arquivo. Intime-se.
- ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI (OAB 376916/SP)
Processo 1011207-82.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo Marconato
Rodrigues - Sul América Seguros de Automóvel e Massificados S.a
- Vistos. Sobre os embargos de declaração de fls. 306/310, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2°, do CPC, manifeste-se
a requerida, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (OAB 419451/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP),
RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Processo 1011274-47.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Gonçalves
Angelo da Silva
- Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1011472-84.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002898-50.2019.8.16.0017 - 4ª Vara Cível de
Maringa -Projudi) - Associação de Lojistas do Condomínio das Indústrias do Vestuário de Maringá (vetsul)
- Vistos. Manifeste-se a autora se já foi fornecido endereço atualizado dos réus e, em caso positivo, seja o mesmo informado
para cumprimento da presente carta precatória desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça. Prazo: 05 (cinco) dias.
No silêncio, devolvam-se a precatória ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Int.
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