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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2017

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2017 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2017

- ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 1030638-68.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - JOSÉ PEREIRA DE
PINHEIRO
- Vistos. JOSÉ PEREIRA DE PINHEIRO, qualificado na inicial, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei
12.016/09, em face de ato do DIRETOR DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E
JUDICIAL DICAJ (SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - (vinculado à Prefeitura do Município de São
Paulo), em que há pedido de concessão de liminar a fim de que seja autorizado o pagamento do Imposto sobre Transmissão “intervivos” - ITBI-VI, sob a égide da Lei Municipal nº 11.154/2001, afastando a incidência do inconstitucional do Decreto Municipal nº
46.228/2005, Decreto Municipal 48.407/07 e Decreto 52.703/2010, recolhendo, portanto, sob a égide da legislação anterior, que
considerava o valor venal do imóvel ou o valor da compra e venda, o que fosse de maior valor; sendo atribuído à causa o valor
de R$18.480,00 (fls. 17). 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o
recebimento da inicial. 2-) O pedido de liminar comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais do “fumus boni
iuris” e “periculum in mora”, na medida em que discutível a legalidade da cobrança do tributo com base no valor de referência.
Ora, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme previsão contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional.
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO - Mandado de Segurança - ITBI. 1) Lei Municipal nº 14.256/06 - Insurgência
contra a base de cálculo do tributo - A base de cálculo para efeito de ITBI, à luz do que dispõe o art. 38 do CTN, é o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos, que se encontra revelado na escritura pública de compra e venda, como ato de vontade das
partes, segundo regras do direito privado - Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o
valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo
para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório - Precedentes do STJ Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça. 2) Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença mantida - Recursos improvidos” (AC n.
1004453-37.2015.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 14.07.2015). “Mandado de Segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença
que concedeu a segurança. Reexame necessário. Recurso voluntário. Descabimento. Valor venal do imóvel no momento da
compra e venda. Importância que pode ser diversa daquela utilizada para fins de IPTU. Normas locais que conferem ao Executivo
a estimativa prévia do valor venal. Ofensa ao princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN. Inconstitucionalidade
dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a
ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 005669319.2014.8.26.0000. Manutenção do art. 7º da mesma Lei Municipal n.º 11.154/1991, que estabelece como valor venal aquele
pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Recurso ao qual se nega provimento,
com observação, nada havendo a se acrescentar em sede de reexame necessário” (AC n. 1019246-15.2014.8.26.0053, Rel.
Des. Ricardo Chimenti, j. 30.07.2015). De se ressaltar recente o recente acórdão proferido em 03.03.2022, pelo Col. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.937.821/SP, processo-paradigma, do Tema nº 1113 - Base de Cálculo ITBI,
oriundo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 19 TJSP) nº 2243516-62.2017.8.26.0000, em que firmaram
as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando
vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação
declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada
pelo fisco mediante a regular instauração do processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar
previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Assim,
DEFIRO a liminar, autorizando o impetrante a recolher o ITBI (alíquota de 3%) e os emolumentos utilizando como base de
cálculo o valor de negociação, até decisão final de mérito a ser proferida por esse juízo, relativamente ao imóvel matriculado sob
n. 87.154 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (contribuinte nº145.062.0010-0). 3-) Requisitem-se informações da
autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e
11, da Lei n. 12.016/2009), no caso, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao
representante do Ministério Público para manifestação, em cinco (5) dias e, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta
precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização
da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através
de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro,
da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Por fim, em observância ao “item 2”, alínea “c” do Comunicado Conjunto nº 249/2020,
SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora,
bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que
seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos.
Intime-se.
- ADV: MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP)
Processo 1030652-52.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luiz
Moricochi - - Carmen Lucia Cleiss Viana - - Celia Maria de Almeida Sampaio - - Jose Nelson Mazza - - Maria Marta Passi
Zammataro - - Miguel Viscaino Carretero
- Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença referente a processo vinculado a D.Juíza Titular I desta Vara. Providencie a
z.Serventia a retificação da vinculação deste incidente e remetam-se à conclusão. Prov.
- ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 1030673-28.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Romagnole Produtos
Eletricos S/A - - Onix Distribuidora de Produtos Elétricos Ltda.
- Vistos. Recolha o interessado a verba destinada às custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, nos termos
do artigo 290, do NCPC. No silêncio, os autos serão extintos sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, subam os
autos à conclusão para que seja apreciado o pedido de liminar. Intimem-se.
- ADV: RICARDO COSTA BRUNO (OAB 26321PR)
Processo 1030841-30.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Fernando Henrique de Araujo
- Vistos. 1. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A parte afirma que fora
indevidamente excluída de concurso no teste de aptidão física. Contudo, o referido teste é uma etapa eliminatória e não há prova
de que houve a impugnação do edital. Ademais, ainda que o teste de aptidão física tenha ocorrido em local diverso daquele que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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